LICITAÇÕES E CONTRATOS LEI 8.666/93

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
LICITAÇÕES E CONTRATOS LEI 8.666/93 por Mind Map: LICITAÇÕES E CONTRATOS LEI 8.666/93

1. Conteúdo:Princípios Art. 3º; Dispensa Art. 17 e 24; Inexigibilidade Art. 25 e conceito de licitação.

1.1. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade ou Isonomia, Publicidade, Probidade administrativa, vinculação ao objeto convocatório, julgamento objetivo.

1.1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Art.37 cap. da CF/88. Regra: Poder vinculado, ou seja , fazer o que lei determina sem margem de escolha para o administrador.

1.1.1.1. A licitação está sujeita aos ditames da legislação que rege a matéria, que estabelece uma sequência lógica de atos administratios.

1.1.2. PRINCÍPIO DA MORALIDADE - A Administração deve pautar os seus atos por padrões de ética e honestidade.

1.1.3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ISONOMIA OU NORTEADOR - A observância da da igualdade impõe à Administração o dever de ofertar iguais chances a todos aqueles que com ela pretende contratar.

1.1.3.1. * é o princípio mais importante.

1.1.3.1.1. Art 3º parágrafo 2º da Lei 8.666/93 CRITÉRIO DE DESEMPATE ( BENS E SERVIÇOS) - Produtos no País, produzidos e prestados por empresas brasileiras e produzidos e prestado por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.

1.1.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - Obriga a Administração promover a transparência de todos os atos inseridos no contento do procedimento licitatório, que podem ser reconhecidos por todos quanto interessarem pelo certame inclusive o cidadão.

1.1.4.1. * os interessados devem ter controle e acesso.

1.1.4.2. TUDO TEM QUE SER PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL OU MEIO NECESSÁRIO PARA TORNAR PÚBLICO. SIGILO APENAS ATÉ SEREM DIVULGADOS OS CONTEÚDOS DOS ENVELOPES. APÓS TUDO TEM QUE SER PÚBLICO.

1.1.5. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - A Administração está obrigada a pautar seus atos com vistas à consecução do interesse público.

1.1.5.1. * uso de critérios objetivos e afastar o subjetivismo.

1.1.6. PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA - Possui contornos bastantes definidos, por força da Lei 8429/92, que traz em seu bojo as hipóteses em que a frustração da licitude do processo licitatório, ou sua dispensa indevida, importam em ato de improbidade administrativa.

1.1.7. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO OBJETO CONVOCATÓRIO - Determina que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital a qual se acha estritamente vinculação, sob pena do cometimento de flagrante ilegalidade. Do mesmo modo o licitante também não pode descumprir as normas aditalícias, sob pena de inabilitação ou desclassificação, conforme o caso.

1.1.7.1. 1) edital, 2) carta convite - não pode ser criado ou feito algo novo.

1.1.8. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO - O critério de julgamento, que deve necessariamente constar do edital, deve ser montado de tal forma que impeça ao agente público imprimir sua própria vontade no julgamento da licitação.

1.1.8.1. DEVE AFASTAR A SUBJETIVIDADE!

1.2. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: Competitividade, sigilo das propostas e Adjudicação compulsória.

1.2.1. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE - Traz a ideia de possibilidade de uma licitação competitiva entre entre vários participantes de caráter técnico, econômico e financeira a ponto de disputar entre eles para vender para a Administração Pública.

1.2.2. PRINCÍPIO DO SIGILO DAS PROPOSTAS

1.2.3. PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR - É a atribuição do objeto da licitação ao vencedor , que daí em diante se denomina adjudicatário.

1.2.3.1. O ato de de adjudicação não obriga a Administração a celebrar o contrato. A Administração, desejando celebrar o contrato, estará obrigada a celebrar o ajuste com o adjudicatário e com ninguém mais.

1.3. DISPENSA DE LICITAÇÃO: Art. 17 (licitação dispensáda) e Art. 24 (licitação dispensável).

1.4. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Art. 25 da Lei 8.666/93.

1.5. CONCEITO DE LICITAÇÃO - É o procedimento administrativo vinculado, pelo qual a Administração oferta iguais chances ao particular que com ela quer contratar, com com vistas a escolher a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, observadas as disposições da lei.

2. Sustentáculo: Art. 22, inciso XXVII e Art. 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988.

3. Regra Geral: Estão obrigados a licitar segundo a Lei 8.66/93 (art. 1º, parágrafo único): Os orgãos da administração direta (União, estados, Distrito Federal e municípios), os orgãos da administração indireta (os fundos especiais, fundações públicas, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

4. FIQUE LIGADO! A Petrobrás é uma exceção da regra da obrigatoriedade de licitar segundo Art. 173 III da CF/88 - STF, ficando obrigada a realizar um processo licitatório simplificado.

5. Como licitar?

5.1. Definir objetivo, estipular valor e escolher uma modalidade.

5.1.1. MODALIDADES DE LICITAÇÃO -

5.1.2. CONCORRÊNCIA -

5.1.3. TOMADA DE PREÇOS

5.1.4. CONVITE

5.1.5. CONCURSO

5.1.6. LEILÃO

5.1.7. PREGÃO ELETRÔNICO (LEI 10.520/02)

5.1.8. CONSULTA (AGÊNCIAS REGULADORAS EM REGIME ESPECIAL)

6. Critério de desempate!

6.1. Produtos produzidos no País, produzidos ou prestados por empresa brasileira, produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico no país, acessibilidade (deficientes e reabilitados) e sorteio respectivamente.