Direito Constitucional Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Parte.1)

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Direito Constitucional Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Parte.1) por Mind Map: Direito Constitucional Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Parte.1)

1. Dimensões dos Direitos Fundamentais

1.1. Dimensão Subjetiva

1.1.1. São direitos exigíveis perante ao Estado (Ex.: Os direitos de 1° e 2° geração)

1.2. Dimensão Objetiva

1.2.1. Dotados de alta carga valorativa

2. Eficácia dos Direitos Fundamentais

2.1. Teoria da eficácia Direta e Imediata é a adotada no Brasil

3. ART.5°, II

3.1. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

3.2. Legalidade × Reserva Legal

3.2.1. Reserva Legal Absoluta

3.2.1.1. Integral Regulamentação

3.2.2. Reserva Legal Relativa

3.2.2.1. Poderá ser complementaram por ato normativo infralegal

3.2.3. Reserva Legal Simples

3.2.3.1. Sem especificação do conteúdo ou finalidade

3.2.4. Reserva Legal Qualificada

3.2.4.1. Com especificação do conteúdo ou finalidade

4. ART.5°, IV

4.1. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

4.2. As Peças Apócrifos não podem ser incorporada, formalmente, só processo, Salvo quando forem produzidas pelo acusado ou quando constituírem corpo de delito.

5. ART.5°, IX

5.1. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

5.2. Assegura os jornalistas o direito de críticar qualquer pessoa, ainda que em tom espero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra autoridades e aparelho estatal, em qualquer tempo.

6. ART.5°, XII

6.1. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

6.2. Quebra do sigilo das comunicações × Interceptação das comunicações

6.2.1. Quebra do sigilo das comunicações

6.2.1.1. É o acesso ao banco de dados da operadora (o registro das ligações)

6.2.1.2. Determinado pelas CPI's e pelo Poder judiciário

6.2.2. Interceptação das comunicações

6.2.2.1. É o acesso a gravação da conversa

6.2.2.2. Apenas pelo Poder judiciário

6.2.2.3. Necessita de Ordem Judicial

6.2.2.3.1. De até 15 dias, prorrogado, sucessível, por igual período

6.2.2.4. Necessita de Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal

6.2.2.5. Necessita de lei que preveja as hipóteses e a forma

6.2.2.6. Necessita de razoável indício da Autoria ou Participação

6.2.2.7. Necessita que a prova não pode ser obtida por outro meio

6.2.2.8. Necessita ser punível com Reclusão

6.3. Interceptação telefônica

6.3.1. Conversa de dois sujeitos, o terceiro escuta sem o consentimento de ninguém

6.4. Escuta telefônica = Gravação clandestina

6.4.1. Conversa de dois sujeitos, o terceiro escuta com o consentimento de alguém

6.5. Gravação telefônica

6.5.1. Conversa de dois sujeitos, um dos dois grava sem o consentimento do outro

7. ART.5°, XXI

7.1. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

7.2. Para representar os associados necessita-se de autorização expressa e específica.

8. ART.5°, X

8.1. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

8.2. Autoridades que podem decretar a quebra do sigilo bancário

8.2.1. Poder judiciário

8.2.1.1. Sigilo bancário e fiscal

8.2.2. CPI's Federais e Estaduais

8.2.2.1. Sigilo bancário e fiscal

8.2.3. Ministério Público

8.2.3.1. Regra - Contas de entes públicos

8.2.3.2. Exceção - Defesa do patrimônio público

8.3. As autoridades fiscais podem requisitar informações junto as instruções financeiras

8.4. Observação: a quebra do sigilo bancário será em situações excepcionais, necessidade da informação, individualização da investigação (não pode ser fatos genéricos), usado apena na investigação que deu origem e não é preciso oitiva de testemunha

9. ART.5°, XXII, XXIII e XXIV

9.1. Quando a propriedade está cumprindo sua função social

9.1.1. Poderá ser desapropriado em três hipóteses: necessidade social, interesse social e utilidade pública

9.1.2. XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

9.2. Indenização prévia e justa em dinheiro

9.2.1. Exceto em três casos

9.2.1.1. Desapropriação para fins de reforma agrária

9.2.1.1.1. Em título da dívida agrária, resgatado em até 20 anos contato do segundo ano.

9.2.1.2. Desapropriação do imóvel urbano não edificado que não cumpriu função social

9.2.1.2.1. Em título da dívida público, resgatado em até 10 anos em parcelas anuais, iguais e sucessíveis.

9.2.1.3. Desapropriação confiscatória

9.2.1.3.1. Propriedade utilizada para cultivo de plantas psicotrópicos ou trabalho escravo, sem indenização.

10. ART.5°, XXV

10.1. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

10.2. Não pode requisitar propriedade de outro ente.

11. ART.5°, XXVII e XXVII

11.1. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

11.2. Enquanto vivo os autores tem direito ilimitado, após a sua morte é que os herdeiros tem uma limite

11.3. Inclusive nas atividades desportivas

12. ART.5°XXIX

12.1. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

12.2. Os autores tem privilégios apenas temporário