DECRETO N° 7508, DE 28 DE JUNHO DE 2011

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DECRETO N° 7508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 por Mind Map: DECRETO N° 7508, DE 28 DE JUNHO DE 2011

1. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: a CIT, no âmbito da União, vinculada ao MS; a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde; a CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde.

2. RENAME: Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Compreende a seleção e padronização de Medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Ministério da Saúde é o órgão competente. Atualizações a cada dois anos. Somente poderá conter produtos com registro na ANVISA.

3. RENASES: Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde. Compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. Atualizações a cada 2 anos.

4. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

5. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada.

6. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

7. São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços de: atenção primária; atenção de urgência e emergência; de atenção psicossocial; e especiais de acesso aberto. Parágrafo único: mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

7.1. O SUS é constituído pela conjunção das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

7.2. O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

8. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: seus limites geográficos; população usuária das ações e serviços; rol de ações e serviços que serão ofertados; e respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

9. Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: atenção primária; urgência e emergência; atenção psicossocial; atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e vigilância em saúde.

10. As regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestoras Tripartite-CIT.

11. Regulamenta a Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.