1. CAPÍTULO II -DA RESPONSABILIDADE, DA HIGIENE, SAÚDE E DA CAPACITAÇÃO DOS MANIPULADORES
1.1. Seção I - Da Responsabilidade; Importância e funções do RT.
1.2. Seção II - Da Higiene, Saúde e Capacitação dos Manipuladores
2. CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
2.1. Seção I - Definições dos termos abordados no documento. Seção II - Atenção no produto e comercialização dos alimentos.
2.2. Seção III - Da Fiscalização dos Alimentos; Da Autoridade Sanitária e Da Interdição, Apreensão e Inutilização de Alimentos.
2.3. Seção IV - Do Licenciamento Sanitário; documento comprobatório deve ficar no estabelecimento à disposição da autoridade sanitária.
3. CAPÍTULO III - CONDIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
3.1. Seção I - Das Instalações e Estrutura Física
3.2. Seção II - Dos Equipamentos, Móveis e Utensílios
3.3. Seção IV - Do Esgotamento Sanitário
3.4. Seção III - Do Abastecimento de Água
3.5. Seção V - Dos Resíduos Sólidos
3.6. Seção VI - Do Controle de Vetores e Pragas Urbanas
4. CAPÍTULO IV - DA ROTULAGEM, EMBALAGEM, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS
4.1. Seção II - Da Embalagem
4.2. Seção III - Da Higiene e Conservação
5. CAPÍTULO IX - DA DOCUMENTAÇÃO, REGISTRO E CONTROLE DE QUALIDADE
5.1. Os serviços de alimentação e as indústrias que tratam esta NTE devem dispor de Manual de Boas Práticas, e de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) e de planilhas de controle (cloro, temperatura etc.). Também será exigido POP e planilhas de controle, quando aplicável, para qualquer estabelecimento onde haja manipulação de alimentos. Os documentos devem estar acessíveis aos funcionários envolvidos e disponíveis à autoridade sanitária.
6. CAPÍTULO VI - DA MANIPULAÇÃO HIGIÊNICA DOS ALIMENTOS
6.1. Seção V - Da Comercialização de Alimentos
6.2. Seção IV - Do Transporte de Alimentos
6.3. Seção III - Distribuição, Exposição e Consumo de Alimentos
6.4. Seção II -Pré-preparo, Preparo e Acondicionamento de Alimentos
6.5. Seção I - Recepção e Armazenamento de Alimentos
7. CAPÍTULO VII - DAS FÁBRICAS DE GELO
7.1. deve atender aos padrões de identidade e qualidade, bem como aos requisitos de higiene, envasamento, rotulagem e embalagem, estabelecidos em normas legais e regulamentares pertinentes e às disposições desta NTE.
8. CAPÍTULO VIII - DAS EXPLORADORAS E TRANSPORTADORAS DE ÁGUA
8.1. Além das disposições pertinentes desta NTE, as exploradoras de água potável devem ainda atender a outras condições descritas neste capítulo
9. A Secretaria de Saúde, através do seu secretário no uso da atribuição que lhe confere o Art 6º, § 1º do Código Municipal de Saúde (CMS) e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde, visando à proteção da saúde da população e as peculiaridades locais.