1. ART.5º: Denomina-se responsável pela fiscalização da profissão de Nutricionista o Conselho Federal e Regionais de Nutricionistas.
2. Adendo: É obrigatória a presença de um nutricionista em grupos multidisciplinares voltados para ações que envolvam alimentação e nutrição.
3. ART.1º: Somente portadores dk diploma concedido por instituições registradas no órgão competente do Ministério da Educação e inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas podem exercer a profissão.
3.1. Os diplomas obtidos em escolas estrangeiras serão revalidados com os termos da lei.
4. ART.2º: A carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionista, serve como instrumento de identificação civil e comprovação de habilitação profissional do nutricionista.
5. ART. 4: Outras atividades atribuídas ao nutricionista, desde que estejam relacionadas à alimentação e nutrição:
5.1. Elaboração de informes técnico-científico.
5.2. Gerenciamento de projeto para desenvolvimento de produtos alimentícios.
5.3. Prescrição de suplementos e solicitação de exames laboratoriais.
5.4. Análise de produtos industrializados.
5.5. Marketing, inspeções sanitárias e pesquisas experimentais relacionadas a nutrição.
6. ART.3º: Atividades privativas de um Nutricionista:
6.1. Responsável por cursos de graduação e serviços de alimentos, nutrição e estudos dietéticos.
6.2. Auditor, Conselheiro e Assessor.
6.3. Assistência para pessoas sadias ou enfermas em órgãos públicos ou privados.
6.4. Assistência para enfermos em hospitais, ambulatórios ou consultórios.