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Capacidade Civil por Mind Map: Capacidade Civil

1. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

1.1. PREVISTA NO CC Art. 5º, CC: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

2. EMANCIPAÇÃO

2.1. A) EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA - Concedida por ambos pais; - Em benefício do filho; - Concessão dos pais, nunca exigência do filho; - Irrevogável(mas sujeita a desconstituição por vício da vontade: erro ou dolo, conforme Enunciado 397 das Jornadas de Direito Civil). - Anulável: - Forma: instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das pessoas naturais. -Desnecessária a homologação Judicial.

2.2. B) JUDICIAL: Quando um dos genitores não concorda com a emancipação - Depende de sentença do juiz; - Dispensa escritura pública. - Menor sob tutela, que já tenha 16 anos; - Só pode ser concedida se provado o interesse do menor; - Deve ser registrada no Cartório de Registro Civil de pessoas naturais.

2.3. c) LEGAL: Casamento: se o casamento se dissolver pelo divórcio ou viuvez, não volta a condição de incapaz. Se for dissolvido pela anulação ou nulidade, retorna. Se for casamento putativo, não retorna. Emprego público: deve ser cargos ou empregos públicos efetivos, com nomeação definitiva. Afasta-se os interinos, estagiários, contratados, diaristas. Colação de grau: deve ser curso superior reconhecido. Cada vez mais raro. Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego com economia própria: menor deve ter ao menos 16 anos, revelando amadurecimento e experiência desenvolvida.

3. • CC - Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

4. • CC - Art. 2 ° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

5. TIPOS DE CAPACIDADES

5.1. • CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO • É potencial para aquisição de direitos e deveres. • É a própria aptidão genérica reconhecida universalmente para alguém ser titular de direitos e obrigações. • Toda pessoal natural a tem, pela simples condição de ser pessoa. • Deflui do próprio nascimento com vida.

5.2. • CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO • É a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, é a possibilidade de praticar atos com efeito jurídico, adquirindo, modificando, ou extinguindo relações jurídicas. • Admite três graduações: • Plenamente capaz; • Relativamente capaz • Absolutamente incapaz.

6. TIPOS DE INCAPACIDADES

6.1. INCAPACIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO CC: Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.

6.2. INCAPACIDADE RELATIVA: Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. * A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.