COMPETÊNCIAS NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA

MATERIAL, TERRITORIAL E EM FUNÇÃO DO VALOR

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1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E O VALOR DA CAUSA

1.1. O procedimento sumaríssimo é aplicável aos dissídios individuais em que o valor da causa é igual ou inferior a 40 salários-mínimos

1.2. Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo

1.2.1. Os tribunais regionais, divididos em turmas, poderão designar turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssim

1.3. Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo

1.3.1. é cabível nas hipóteses de: (a) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST; (b) violação direta da CF; (c) súmula vinculante do STF

1.3.2. O TST não tem admitido recurso de revista no procedimento sumaríssimo fundando em orientação jurisprudenciaL.

2. PROCEDIMENTO SUMÁRIO E O VALOR DA CAUSA

2.1. às causas em que o valor da causa é igual ou inferior a dois salários-mínimos.

3. O valor da causa é aplicável aos dissídios individuais trabalhistas, como forma de se determinar qual o procedimento a ser aplicável, além do cabimento ou não do recurso. Além do procedimento ordinário, há no processo do trabalho os procedimentos: sumário e sumaríssimo

4. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

4.1. COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR OS DISSÍDIOS RELACIONADOS AOS DIREITOS SUBJETIVOS TRABALHISTAS E OUTRAS MATÉRIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO

4.2. PRÉ CONTRATO DE TRABALHO

4.2.1. NÃO HAVENDO JUSTO MOTIVO DA NÃO FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PODERÁ O PREJUDICADO PLEITEAR A REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO

4.3. AÇÕES INDENIZATÓRIAS: DANOS PATRIMONIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS

4.3.1. EXISTEM DIVERSAS DECISÕES EM DIVERGÊNCIA, MAS EM ACORDO COM O ARTIGO 114 DA CF/88, ENTENDE-SE SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

4.4. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

4.4.1. quando a demanda patrimonial for entre o atleta e a sua entidade associativa, a competência material pertence à Justiça do Trabalho.

4.5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

4.5.1. AS EXECUÇÕES DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ART. 195 CF/88, E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DECORRENTES DAS SENTENÇAS QUE PROFERIR.

4.6. Competência da Justiça do Trabalho para o IR Incidente sobre os Rendimentos do Trabalhado

4.6.1. A Justiça do Trabalho é competente para executar suas próprias decisões na integralidade, inclusive o imposto de renda incidente sobre as verbas remuneratórias da condenação, haja vista que se trata de fato gerador ocorrido no curso de uma relação de trabalh

4.7. DEMAIS TIPOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO

4.7.1. TRABALHADOR AUTÔNOMO

4.7.1.1. HÁ INCONTROVÉRSIAS, DE FORMA QUE IRÁ DEPENDER DOS REQUISITOS PRESENTES EM CADA CASO, HAVENDO UMA TENDENCIOSA PRETENSÃO A JUSTIÇA COMUM

4.7.2. TRABALHADOR EVENTUAL

4.7.2.1. HÁ INCONTROVÉRSIAS, DE FORMA QUE IRÁ DEPENDER DOS REQUISITOS PRESENTES EM CADA CASO, HAVENDO UMA TENDENCIOSA PRETENSÃO A JUSTIÇA COMUM

4.7.3. TRABALHADOR DOMÉSTICO

4.7.4. TRABALHADOR AVULSO

4.7.4.1. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, assim como também é competente o Judiciário Trabalhista para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de obra decorrentes da relação de trabalho

4.7.5. TRABALHADOR TEMPORÁRIO

4.7.5.1. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores

4.7.6. EMPREGADO RURAL

4.7.7. CONTRATO DE EMPREITADA

4.7.8. AGENTES PÚBLICOS

4.7.8.1. RELACIONA-SE AOS CELETISTAS SOMENTE

4.8. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

4.8.1. COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO HOMOLOGAR OU NÃO ACORDOS EXTRAJUDICIAIS

4.9. COMPETÊNCIA DERIVADA

4.9.1. competência derivada está presente na competência material da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios, os quais tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletiva

4.10. ESPECIAIS

4.10.1. A utilização dos procedimentos previstos no CPC e em outros diplomas legais para proteção jurídica das relações de trabalho tem dividido a doutrina quanto a algumas questões procedimentais. Isso porque para uma corrente aplica-se o procedimento processual especial como estabelecido pelo legislador, por entender que a norma trabalhista é omissa e que sua alteração afetaria sua finalidade, e uma segunda corrente aceita esses procedimentos, desde que adequados ao procedimento das reclamações trabalhistas.

4.11. AÇÕES RELATIVAS AOS ATOS PRATICADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

4.11.1. EMENDA COSNTITUCIONAL N°45

4.12. JUSTIÇA DO TRABALHO E O TRANSPORTE RODOVIÁRIO

4.12.1. É inegável que o contrato da empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) com transportador autônomo de cargas (TAC), haja ou não a fraude na contratação, sempre envolverá uma relação de trabalho, cujo objeto é a prestação de serviços. Em outras palavras, a relação jurídica sempre será uma relação de trabalho.

5. ESTABELECIDA DE ACORDO COM A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA

6. COMPETÊNCIA MATERIAL

7. COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DO VALOR DA CAUSA

8. Conflitos Intersindicais Coletivo; Intersindicais Não Coletivos; Conflitos Intrassindicais (ou Internos); Conflitos Extrassindicais; Conflitos entre Trabalhadores; Dissídios Individuais Sindicais sobre Contribuições;

9. FORO DE ELEIÇÃO E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA

9.1. Foro de eleição ou do contrato ocorre quando as partes num contrato estipulam o foro competente para dirimir qualquer divergência entre elas (art. 63, CPC). No processo trabalhista, o foro de eleição não é de todo repulsivo, contudo deve ser visto com acuidade, em função da própria natureza do Direito do Trabalho

10. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA

10.1. Com a Lei 13.467/17, a exceção de incompetência territorial no processo do trabalho deve ser apresentada em peça autônoma no prazo de cinco dias a contar da efetiva citação (arts. 799 e 800, CLT). A prorrogação pode ocorrer pela vontade das partes ou por imposição legal

11. DISSÍDIO COLETIVO E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA

11.1. A competência originária do dissídio coletivo é do TST, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, e do TRT, quando o dissídio envolver categorias profissionais sob sua jurisdição.

12. DISSÍDIO INDIVIDUAL E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA

12.1. Na hipótese de o empregado ter laborado em vários locais, a competência será do último. Pode ainda ocorrer a hipótese de que o trabalho tenha ocorrido de forma concomitante em vários locais. Nesta hipótese, a competência poderá ser de cada um destes locais

12.2. Empregado – Agente ou Viajante Comercial

12.2.1. vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a está o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

12.3. Empregado Brasileiro Laborando no Estrangeiro

12.3.1. A competência das varas do trabalho estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.No caso de o empregado ir trabalhar no estrangeiro, a ação deverá ser ajuizada perante a vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou onde o trabalhador tenha sido contratado antes da sua ida para o exterior.

12.4. Empresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato

13. AÇÕES QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE EM TODAS AS RELAÇÕES DE TRABALHO

14. DISSIÍDIOS SINDICAIS

15. DISSÍDIOS COLETIVOS

15.1. A competência originária do dissídio coletivo é do TST, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, e do TRT, quando o dissídio envolver categorias profissionais sob sua jurisdição

16. COMPETÊNCIA MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: conhecer, instruir e julgar toda e qualquer relação de trabalho, em que o prestador dos serviços é uma pessoa natural, tendo por objeto a atividade pessoal, subordinada ou não, eventual ou não, e que é remunerada (ou não) por uma outra pessoa natural ou pessoa jurídica.

17. TRABALHO PRESTADO POR PESSOA NATURAL

18. COMPETÊNCIA TERRITORIAL