LGPD - 5° Artigo

Mapa Mental - EGSI Heitor Fidelis - 3° ARC5° Artigo - Lei Geral da Proteção de Dados

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1. Dado anonimizado:

1.1. dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

2. Banco de dados:

2.1. conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

3. Titular:

3.1. pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

4. Operador:

4.1. pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

4.2. Agente de Tratamento

5. Tratamento:

5.1. toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

6. Dado pessoal sensível:

6.1. dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

7. Dado Pessoal:

7.1. informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

8. Controlador:

8.1. pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

8.2. Agente de Tratamento

9. Encarregado:

9.1. pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

10. Anonimização:

10.1. utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;