Acordo de não persecução penal

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Acordo de não persecução penal por Mind Map: Acordo de não persecução penal

1. Não se aplica nas seguintes hipóteses:

1.1. Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei.

1.2. Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.

1.3. Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

1.4. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

2. Para sua homologação:

2.1. Será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

2.1.1. Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

2.1.1.1. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

3. Recusa de sua homologação:

3.1. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação.

3.2. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

3.3. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

4. Cumprimento das condições:

4.1. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do Art. 28 A.

4.2. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do Art. 28 A

4.3. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

5. Início:

5.1. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

5.1.1. Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

6. Condições:

6.1. reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo.

6.2. renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

6.3. prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

6.4. Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.

6.5. cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

7. Descumprimento das condições:

7.1. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

7.2. O descumprimento do acordo poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

8. Recusa por parte do Ministério Publico:

8.1. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior