1. Nivelamento das verbas trabalhistas e funcionalidades de planilha e PJe-Calc
1.1. Metodologia de calculo e conhecimento jurídico •Verbas rescisórias; •Dano moral ( Data de atuação) •Estabilidade (Juros Decrescente) •Reflexos, aviso prévio, 13º, férias + 1/3. •Inss – patronal e empregado– (isenção) •IRRF – Nova IN •Juros de Mora e suas diversidades •Atualização monetária •FGTS + 40% •Resumo do cálculo adequado
1.2. Atualização Monetária Ainda sobre a estrutura dos cálculos sabemos que há 4 aspectos que teremos que analisar e demonstrar em 100% dos cálculos que faremos: •INSS – patronal e empregado– (isenção) •IRRF – Nova IN •Juros de Mora e suas diversidades •Atualização monetária Neste sentido, vamos nesse encontro conceituar e ter uma demonstração de como fazer a Atualização Monetária. E mais, agora já começamos a interdiciplinar as aulas, então vamos juntos aprendermos como aplicar a fórmula PROCV - que conhecemos no encontro anterior - em atualização monetária.
1.3. Juros de Mora Nesta aula, compreenderemos conceitualmente e com exemplos hipotéticos o calculo de Juros de Mora. Em resumo, aprendemos que nos débitos trabalhistas os juros são apurados à 1% a.m. quando o débito for pela iniciativa privada, e por exceção, atualmente está sendo aplicado 0,5% se a divida for contra entidade pública. E claro, como no Direito tudo "depende", falaremos de um exemplo em que o calculista deverá ter um posicionamento, que é na omissão de decisão e em caso de divida de terceirizadas de entidade pública. Em Excel, refaremos o Procv para busca dos indexadores de atualização monetária e a fórmula Dias 360, que é a fórmula mais adequada para o cálculo de juros de mora de forma comercial. Por conhecimento a mais, teremos um exemplo hipotético para entender o prazo decadencial e o prazo prescricional, e assim o que a data de autuação interfere no cálculo dos juros. Ressalto que este estudo estamos apreendendo o juros congelados/englobados na oportunidade da primeira sentença estudaremos os juros decrescente na prática.
1.4. INSS Vamos para mais um aspecto importantíssimo para a estrutura de todos os cálculos, estamos falando do cálculo quanto a contribuição previdenciária parte patronal e empregado. Porque apuramos tributo "dentro" do processo Trabalhista? (não seria competência Da Justiça Federal ?) O que é portaria interministerial? Quais verbas incidem tal tributo? Como é calculado e demonstrado o calculo do reclamante? Há diferença com o calculo de recolhimento em atraso quando no "mundo administrativo"? O que significa contribuir sobre o teto (reclamante), e qual a diferença com o Imposto de Renda? Como apurar contribuição sobre 13o.? Como é calculado e demonstrado o calculo da reclamada? Há diferença com o calculo de recolhimento em atraso quando no "mundo administrativo"? Há Teto para contribuição da Reclamada? Em quais casos o reclamante fica isento de retenção na fase judicial? Em quais casos a reclamada fica isenta de pagamento na fase judicial? Quais os critérios para atualização monetária e mora? Como e onde consultar se a empresa faz parte do Super Simples? Como e onde consultar o CNAE da empresa para a pesquisa do RAT? Assita, quantas vezes achar necessário para que saiba responder a estes conceitos, e em cada processo faremos a apuração na prática, repetindo estes conceitos de forma a fixá-los e aprofundarmos o conhecimento quanto a este aspecto que é tão importante e carece de atenção contra impugnações.
1.5. IRRF
1.6. Resumo Neste encontro vamos refletir e idealizar a descrição de um "resumo" adequado para finalizar a estrutura do cálculo. Esta é a oportunidade de já conhecer a metodologia do resumo aplicado à planilha, já de forma interdisciplinar praticarmos como aplicar as fórmulas já aprendidas nesta aba.
1.7. Interpretação de decisões - postagem de anexos para leitura (vídeo parte 1 de 3 - postado) Neste encontro vamos revisar sobre as etapas de um processo para entendermos a ordem cronológica para a interpretação das decisões e documentos para a liquidação. Vamos ainda refletir sobre a leitura dinâmica no tipo de texto em questão, com dicas práticas! Sugerimos também um método sequencial de trabalho, elaborando um “resumo” sobre as decisões, vamos então elaborar um resumo juntos a partir de um processo (causa própria) Em anexo, está exemplo de sentença, Acórdãos, além disso exemplos de Pareces Técnicos com impugnações, planilhas expositivas (PDF) para que use como inspiração para apresentar um trabalho claro, didático e satisfatório. Há também no anexo, uma coletânea de recortes de decisões, separadas por verba para que treine sua leitura! E claro, deixo o desafio de fazer o resumo da próxima sentença (processo1), que finalmente iniciaremos - já está postada no módulo seguinte - aplicando todo o conhecimento adquirido até aqui, inclusive com elaboração de planilhas! Para complementar há o manual de perícia do administrador e outro do contador, que contém no final alguns modelos de diligências. Observe que muito do que contêm no manual não se aplica a perícia contábil trabalhista, quesitos, por exemplo.
1.8. Interpretação de decisões - postagem de anexos para leitura (vídeo parte 2 de 3 - postado)
1.9. Interpretação de decisões - postagem de anexos para leitura (vídeo parte 3 de 3 - postado)
1.10. FGTS Neste tópico vamos nos atualizar com os aspectos gerais sobre o cálculo de FGTS, sobretudo sobre as verbas determinadas no processo. Veremos também, Súmula 302 OJ 195 Sumula 362 Súmula 206 Mais uma aula de nivelamento que será útil para interpretação em todos os cálculos.
1.11. FGTS Neste tópicos vamos nos atualizar sobre a nova Lei que permite a realização do saque aniversário, e assim, a necessidade de um calculista saber interpretar extrato analítico da conta do FGTS do trabalhador.
1.12. Nivelamento Súmula 85 do TST Nesta aula vamos entender a métrica de cálculo da súmula 85 do TST e seus resultados semanais, com os efeitos da mínima diária semanal e a totalização mensal.
1.13. Nivelamento OJ 415 do TST Neste tópico vamos refletir as possibilidades de dedução e compensação dos valores já pagos quanto aos títulos de horas extras e suas polêmicas de cálculo.
1.14. Nivelamento INSS Nesta aula complementar, vamos nos atualizar sobre a nova Lei que modifica para a partir de março de 2020, as margens de contribuições e sua progressão. Além disso, vamos nos atualizar sobre as regras de apuração de INSS em acordos e, ainda, conhecer de impugnações recentes feita pela União em processos com valores expressivos de contribuição social na qual discute-se implementação de multa, correção monetária com a taxa Selic e juros de mora, com fato gerador desde o fato gerador da verba (e não do fato gerador da execução).
1.15. Nivelamento Resumo das verbas determinadas pela corregedoria. Nesta aula vamos analisar o provimento que rege sobre modelo e parâmetros aos quais devemos respeitar para emissão do resumo do cálculo. Conheceremos, então, como é estruturado na planilha e também no PJe-Calc.
1.16. Nivelamento Atualização Monetária Neste encontro, vamos nos atualizar dos parâmetros e das possibilidades dos índices de atualização monetária, percorrendo o histórico e as últimas notícias pertinentes às polêmicas e decisões dos Tribunais e tipos de processos envolvidos. Apresentaremos aqui a nova tabela automatizada com fórmulas para a tal da planilha e visitaremos o PJe-Calc para nos certificar de que tais opções já estão parametrizadas.
1.17. Nivelamento Inaplicabilidade da OJ 394 do TST. Vamos compreender o cálculo dos reflexos envolvendo o RSR como base de cálculo.
1.18. Nivelamento Aviso prévio e a nova Lei de 90 dias.
1.19. Nivelamento RSR compensado.
1.20. Nivelamento Impugnações e Redação Forense.
1.21. Nivelamento Conhecendo uma sentença, acórdãos, embargos de declaração e montando resumo.
1.22. Nivelamento Reforma Trabalhista após um ano. Vamos refletir os impactos em volume quanto a reforma trabalhista de novembro de 2017.
1.23. INSS
1.23.1. SÚMULA Nº 67, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no DOU Seção I, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012 "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - E-RR - 3021/2003-005-12-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 246100-72.2004.5.02.0013, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-244-01-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de 07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006-451-01-00, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR - 3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR - 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008-002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma).
1.23.2. LEI Nº 13.876, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 “Art. 832. [...] § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.” (NR)
1.23.3. Alteração das alíquotas de Recolhimento previdenciário cota parte Empregado/Reclamante/Servidores a partir de 01/03/2020 As novas faixas de contribuições para os trabalhadores do setor privado serão: - 7,5% até um salário mínimo (R$ 1.045) - 9% para quem ganha entre R$ 1.045,01 R$ e 2.089,60 - 12% para quem ganha entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40 - 14% para quem ganha entre R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06 Sendo assim, por exemplo, com base em um salário de R$ 3.500,00, o valor de contribuição R$ 385,00, que antes tinha incidência sobre a alíquota 11%, agora passará a ser recolhido no valor de R$ 348,95, reduzindo o valor de contribuição em R$ 36,05. Diferentemente do setor privado as alíquotas poderão chegar até 22% para o setor público. As alterações são importantes, e demonstram redução de contribuição a ser deduzida em relação a algumas faixas de salários e aumento de contribuição em relação a outras faixas. Por fim, é de suma importância entender que a incidência ocorrerá de forma progressiva e não cumulada. Para mais informações e acesso à tabela de simulações com diversos salários, acesse o site do G1 e fique por dentro!!! https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/01/contribuicao-ao-inss-muda-a-partir-deste-mes-de-marco-saiba-quanto-voce-vai-pagar.ghtml
1.23.4. PARECER técnico contábil relativos a tributos do Acordo e proporcionalidade quanto a Liquidação de Sentença E IMPUGNAÇÃO quanto a contestação apresentada pelo credor. Impugnação dos impostos: "...EM FACE AO EXPOSTO, a União Federal requer a atualização dos valores devidos pela SELIC, desde a data da prestação de serviços, com a incidência de multa de mora em caso de inobservância do prazo legal para pagamento, com a notificação da reclamada para apresentação do cálculo e recolhimento das diferenças..." Estudo Bibliográfico: Para melhor evidencia a impugnação ao critério sugerido pela União segue o que apresenta em seu livro, o ilustre autor, Santos, José Aparecido dos. Curso de cálculos de liquidação trabalhista./José Aparecido dos Santos/ 5ª. Edição / Curitiba: Juruá, 2018. Paginas 643 e 598. (...) O artigo 879 da CLT, com redação dada pela Lei 10035, de 25.10.2000, passou a contar com a seguinte regra: Art 897. (...) (...) Paragrafo 4º. A atualização de crédito devido à previdência Social Observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Esse dispositivo legal suscita algumas dúvidas: A) as contribuições devidas pelo empregado devem ser atualizadas pela tabela de previdência Social ou débitos trabalhistas? Quando começa a fluência dos juros previstos na legislação previdenciária? Mais uma vez a resposta a ser dada dependerá do que se entende por fato gerador das contribuições previdenciárias, pois, como foi mencionado, o crédito previdenciário, em virtude de sua natureza tributária, só surge com o lançamento e o lançamento só é possível depois de ocorrido o fato gerador. A se entender que o fato gerador das contribuições previdenciárias corresponde à abstração de serem devidas preteritamente determinadas parcelas ao empregado, ou seja, as épocas próprias em que a remuneração deveria ter sido paga, seria coerente afirmar que o inadimplemento ocorreu no mês subsequente ao da competência e apartir dali incidem os juros e multas previstos na legislação previdenciárias desde a época da prestação dos serviços. Esse critério não só eleva consideravelmente o débito a ser suportado pelo empregador, que se responsabilizará por juros e multas de considerável monta, como também aumentaria o valor a ser deduzido do empregado, cujas contribuições serão corrigidas por índices previstos na legislação previdenciária, em geral mais gravosos que os trabalhistas. Esse, entretanto é o critério que parece ter sido adotado pelo TST (item V da Súmula 368/TST). Penso, mas esse ponto passou a ser minoritário, que o “fato gerador”, das contribuições previdenciárias seja o pagamento do crédito trabalhista ao empregado, pelas razões acima expostas. Antes desse fato não é possível a incidência, assim como antes de decorrido o prazo de recolhimento também não haverá crédito previdenciário. Se não surgiu o crédito previdenciário seria absurdotrabalhistas? Quando começa a fluência dos juros previstos na legislação previdenciária? Mais uma vez a resposta a ser dada dependerá do que se entende por fato gerador das contribuições previdenciárias, pois, como foi mencionado, o crédito previdenciário, em virtude de sua natureza tributária, só surge com o lançamento e o lançamento só é possível depois de ocorrido o fato gerador. A se entender que o fato gerador das contribuições previdenciárias corresponde à abstração de serem devidas preteritamente determinadas parcelas ao empregado, ou seja, as épocas próprias em que a remuneração deveria ter sido paga, seria coerente afirmar que o inadimplemento ocorreu no mês subsequente ao da competência e apartir dali incidem os juros e multas previstos na legislação previdenciárias desde a época da prestação dos serviços. Esse critério não só eleva consideravelmente o débito a ser suportado pelo empregador, que se responsabilizará por juros e multas de considerável monta, como também aumentaria o valor a ser deduzido do empregado, cujas contribuições serão corrigidas por índices previstos na legislação previdenciária, em geral mais gravosos que os trabalhistas. Esse, entretanto é o critério que parece ter sido adotado pelo TST (item V da Súmula 368/TST). Penso, mas esse ponto passou a ser minoritário, que o “fato gerador”, das contribuições previdenciárias seja o pagamento do crédito trabalhista ao empregado, pelas razões acima expostas. Antes desse fato não é possível a incidência, assim como antes de decorrido o prazo de recolhimento também não haverá crédito previdenciário. Se não surgiu o crédito previdenciário seria absurdo utilizar o critério de cálculo de juros previsto na legislação previdenciária, razão pela qual a atualização monetária dos créditos previdenciários só se iniciaria no momento em que houvesse atraso no recolhimento, como, álias expressamente mencionam o artigo 35 da Lei 8212/1991 e o caput do artigo 239 do Dcreto 3048/99. A Legislação previdenciária mencionada é hialina: só começarão a incidir juros equivalentes à taxa referencial do Selic e à multa de mora no momento em que ocorrer atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e há curiosa contradição com a interpretação que a União confere ao artigo 43., paragrafo 3º. Da Lei 8213/1991. È evidente que a contribuição previdenciária será calculada e recolhida com base no valor atualizado pago ao empregado, como menciona as regras jurídicas, o que significa que sobre o crédito trabalhista, atualizado pelos índices previstos na legislação trabalhista, é que se dará a incidência das contribuições previdenciárias, tanto a contribuição do empregador, o que é mais evidente, quanto a contribuição do empregado cujo cálculo não possui outro critério mais razoável. A se admitir que a contribuição a ser deduzida do empregado fosse atualizada segundo a legislação previdenciária, enquanto seu crédito fosse atualizado pela legislação trabalhista, haveria certamente grave desproporção entre as duas contas, o que violaria o principio da razoabilidade e a própria legislação que determina a aplicação dos juros e atualização monetária previstos nas leis previdenciárias apenas ao crédito previdenciário.utilizar o critério de cálculo de juros previsto na legislação previdenciária, razão pela qual a atualização monetária dos créditos previdenciários só se iniciaria no momento em que houvesse atraso no recolhimento, como, álias expressamente mencionam o artigo 35 da Lei 8212/1991 e o caput do artigo 239 do Dcreto 3048/99. A Legislação previdenciária mencionada é hialina: só começarão a incidir juros equivalentes à taxa referencial do Selic e à multa de mora no momento em que ocorrer atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e há curiosa contradição com a interpretação que a União confere ao artigo 43., paragrafo 3º. Da Lei 8213/1991. È evidente que a contribuição previdenciária será calculada e recolhida com base no valor atualizado pago ao empregado, como menciona as regras jurídicas, o que significa que sobre o crédito trabalhista, atualizado pelos índices previstos na legislação trabalhista, é que se dará a incidência das contribuições previdenciárias, tanto a contribuição do empregador, o que é mais evidente, quanto a contribuição do empregado cujo cálculo não possui outro critério mais razoável. A se admitir que a contribuição a ser deduzida do empregado fosse atualizada segundo a legislação previdenciária, enquanto seu crédito fosse atualizado pela legislação trabalhista, haveria certamente grave desproporção entre as duas contas, o que violaria o principio da razoabilidade e a própria legislação que determina a aplicação dos juros e atualização monetária previstos nas leis previdenciárias apenas ao crédito previdenciário. CONCLUSÃO: Certo é que deverão ser observados que o inicio para o calculo do fato gerador para a mora ser contabilizada pela taxa Selic e para incidência de multa é exatamente após a citação quanto a execução homologada. Essa divergência de fundamentos faz reconhecer que a sugestão dada pela União em sua última contestação, meramente formais, sem apresentação de valores, não deve ser acolhida.
2. Planilha - Prática Sentença - Processo 1
2.1. Interpretação e Resumo Vamos aquecer nossos conhecimentos interdisciplinares, em outras palavras, vamos com o conhecimento conceitual adquirido até aqui misturar, embaraçar e organizar um resultado e assim liquidarmos o primeiro processo sugerido! Nestes próximos momentos vamos: Criar resumo do processo interpretando as decisões, compartilhando experiências e dicas inéditas! Vamos aprender a criar Sumário a fim de nos mantermos seguros e organizados com nossas informações. Verbas iniciar a solução das rescisórias aprender a Gerar PDF do arquivo Excel. E sobre automatização de planilha iremos: Excel – fórmula Se aninhada com procv. Excel – lista suspensa.
2.2. Preenchimento planilha - Verbas rescisórias Vamos continuar o primeiro processo, desta vez preenchendo a planilha na aba de "verbas rescisórias". Nesta oportunidade vamos rever o procv e a fórmula SE, além da lista suspensa e muitas outras dicas!
2.3. Preenchimento planilha - Verbas rescisórias - parte 2
2.4. Preenchimento da planilha - FGTS Neste momento vamos calcular o FGTS (de todo o período). A propósito, antes, reveja o nivelamento sobre o FGTS, para fluir melhor o aprendizado do que vamos fazer agora!
2.5. Preenchimento da planilha - FGTS - parte 2
2.6. Estabilidade_parte1_Licença maternidade
2.7. Estabilidade_parte2_Licença Maternidade
2.8. Estabilidade_parte3_Licença Maternidade_Juros
2.9. Estabilidade_parte4_Juros_Prática_Reflexos
2.10. estabilidade_parte5_INSS
2.11. Estabilidade_parte6_Resumo_Finalização
3. Planilha - Prática Sentença - Processo 2
3.1. Introdução e arquivos Assumiremos agora uma longa jornada para aprendizado na prática de liquidação do processo 2! Revisaremos a maioria do que aprendemos até o momento e passaremos de nível com o aprendizado sobre os cálculos de horas extras. No bloco do processo número 2, terá contado com a correta apuração de cartão de ponto e holerits. Lembrando que nosso combinado é de um curso prático, avançado, com a utilização de uma ferramenta, ou melhor de uma planilha, elaborada com fórmulas que impressionará e validará a otimização de seu tempo resultando em qualidade de vida e sucesso profissional! Sinta-se especialista nesta jornada!
3.2. Resumo e Interpretação das decisões quanto as verbas para cálculo Nesta parte, vamos iniciar a elaboração do resumo do processo número 2. No acórdão, teremos contato com as verbas revisadas na sentença. Na sentença, a interpretação do dispositivo. De forma interdisciplinar já aproveitamos o momento para refletir sobre o cálculo de honorários advocatícios sucumbências, fazendo a relação do que foi concluído neste caso e já refletindo a relação de tal verba com a Reforma Trabalhista.
3.3. Detalhes quanto aos parâmetros do cálculo. Interpretação das decisões especialmente na Fundamentação
3.4. Revisão quanto a pesquisa processual e acesso aos documentos do processo Vamos a uma revisão rápida para relembrar como consultamos as súmulas e o portal no qual baixamos o processo. Mas agora com a aplicabilidade do processo 2! Boa navegação! Prof Kaka Súmula nº 264 do TST HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
3.5. Parametrizando os dados na planilha Nesta oportunidade, iniciaremos o contato com a planilha automatizada, e no passo a passo, preencheremos juntos os dados iniciais do processo, correlacionando com as aulas anteriores. Como combinamos por serem aulas interdisciplinares e sabemos que é sempre bom você também ter habilidade de criar fórmulas, nesta aula aprenderá a elaborar e entenderá a fórmula “Proc”. (lembre-se que já aprendeu a “procv”). Estamos iniciando a obra do cálculo!
3.6. Parametrizando o holerite Estamos indo bem! Vamos refletir sobre os modelos de holerits, e elaborar o preenchimento da remuneração do processo em questão! Observando que as explicações e mensurações anterior começam a fazer sentido, como por exemplo, a digitação do INSS, o divisor, o valor da HE, entre outros. E seguiremos na próxima com a apuração do cartão de ponto! Até logo!
3.7. Parametrizando o cartão de ponto quanto a jornada fixa
3.8. Explicação quanto às horas extras – noção geral
3.9. Apuração do cartão de ponto
3.10. Atualização monetária Chegou um momento interessante! Lembra-se da aula de nivelamento sobre atualização monetária e ainda a aula extra sobre a reforma trabalhista? Pois bem! Há uma novidade, e mais uma opção de se aplicar... Você entenderá melhor na gravação! Então aperte o play! E sinta-se um especialista atualizado! Prof Kaka Links e email: Atualização Monetária - CSJT2 - CSJT SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TR Apesar do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Trabalhista nº 22.012 (IPCA-E x TR), o CSJT ainda não autorizou a alteração das planilhas no site, que depende de Ato Normativo daquele Conselho, conforme Ofício CSJT.GP.SG nº 076/2018. As planilhas disponíveis na INTERNET seguem somente com TR. Planilhas com IPCA-E estão disponibilizadas na INTRANET – CONSULTAS E MODELOS. Enviamos também por e-mail ([email protected]). ASSESSORIA ECONÔMICA Links 2 www.debit.com.br
3.11. Apuração do cálculo das horas extras diurna em dias úteis – reflexo em DSR com FGTS
3.12. Apuração do cálculo das horas extras diurna em dias úteis – reflexo em aviso prévio com FGTS
3.13. Apuração do cálculo das horas extras diurna em dias úteis – reflexo em 13º. salário com FGTS
3.14. Apuração do cálculo das horas extras diurna em dias úteis – reflexo em férias com FGTS
3.15. Apuração do cálculo das horas extras
3.16. Apuração do cálculo das horas extras diurna em rsr – reflexo em DSR com FGTS
3.17. Apuração do cálculo das horas extras diurna em rsr – reflexo em aviso prévio com FGTS
3.18. Apuração do cálculo das horas extras diurna em rsr – reflexo em 13º. salário com FGTS
3.19. Apuração do cálculo das horas extras diurna em rsr – reflexo em férias com FGTS
3.20. Apuração do cálculo do intervalo intrajornada – reflexo em DSR com FGTS
3.21. Apuração do cálculo intervalo intrajornada – reflexo em aviso prévio com FGTS
3.22. Apuração do cálculo intervalo intrajornada – reflexo em 13º. salário com FGTS
3.23. Apuração do cálculo intervalo intrajornada – reflexo em férias com FGTS
3.24. Apuração da verba - Feriado laborado em dobro
3.25. INSS
3.26. Resumo
3.27. Juros
3.28. PDF
3.29. Parecer Técnico
3.30. Impugnação
4. Planilha - Prática Sentença - Processo 3
4.1. Horas Extras Noturnas.
5. Planilha - Prática Sentença - Processo 4
5.1. Bancário
6. PJe-Calc - Prática Sentença - Processo 1
6.1. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.1. Grau: Médio 1.2. Base de cálculo: Salário Mínimo 1.3. Reflexos 1.3.1. Férias + 1/3 1.3.2. 13° Salário 1.3.3. FGTS + multa 40% 1.3.4. Aviso Prévio indenizado (sete dias) 1.3.5. Não há reflexos sobre RSR 2. FGTS + MULTA 40% 2.1. Cálculo de 8% 2.2. Multa de 40% sobre o valor apurado de 8% 2.3. Período 2.3.1. Durante todo o período contratual 2.4. Autorizadas deduções Comprovadas 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 3.1. Índice 3.1.1. TR 4. IMPOSTO DE RENDA 4.1. Isento 5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 5.1. Reclamante 5.2. Reclamada 5.3. RAT 6. RESTITUIÇÕES DE DESCONTOS 6.1. Período: Todo o contrato 6.2. Base de Cálculo: R$ 13,65 7. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 7.1. Base de Cálculo: Salário do Reclamante 7.1.1. MP 905/2019 8. HORAS EXTRAS 8.1. Jornada Fixada ou acolhida 8.1.1. Fixada das 07h00 às 17h00 de seg a qui e das 07h00 às 16h00 nas sextas 8.2. Condenação 8.2.1. Durante todo o pacto laboral 8.3. Aplicação da Súmula 85 do TST 8.4. Adicional 8.4.1. 50% 8.5. Deduções 8.5.1. Não Há deduções 8.6. Reflexos 8.6.1. RSR 8.6.2. Feriados 8.6.3. Férias + 1/3 8.6.4. 13° Salário 8.6.5. Aviso Prévio Indenizado (sete dias) 8.6.6. FGTS + Multa 40% 9. anexo - Sentença 10. Anexo - Resumo de cálculo 11. Anexo - Cálculo Liquidado
7. PJe-Calc - Prática Liquidação Inicial - Processo 2
7.1. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.1. Base de cálculo 1.1.1. Salário base 1.1.2. Percentual 1.1.2.1. 30% 1.1.3. Reflexos 1.1.3.1. Aviso Prévio Indenizado 1.1.3.2. 13° Salário 1.1.3.3. Férias + 1/3 1.1.3.4. FGTS 1.1.3.5. Multa do FGTS 1.1.3.6. RSR 1.1.3.7. Não aplicar a OJ 394 do TST 2. SALÁRIO 2.1. Integral 2.1.1. Mês de outubro 2019 3. VERBAS RESCISÓRIAS 3.1. Aviso Prévio Indenizado (30 dias) 3.2. Férias Proporcionais (10/12) Avos 3.3. 1/3 sobre as férias proporcionais 3.4. 13° salário proporcional (10/12) Avos 3.5. Saldo Salário (12 dias) 4. FGTS + MULTA 4.1. Período 4.1.1. Todo o contrato de trabalho 4.2. Base de cálculo 4.2.1. Salários pagos durante o contrato de trabalho 5. SEGURO DESEMPREGO 5.1. Parcelas 5.1.1. 5 (Cinco) 5.1.2. 1° saque 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 6.1. Valor Arbitrado 6.1.1. R$ 1.000,00 6.1.2. Aplicação da súmula 439 do TST 7. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 7.1. Base de Cálculo 7.1.1. Verbas Rescisórias 7.1.2. Salário do mês de outubro de 2019 8. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 8.1. Sobre o salário da Rescisão 9. INSS 9.1. Incidência 9.1.1. Sobre todo o período contratual 9.1.1.1. Não recolhido 9.1.2. Sobre as verbas deferidas 9.1.2.1. Que possuem incidência 10. CORREÇÃO MONETÁRIA 10.1. Taxa de Referencial 11. JUROS 11.1. 1% ao mês 11.1.1. Pro rata die 12. Anexo - Petição Inicial 13. Anexo - Resumo 14. Anexo - Cálculo Liquidado
8. A importância e preparação do Calculista para a Justiça do Trabalho
8.1. Introdução
8.1.1. 1o. Encontro Debate - O que os futuros assistentes e peritos realmente precisam saber.
8.1.1.1. Enquanto isso transformamos a sala de aula em uma mesa de debate com a participação de uma juíza, um advogado e um perito, Neste vídeo, vamos dar a você as principais respostas, que servirão de pontos cruciais e que deve considerar em seu projeto. Recebemos muitos feedbacks positivos e tenho certeza que você também aproveitará.
8.1.1.1.1. Debate Na ponta do lapis Perguntas e respostas sobre Calculos trabalhistas em Processos Judiciais
8.1.2. Disparo no número de processsos pós Pandemia x Obrigatoriedade da apresentação de cálculos por meio do sistema PJE-Calc x A importância do preparo do calculista na era 2020
8.1.2.1. O estado de pandemia irá passar, a economia retomará o seu giro, a vida do brasileiro entrará em estágio de normalidade, tudo aos poucos, mas remanescerá uma pandemia de conflitos trabalhistas a serem dirimidos. O estado de pandemia irá passar, a economia retomará o seu giro, a vida do brasileiro entrará em estágio de normalidade, tudo aos poucos, mas remanescerá uma pandemia de conflitos trabalhistas a serem dirimidos, os quais se postergarão no tempo, e soluções jurídicas equilibradas, sensíveis ao inédito momento social enfrentado, hão de nascer através da costumeira imparcial prestação jurisdicional, sem qualquer favorecimento de partes interessadas, tendo a Carta Maior como farol e baliza. Quem sabe um dia seja possível permanecer numa sociedade tão consciente e submissa às garantias constitucionais e aos direitos sociais fundamentais, que se torne desnecessária a manutenção da Justiça Trabalhista. Até lá, sobretudo com tamanha repercussão do covid-19 no mundo do trabalho, afetando, em especial, as relações de emprego, a Justiça do Trabalho continua essencial, inextinguível e com o protagonismo que lhe é caro.
8.1.2.2. Justiça mantém produtividade e destina quase R$ 200 mi para combate à pandemia. O painel, que ficará no ar enquanto a pandemia durar e as medidas de isolamento social se fizerem necessárias, informa ainda que foram julgados 1.380.032 processos desde o início da adoção do trabalho remoto como medida de prevenção ao contágio com o novo coronavírus. O número inclui as sentenças de 1º grau e as decisões terminativas e acórdãos de 2º grau nos tribunais. Quanto a decisões tomadas em processos em curso, os tribunais contabilizam 2.380.423. Outro ato processual, os despachos expedidos somaram 4.149.691. Dados a cada semana A adoção do trabalho remoto por magistrados e servidores nos tribunais teve o objetivo de manter o compromisso do Poder Judiciário na prestação jurisdicional e padronizar a atuação dos órgãos de Justiça. Antes da resolução, alguns órgãos já havia adotado a medida. Entre 16/3 e 20/3, a Justiça produziu 454.263 sentenças e acórdãos. Na semana seguinte, foram 431 mil. Já entre os dias 30/3 e 5/4, a marca quase chegou aos 500 mil. Os dados por semana, por estado e pelo ramo de Justiça podem ser acessados aqui. Até a última atualização, não haviam sido computados dados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
8.1.2.3. Painel de Decisões na Justiça do Trabalho Durante a Pandemia
8.1.2.3.1. https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=ba21c495-77c8-48d4-85ec-ccd2f707b18c&sheet=b45a3a06-9fe1-48dc-97ca-52e929f89e69&lang=pt-BR&opt=currsel&select=clearall
8.1.3. Requisitos para a profissão de peritos e assistentes na versão 2020.
8.1.3.1. Plano de Carreira - inspiração em nossa história. Diferença entre ser perito e ser assistente técnico. Porque você pode começar agora a prestar serviços: mesmo que não tenha graduação e relação com o Novo Código Processo Cível. Como gerar confiança para que conquiste a nomeação no juízo ou para contratação por advogados. Temos que participar das audiências? Quanto ganha um calculista (perito ou assistente técnico)? Como não cometer erros que ameaçam nossa nomeação. Como se organizar com prazos processuais e a possibilidade de dilaçãop de prazos. Quais estruturas e ferramentas você precisa ter? A especialização do conhecimento sobre Planilhas e PJe-Calc Cidadão, voltados para cálculos trabalhistas judiciais. Qualidade de Vida na nova Era 2020 e os processos judiciais digitais: A liberdade de trabalhar em qualquer lugar do mundo, ou no conforto do seu home office. O perito e o novo processo Civil.
8.1.4. Noções sobre partes do processo para cálculo, portal de pesquisa, atuação de perito, calculista e advogado.
8.1.4.1. Nesta aula vamos conversar sobre: Como o Perito vai atuar quando o processo for digital e quando não digital? E Como vai proceder o Assistente técnico? Como pesquisar o processo no portal do TRT? Como pesquisar o processo no portal do TST? E o que é sentença? Acórdão? Embargos de Declaração? Como fazer dilação de prazo? Perito x assistente Perito ganha + a longo prazo Assistente ganho imediato Escritório de Advocacia: Redução de custos, praticidade e qualidade na prestação de serviços.
8.1.5. Vamos nos preparar e ter noção das nossas oportunidades nas fases processuais e tipos de cálculos.
8.1.5.1. E vamos conhecer o calculo pronto, pra ver onde chegaremos! Vamos para a prática, com o processo em mãos qual o próximo passo (interpretação da sentença)? Mas antes, vamos conhecer das fases processuais para que saibamos como parametrizar o calculo. Em que fase o processo está? Em quais fases processuais temos a possibilidade de atuarmos? Quando temos que impugnar o cálculo? Qual oportunidade temos diante do cálculo inicial, da audiência de conciliação e a fase de execução? Para aproveitarmos nosso encontro, vamos para a primeira prática, aprenda a gerar o PDF do cálculo pronto dentro do Excel.
8.1.5.1.1. Vamos nos preparar e ter noção das nossas oportunidades nas fases processuais e tipos de cálculos.