LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

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1. Imunidades Parlamentares

1.1. Buscam evitar que sejam impedidos o livre exercício de uma política essencial.

1.2. Deputados federais e senadores: a) Imunidade material ou inviolabilidade: assegura a não responsabilização por seus votos, opiniões e palavras, tanto na esfera civil quanto penal. b) Imunidade processual: I-imunidade quanto ao foro (prerrogativa de função): somente julgado perante o STF. II- impunidade quanto ao processo: se recebido denúncia contra o Senador ou Dep. Federal, por crime após a diplomação, o STF dará ciência à respectiva Casa, que por iniciativa do partido político e voto da maioria poderá sustar o andamento da ação. III- imunidade quanto à prisão: não poderão ser presos, salvo caso de flagrante de crime inafiançável. IV- imunidade quanto ao dever de depor como testemunha: membros do CN não são obrigados a testemunhas sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato.

1.3. Dep. Estaduais: valem as mesmas imunicdes dos Dep. Federais.

1.4. Vereadores: a imunidade material está circunscrita a opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e nos limites do município.

2. Imunidades Parlamentares Absoluta

2.1. Também chamada de Imunidade substancial, material, real, inviolabilidade ou indenidade. Art. 53, caput da CF.

2.2. Os limites da imunidade parlamentar material deve haver vínculo entre as palavras opiniões do parlamentar e sua função

3. Imunidades Parlamentares Relativas

3.1. Também chamada de Imunidade formal, processual ou adjetiva. Art. 53, incisos 1 ao 8 da CF.

3.2. Trata-se de prerrogativa de função, competindo ao STF o processo e julgamento dos parlamentares. O foro especial não se estende ao concorrente sem imunidade, gerando separação de processos. Se estende da diplomação até o fim do mandado.

3.3. Trata-se de prerrogativa de função, competindo ao STF o processo e julgamento dos parlamentares. O foro especial não se estende ao concorrente sem imunidade, gerando separação de processos. Se estende da diplomação até o fim do mandado.

3.4. Relativa ao processo: Alcança crimes praticados após a diplomação.

3.5. As imunidades dos deputados e senadores serão somente suspensas se houver votação da Casa respectiva.

3.6. Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, Ministro de Estado, não manterá sua imunidade.

3.7. As imunidades estudadas, por força do mandamento insculpido no artigo 27, § 1°, CF/88 191 , também devem ser aplicadas aos deputados estaduais. Consagra-se o princípio da simetria, que conduz à superação da súmula n° 3 do STF.

3.8. Os vereadores, por força do art. 29, VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do Município.

3.9. O foro por prerrogativa de função, previsto na CF, prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri. Dentro desse espírito, caso pratique crime doloso contra a vida, o congressista será julgado perante o STF, enquanto que o parlamentar estadual, pelo Tribunal de Justiça. Contudo, não se aplica aos vereadores.

4. Imunidades Diplomáticas

4.1. O Brasil acolhe o princípio da territorialidade, ou seja, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional.

4.2. É uma prerrogativa de direito público internacional, que desfrutam: chefes de Governo ou de Estado e sua família e membros da sua comotiva; embaixador e sua família; funcionários do corpo diplomático e família; funcionários das org. internacionais.

4.3. Por força da característica da generalidade da lei penal, todos devem obediência ao preceito primário da lei do país em que se encontram. Não é diferente aos agentes diplomáticos que, escapam da sua consequência jurídica. permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem. Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro.

5. Imunidades Diplomáticas

5.1. Não deve-se confundir o agente diplomático com o agente consular. Os agentes consulares não desfrutam da imunidade diplomática, a sua imunidade é restrita aos atos de ofício, por isso é chamada de imunidade funcional relativa.

5.2. O agente diplomático não poderá ser objeto de nenhuma forma de prisão ou detenção.

5.3. A imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoas de isenção de pena, para qualquer crime.

5.4. As imunidades tem caráter irrenunciável, sendo impossível ao destinatário renunciar de sua prerrogativa, já que é conferida em razão do cargo.