OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEISpor josiane silva
1. Obrigação Divisível: é aquela cuja prestação é suscetível de um cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica.
2. São divisíveis:
2.1. I. As prestações de transferir direito de propriedade e a posse.
2.2. II. Prestações de dar uma soma de coisas fungíveis, dinheiro, especialmente.
2.3. III. Quando o objeto da dívida é um número de coisas indeterminadas da mesma espécie, igual ao número dos corredores ou dos codevedores , ou submúltiplo desse número.
2.4. IV. Quando a prestação é a constituição de uma hipoteca, penhor ou anticrese sendo divisível a coisa.
3. São indivisíveis:
3.1. I. As obrigações alternativas e as de gênero.
3.2. II. Aquelas que tenham por objeto a constituição de servidão e aquelas que tem por objeto dar coisas certas infungiveis.
4. Obrigação Indivisível: Refere-se a classificação das obrigações a partir da forma que seu objeto assume perante o dever de prestação do sujeito ou seja, quando se trata de indivisibilidade da obrigação, fala-se da classificação das obrigações quanto à natureza de seu objeto.
5. Entre as obrigações de fazer, apenas são divisíveis as prestações determinadas por quantidade ou duração de trabalho, as demais são indivisíveis.