Decreto 7.508/2011

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Decreto 7.508/2011 por Mind Map: Decreto 7.508/2011

1. Capitulo IV

1.1. Art. 20

1.1.1. A integralidade da assistencia à saúde se inicia e se completa na RAS

1.2. Art. 21

1.2.1. A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário

1.3. Art. 22

1.3.1. O MS disporá a RENASES em âmbito nacional

1.4. Art. 23

1.4.1. Todos pactuarão em conjunto com a RENASES

1.5. Art. 24

1.5.1. Todos poderão tomar medidas de relações especificas e complementares a RENASES

1.6. Art. 25

1.6.1. A RENAME compreende a padronização dos medicamentos em âmbito do SUS

1.7. Art. 26

1.7.1. O MS disponibiliza os protocolos e diretrizes a nivel nacional ao RENAME

1.8. Art. 27

1.8.1. Todos poderão tomar medidas de relações especificas e complementares a RENAME

1.9. Art. 28

1.9.1. o acesso igualitário e universal a medicamentos, prevê:

1.9.1.1. 1. o usuario estar assistido pelo SUS

1.9.1.2. 2. ter medicamento prescrito por profissional do SUS

1.9.1.3. 3. estar prescrição conforme a RENAME

1.9.1.4. 4. ter sua dispensação ocorrida pelo SUS

1.9.1.4.1. > os orgão federativos serão responsaveis pelo usuario a itens farmaceuticos

1.9.1.4.2. > O MS poderá estabelecer regras diferenciadas

1.9.1.4.3. > Todos os orgãos inclusive o RENAME, só poderão ter medicamentos permitidos pela ANVISA

2. Capitulo V

2.1. Art. 30

2.1.1. As comissões intergestoras trabalharão em conjunto com as redes de saúde, sendo:

2.1.1.1. 1. a CIT esta vinculada a ao MS

2.1.1.2. 2. a CIB esta vinculada a secretaria de saúde

2.1.1.3. 3. a CIR esta vinculada a secretaria de saúde

2.2. Art. 31

2.2.1. Nas comissões integradoras os gestores publicos podem ser representados pelo CONASS, CONASEMS e COSEMS

2.3. Art. 32

2.3.1. As comissões Intergestores pactuarão:

2.3.1.1. 1. aspectos gerais da gestão compartilhada do SUS

2.3.1.2. 2. nas diretrizes gerais entre os entes federativos

2.3.1.3. 3. diretrizes nacionais, estaduais e municipais

2.3.1.4. 4. responsabilidade dos entes federativos na RAS

2.3.1.5. 5. as referencias interestaduais de atenção a saúde

2.3.1.5.1. > as diretrizes gerais da RENASES

2.3.1.5.2. > os critérios para o planejamento das ações de saúde nas Regiões de saúde

2.3.1.5.3. > as diretrizes nacionais, do financiamento das questões operacionais

2.4. Art. 33

2.4.1. o acordo entre os entes federativos e para a organização da rede interfederativa

2.5. Art. 34

2.5.1. O objeto do COAP é a organização e a integração das ações e dos serviços da saúde

2.6. Art. 35

2.6.1. O COAP definirá as responsabilidades individuais e solidarias dos entes federativos

2.6.1.1. 1. o MS definirá indicadores nacionais de garantia ao SUS

2.6.1.2. 2. desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais

2.7. Art. 36

2.7.1. O COAP conterá as seguintes disposições essenciais

2.7.1.1. 1. identificação das necessidades de saúde locais eregionais

2.7.1.2. 2. oferta de prevenção, promoção e cuidados de saúde

2.7.1.3. 3. responsabilidade assumida pelos entes federativos

2.7.1.4. 4. indicadores e metas de saúde

2.7.1.5. 5. estrategias para a melhoria das ações e serviços de saúde

2.7.1.6. 6. critério de avaliação dos resultados

2.7.1.7. 7. adequar as ações e os serviços a RENASES

2.7.1.8. 8. investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidade

2.7.1.9. 9. recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos participes para a sua execução

2.8. Art. 37

2.8.1. O COAP observará as seguintes diretrizes básicas

2.8.1.1. 1. estabelecimento de estrategias

2.8.1.2. 2. apuração permanente das necessidades e interesses de usuário

2.8.1.3. 3. publicidades dos direitos e deveres do usuário da saúde no SUS

2.9. Art. 38

2.9.1. A humanização no atendimento será fator essencial para o estabelecimento de metas

2.10. Art. 39

2.10.1. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados pelo CIT

2.11. Art. 40

2.11.1. O SUS fará fiscalização do COAP através de serviços especializados

2.11.1.1. 1. através de relatórios de gestão

2.11.1.2. 2. o dispositivo será implementado em conformidade com as demais formas de controle

2.12. Art. 41

2.12.1. Aos participes caberá monitorar e avaliar a execução do COAP em relação ao cumprimento de metas estabelecidas

3. Capitulo VI

3.1. Art. 42

3.1.1. Sem prejuízo de outras providencias legais o MS informará aos órgãos de controle interno e externo:

3.1.1.1. 1.o descumprimento injustificado das prestações de serviços e ações de saúde.

3.1.1.2. 2. a apresentação do relatório de gestão

3.1.1.3. 3. a não aplicação de recursos financeiros

3.1.1.4. 4. outros atos de naturezas ilícitas

3.2. Art. 43

3.2.1. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde na data da publicação

3.3. Art.44

3.3.1. O CNS estabelecerá as diretrizes de que o 3º do Art.15 no prazo de 180 a partir de sua publicação

3.4. Art. 45

3.4.1. Este decreto entrou em vigor na data 28 de junho de 2011

4. Capitulo I

4.1. Art. 1:

4.1.1. Regulamenta a lei 8080/90

4.1.2. Organização do SUS

4.1.3. Planejamento da saúde

4.1.4. Articulação interfederativa

4.2. Art. 2:

4.2.1. Neste artigo se considera:

4.2.1.1. i - Região de saúde

4.2.1.2. ii - Contrato de organização de ação publica da saúde

4.2.1.3. iii - Portas de entradas

4.2.1.4. iv - Comissões intergestoras

4.2.1.5. v - Mapa da saúde

4.2.1.6. vi - Rede de atenção a saúde

4.2.1.7. vii - Serviços essenciais de espaço abertos

4.2.1.8. viii - Protocolo clinico e diretriz terapeutica

5. Capitulo II

5.1. Art. 3

5.1.1. O SUS é constituído pelo grupo de ações de Promoção, Proteção e Recuperação da saúde

5.2. Art. 4

5.2.1. As regiões de saúde serão instituídas pelo Estado em conjunto com os Municípios.

5.2.1.1. > poderá ser instituídas pelo Estado regiões de saúde interestaduais

5.2.1.2. > instituições de saúde em fronteira com outros países deverão respeitar normas internacionais

5.3. Art. 5

5.3.1. Para serem instituídas as regiões de saúde precisam ter:

5.3.1.1. > Atenção Primaria

5.3.1.2. > Urgência e emergência

5.3.1.3. > Atenção psicossocial

5.3.1.4. > Atenção hospitalar e especializada

5.3.1.5. > Vigilância da saúde

5.4. Art. 6

5.4.1. As regiões de saúde transferirão recursos entre entes federativos

5.5. Art. 7

5.5.1. As redes de saúde estarão compreendidas em uma ou varias regiões

5.6. Art. 8

5.6.1. Acesso universal igualitário a serviços da saúde

5.7. Art. 9

5.7.1. São entradas as ações publicas de saúde:

5.7.1.1. > Atenção primaria

5.7.1.2. > atenção de urgência e emergência

5.7.1.3. > Atenção Psicossocial

5.7.1.4. > Especiais de acesso aberto

5.8. Art, 10

5.8.1. Serviços de atenção hospitalar e ambulatoriais especializados

5.9. Art. 11

5.9.1. O acesso universal igualitário será ordenado pela atenção primaria

5.10. Art. 12

5.10.1. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado de saúde

5.11. Art. 13

5.11.1. Para assegurar ao usuário o acesso universal e igualitário cabe aos entes federativos

5.11.1.1. > Garantir a transparência, a integralidade e a equidade

5.11.1.2. > Orientar e ordenar o fluxo de ações

5.11.1.3. > Monitorar o acesso as ações

5.11.1.4. > Ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde

5.12. Art. 14

5.12.1. O mistério da saúde disporá de critérios que auxiliem o cumprimento do Art. 13

6. Capitulo III

6.1. Art. 15

6.1.1. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado ao nível federativo

6.1.1.1. > O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos

6.1.1.2. > a compatibilização que trata o Art. será efetuada no âmbito dos planos de saúde

6.1.1.3. > O CRS estabelecerá as diretizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde

6.2. Art. 16

6.2.1. No planejamento devem ser considerado os serviços e ações das iniciativas privadas

6.3. Art. 17

6.3.1. O mapa da saúde será utilizado para auxiliar os entes federativos

6.4. Art. 18

6.4.1. O planejamento da saúde dever ser realizado em âmbito regionalizado

6.5. Art. 19

6.5.1. Cabe a CIB pactuar as etapa e dos processos e os prazos do planejamento