1. Capitulo IV
1.1. Art. 20
1.1.1. A integralidade da assistencia à saúde se inicia e se completa na RAS
1.2. Art. 21
1.2.1. A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário
1.3. Art. 22
1.3.1. O MS disporá a RENASES em âmbito nacional
1.4. Art. 23
1.4.1. Todos pactuarão em conjunto com a RENASES
1.5. Art. 24
1.5.1. Todos poderão tomar medidas de relações especificas e complementares a RENASES
1.6. Art. 25
1.6.1. A RENAME compreende a padronização dos medicamentos em âmbito do SUS
1.7. Art. 26
1.7.1. O MS disponibiliza os protocolos e diretrizes a nivel nacional ao RENAME
1.8. Art. 27
1.8.1. Todos poderão tomar medidas de relações especificas e complementares a RENAME
1.9. Art. 28
1.9.1. o acesso igualitário e universal a medicamentos, prevê:
1.9.1.1. 1. o usuario estar assistido pelo SUS
1.9.1.2. 2. ter medicamento prescrito por profissional do SUS
1.9.1.3. 3. estar prescrição conforme a RENAME
1.9.1.4. 4. ter sua dispensação ocorrida pelo SUS
1.9.1.4.1. > os orgão federativos serão responsaveis pelo usuario a itens farmaceuticos
1.9.1.4.2. > O MS poderá estabelecer regras diferenciadas
1.9.1.4.3. > Todos os orgãos inclusive o RENAME, só poderão ter medicamentos permitidos pela ANVISA
2. Capitulo V
2.1. Art. 30
2.1.1. As comissões intergestoras trabalharão em conjunto com as redes de saúde, sendo:
2.1.1.1. 1. a CIT esta vinculada a ao MS
2.1.1.2. 2. a CIB esta vinculada a secretaria de saúde
2.1.1.3. 3. a CIR esta vinculada a secretaria de saúde
2.2. Art. 31
2.2.1. Nas comissões integradoras os gestores publicos podem ser representados pelo CONASS, CONASEMS e COSEMS
2.3. Art. 32
2.3.1. As comissões Intergestores pactuarão:
2.3.1.1. 1. aspectos gerais da gestão compartilhada do SUS
2.3.1.2. 2. nas diretrizes gerais entre os entes federativos
2.3.1.3. 3. diretrizes nacionais, estaduais e municipais
2.3.1.4. 4. responsabilidade dos entes federativos na RAS
2.3.1.5. 5. as referencias interestaduais de atenção a saúde
2.3.1.5.1. > as diretrizes gerais da RENASES
2.3.1.5.2. > os critérios para o planejamento das ações de saúde nas Regiões de saúde
2.3.1.5.3. > as diretrizes nacionais, do financiamento das questões operacionais
2.4. Art. 33
2.4.1. o acordo entre os entes federativos e para a organização da rede interfederativa
2.5. Art. 34
2.5.1. O objeto do COAP é a organização e a integração das ações e dos serviços da saúde
2.6. Art. 35
2.6.1. O COAP definirá as responsabilidades individuais e solidarias dos entes federativos
2.6.1.1. 1. o MS definirá indicadores nacionais de garantia ao SUS
2.6.1.2. 2. desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais
2.7. Art. 36
2.7.1. O COAP conterá as seguintes disposições essenciais
2.7.1.1. 1. identificação das necessidades de saúde locais eregionais
2.7.1.2. 2. oferta de prevenção, promoção e cuidados de saúde
2.7.1.3. 3. responsabilidade assumida pelos entes federativos
2.7.1.4. 4. indicadores e metas de saúde
2.7.1.5. 5. estrategias para a melhoria das ações e serviços de saúde
2.7.1.6. 6. critério de avaliação dos resultados
2.7.1.7. 7. adequar as ações e os serviços a RENASES
2.7.1.8. 8. investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidade
2.7.1.9. 9. recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos participes para a sua execução
2.8. Art. 37
2.8.1. O COAP observará as seguintes diretrizes básicas
2.8.1.1. 1. estabelecimento de estrategias
2.8.1.2. 2. apuração permanente das necessidades e interesses de usuário
2.8.1.3. 3. publicidades dos direitos e deveres do usuário da saúde no SUS
2.9. Art. 38
2.9.1. A humanização no atendimento será fator essencial para o estabelecimento de metas
2.10. Art. 39
2.10.1. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados pelo CIT
2.11. Art. 40
2.11.1. O SUS fará fiscalização do COAP através de serviços especializados
2.11.1.1. 1. através de relatórios de gestão
2.11.1.2. 2. o dispositivo será implementado em conformidade com as demais formas de controle
2.12. Art. 41
2.12.1. Aos participes caberá monitorar e avaliar a execução do COAP em relação ao cumprimento de metas estabelecidas
3. Capitulo VI
3.1. Art. 42
3.1.1. Sem prejuízo de outras providencias legais o MS informará aos órgãos de controle interno e externo:
3.1.1.1. 1.o descumprimento injustificado das prestações de serviços e ações de saúde.
3.1.1.2. 2. a apresentação do relatório de gestão
3.1.1.3. 3. a não aplicação de recursos financeiros
3.1.1.4. 4. outros atos de naturezas ilícitas
3.2. Art. 43
3.2.1. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde na data da publicação
3.3. Art.44
3.3.1. O CNS estabelecerá as diretrizes de que o 3º do Art.15 no prazo de 180 a partir de sua publicação
3.4. Art. 45
3.4.1. Este decreto entrou em vigor na data 28 de junho de 2011
4. Capitulo I
4.1. Art. 1:
4.1.1. Regulamenta a lei 8080/90
4.1.2. Organização do SUS
4.1.3. Planejamento da saúde
4.1.4. Articulação interfederativa
4.2. Art. 2:
4.2.1. Neste artigo se considera:
4.2.1.1. i - Região de saúde
4.2.1.2. ii - Contrato de organização de ação publica da saúde
4.2.1.3. iii - Portas de entradas
4.2.1.4. iv - Comissões intergestoras
4.2.1.5. v - Mapa da saúde
4.2.1.6. vi - Rede de atenção a saúde
4.2.1.7. vii - Serviços essenciais de espaço abertos
4.2.1.8. viii - Protocolo clinico e diretriz terapeutica
5. Capitulo II
5.1. Art. 3
5.1.1. O SUS é constituído pelo grupo de ações de Promoção, Proteção e Recuperação da saúde
5.2. Art. 4
5.2.1. As regiões de saúde serão instituídas pelo Estado em conjunto com os Municípios.
5.2.1.1. > poderá ser instituídas pelo Estado regiões de saúde interestaduais
5.2.1.2. > instituições de saúde em fronteira com outros países deverão respeitar normas internacionais
5.3. Art. 5
5.3.1. Para serem instituídas as regiões de saúde precisam ter:
5.3.1.1. > Atenção Primaria
5.3.1.2. > Urgência e emergência
5.3.1.3. > Atenção psicossocial
5.3.1.4. > Atenção hospitalar e especializada
5.3.1.5. > Vigilância da saúde
5.4. Art. 6
5.4.1. As regiões de saúde transferirão recursos entre entes federativos
5.5. Art. 7
5.5.1. As redes de saúde estarão compreendidas em uma ou varias regiões
5.6. Art. 8
5.6.1. Acesso universal igualitário a serviços da saúde
5.7. Art. 9
5.7.1. São entradas as ações publicas de saúde:
5.7.1.1. > Atenção primaria
5.7.1.2. > atenção de urgência e emergência
5.7.1.3. > Atenção Psicossocial
5.7.1.4. > Especiais de acesso aberto
5.8. Art, 10
5.8.1. Serviços de atenção hospitalar e ambulatoriais especializados
5.9. Art. 11
5.9.1. O acesso universal igualitário será ordenado pela atenção primaria
5.10. Art. 12
5.10.1. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado de saúde
5.11. Art. 13
5.11.1. Para assegurar ao usuário o acesso universal e igualitário cabe aos entes federativos
5.11.1.1. > Garantir a transparência, a integralidade e a equidade
5.11.1.2. > Orientar e ordenar o fluxo de ações
5.11.1.3. > Monitorar o acesso as ações
5.11.1.4. > Ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde
5.12. Art. 14
5.12.1. O mistério da saúde disporá de critérios que auxiliem o cumprimento do Art. 13
6. Capitulo III
6.1. Art. 15
6.1.1. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado ao nível federativo
6.1.1.1. > O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos
6.1.1.2. > a compatibilização que trata o Art. será efetuada no âmbito dos planos de saúde
6.1.1.3. > O CRS estabelecerá as diretizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde
6.2. Art. 16
6.2.1. No planejamento devem ser considerado os serviços e ações das iniciativas privadas
6.3. Art. 17
6.3.1. O mapa da saúde será utilizado para auxiliar os entes federativos
6.4. Art. 18
6.4.1. O planejamento da saúde dever ser realizado em âmbito regionalizado
6.5. Art. 19
6.5.1. Cabe a CIB pactuar as etapa e dos processos e os prazos do planejamento