ESPÉCIES DE PENA ART. 32

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ESPÉCIES DE PENA ART. 32 por Mind Map: ESPÉCIES DE PENA ART. 32

1. Privativas de liberdade- PPL

1.1. Tipos

1.1.1. Reclusão

1.1.1.1. Detenção

1.1.1.1.1. Prisão simples

1.1.1.1.2. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

1.1.1.2. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

1.2. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

1.2.1. Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

2. Restritivas de direito- PRD

2.1. Art. 43. As penas restritivas de direitos são I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

2.1.1. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

2.1.1.1. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

2.1.1.2. II – o réu não for reincidente em crime doloso;

2.1.1.2.1. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

2.1.1.3. III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

2.2. Tem a mesma duração das penas substituídas.

2.2.1. Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do Art. 46.

2.2.1.1. § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.