1. Privativas de liberdade- PPL
1.1. Tipos
1.1.1. Reclusão
1.1.1.1. Detenção
1.1.1.1.1. Prisão simples
1.1.1.1.2. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
1.1.1.2. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
1.2. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
1.2.1. Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
2. Restritivas de direito- PRD
2.1. Art. 43. As penas restritivas de direitos são I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
2.1.1. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
2.1.1.1. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
2.1.1.2. II – o réu não for reincidente em crime doloso;
2.1.1.2.1. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
2.1.1.3. III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
2.2. Tem a mesma duração das penas substituídas.
2.2.1. Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do Art. 46.
2.2.1.1. § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.