1. Pode-se solicitar para junta comercial que anule o registro de outro empresário ou sociedade empresária, quando desrespeite o princípio da novidade, ou seja, quando seja igual ou semelhante ao seu, podendo criar confusão no mercado. (art. 1167 CC);
2. Ilimitada, características em relação ao nome, opera somente sob firme, Nome de um, algum ou todos sócios, no todo ou em parte. Se omitir o nome de algum dos sócios, indicar a expressão Companhia ou Cia;
3. Se difere da marca, que tem uma legislação especial, onde vai identificar os produtos ou serviços;
3.1. Pode ser mencionado no contrato social da empresa; mas só terá proteção se for registrado seguindo a lei de marcas: junto ao INPI como marca (seguindo a Lei 9279/96.);
4. Diferente de nome fantasia, o qual é optativo;
5. É um Direito personalíssimo que vai se adquirir com o registro;
6. Está ligado a identidade, identificação;
6.1. Carrega os valores sociais, a imagem, a honra, etc.
6.1.1. Evita confusão entre as atividades empresariais;
7. Ele tem previsão na constituição federal de 1988;
7.1. No artigo Art. 5º, XXIX;
8. O código civil vai estabelecer que o nome empresarial se divide em:
8.1. Firma: individual: empresário individual; ou razão social: (firma social) sócios, sociedade empresária;
8.1.1. Nome civil, do empresário ou da sociedade empresária; e se quiser, apelido ou gênero da atividade;
8.1.2. Ex: empresário individual: João José da Silva, pode utilizar o nome completo, ou abreviar, ou designar algum apelido que o identifique; e identificar seu gênero da atividade; a base tem que ser o nome civil;
8.1.3. Ex: firma social: João José da Silva e Antonio Pereira (Sócios). João José da Silva e Antonio Pereira Ltda. J. Silva e Pereira Construções Ltda;
8.2. Denominação: Objeto da empresa, ou nome fantasia; permitindo figurar nome de um ou mais sócios;
8.2.1. Ex: João José da Silva e Antonio Pereira (Sócios). Ágil Construções Ltda. João José da Silva (EIRELI) João da Silva construções EIRELI.;
8.3. Firma derivada: firma que informe uma relação de causa mortis, a origem é o falecimento, ou alienação do estabelecimento;
9. PRINCÍPIOS:
9.1. Veracidade: ART. 34, LEI 8934/94;
9.1.1. Fornecer informações verdadeiras, Ex. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. (Art. 1.165);
9.2. Novidade: ART. 34, LEI 8934/94;
9.2.1. Precisa ser nome diferente, novo, diferente de qualquer outro que esteja inscrito na junta comercial, (NIVEL ESTADUAL); art. 1.163 CC;
10. FORMACAO DO NOME EMPRESARIAL:
10.1. Sob firma será o Empresário Individual:
10.2. EIRELI;
10.3. Sociedade em nome coletivo;
10.4. Sociedade em Comandita simples;
10.5. Sob denominação:
10.6. Sociedade cooperativa;
10.7. Sob firma ou denominação:
10.8. Sociedade Limitada;
10.9. EIRELI;
10.10. Sociedade em comandita por ações:
10.11. Firma ou denominação, aditada da expressão "comandita por ações";
10.12. Sociedade em nome coletivo:
10.13. Sociedade em comandita simples:
10.14. Nome civil, opera sob firma, consta apenas o nome de quem responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações; art. 1157;
10.15. Com base no principio da veracidade;
10.16. Sociedade limitada:
10.17. Opera sob Firma social ou denominação, deve conter a expressão LTDA, sob pena do art. 1.158 CC e § 3 o;
10.18. Sociedade cooperativa:
10.19. opera sob denominação. "cooperativa“ ou sociedade cooperativa. Art. 1.159 CC e art. 5 da Lei 5.746/71;
10.20. Sociedade anônima:
10.21. integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente;
10.21.1. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. (art. 1.160, Parágrafo único CC);
10.22. Sociedade em comandita por ações:
10.23. Opera sob firma ou denominação, aditada da expressão: "comandita por ações";
10.24. Sociedade em conta de participação:
10.25. não pode ter firma ou denominação; (Art. 1.162.);
11. Natureza jurídica do nome empresarial:
11.1. Não pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, tampouco utilizado sem autorização prévia em propaganda comercial;
11.1.1. Permite ações indenizatórias por danos;
11.1.1.1. Art. 1.164..CC: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. (Pois é um atributo da personalidade;
12. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL: INDEPENDE DO RAMO EMPRESARIAL:
12.1. O direito a exclusividade é adquirido quando for realizado a inscrição do registro próprio, nos limites do respectivo Estado, (Art. 1.166. CC);
12.1.1. Os nomes empresariais submetidos a registro devem ser distintos de nomes já registrados naquele Estado;
12.1.1.1. Se há nomes civis colidentes ou similares, deve ser acrescentada designação pessoal ou da atividade que permita a distinção;
13. ABERTURA, ALTERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE FILIAL (OUTRO ESTADO):
13.1. Solicitar a pesquisa do nome empresarial à Junta Comercial da unidade da federação onde será aberta;
13.1.1. Havendo colidência, será necessário alterar o nome empresarial na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede;
14. TUTELA DO NOME EMPRESARIAL:
14.1. É licito ao empresário ou sociedade empresária;
15. EXTINÇÃO:
15.1. O nome se extingue quando a empresa for extinta, (art. 1168);
15.1.1. Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento;
15.1.2. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial;