Atos cambiários aplicáveis aos títulos de crédito.

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Atos cambiários aplicáveis aos títulos de crédito. por Mind Map: Atos cambiários aplicáveis aos títulos de crédito.

1. Protesto

1.1. O protesto é um ato notarial que visa documentar, no próprio título, a ocorrência de um fato que tem relevância para as relações cambiais. A letra de câmbio comporta três tipos de protesto: o protesto por falta de aceite; por falta de data de aceite; e por falta de pagamento.

2. Prescrição

2.1. O prazo prescricional está fixado no art. 70 da LU: Três anos: A contar da data do vencimento do título – para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista. Um ano: A contar da data do protesto do título – para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (sacador, endossantes e respectivos avalistas). Seis meses: A contar do pagamento – para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.

3. Nota Promissória

3.1. É a promessa de pagamento que uma pessoa faz a outra. Vimos que, quando do saque das letras de câmbio, surgem três situações jurídicas distintas: sacador, sacado e tomador. Tratando-se de notas promissórias, surgem duas situações jurídicas distintas: aquele que promete pagar determinada quantia e o beneficiário dessa promessa.

4. Aceite

4.1. O aceite é o ato cambial pelo qual o sacado de uma ordem de pagamento à prazo concorda em se obrigar a efetuar o pagamento, no vencimento do título que lhe é apresentado.

4.1.1. o aceite, no anverso, pode se expressar com a mera assinatura do sacado, mas, no verso, além dessa assinatura é preciso a inserção escrita da palavra “aceite ou outra equivalente”.

4.1.1.1. Aceite limitativo: É aquele em que o sacado aceita pagar apenas uma parte do valor do título.7 Cláusula não aceitável: É a que traz a proibição do aceite. Somente será apresentada ao sacado para pagamento, o que evitará sua não aceitação.

5. Endosso

5.1. Endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por um título “à ordem”. A cláusula “à ordem” é tácita. Dessa forma, para que um título de crédito seja considerado “à ordem” e, portanto, transferível por endosso, basta que não contenha uma cláusula “não à ordem”.

6. Aval

6.1. Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa garante o pagamento do título de crédito em favor de outro coobrigado.

6.1.1. Aval em branco é o que não identifica o avalizado, reputando-se como tal o sacador (art. 31 da Lei Uniforme). Aval em preto, ao revés, é o que identifica expressamente o avalizado. Nesse caso, o beneficiado pode ser qualquer coobrigado do título (aceitante, sacador, endossantes e avalistas). Avais simultâneos são os lançados por dois ou mais avalistas em favor do mesmo avalizado. É, pois, fato de o devedor ter mais de um avalista. Avais sucessivos ocorrem quando um avalista garante o outro avalista. É, pois, o fato de um avalista ter também avalista. De acordo com a jurisprudência, não se presume, dependendo, pois, de cláusula expressa de sucessividade.

7. Vencimento

7.1. Vencimento é o fato jurídico a partir do qual a obrigação se torna exigível.

7.1.1. No dia do vencimento do título, este já se revela exigível, podendo ser cobrado do aceitante e respectivo avalista, independentemente do protesto, todavia, para cobrança dos demais coobrigados, o protesto se faz necessário.