Cláusula Penal

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Cláusula Penal por Mind Map: Cláusula Penal

1. Conceito:

2. Redução (Art. 413):

2.1. 1. Quando o valor for maior que o da obrigação principal (a cláusula penal, sendo um acessório, deve ter valor inferior ao da obrigação principal - Art. 412.);

2.2. 2. Quando a obrigação for cumprida parcialmente;

2.3. 3. Quando a cláusula penal for manifestamente excessiva.

2.4. Ex: Carla locou um de seus imóvies para Diego e um para Emily com o prazo da locação de 30 meses e a cláusula penal de pagamento de 3 alugueis com o descumprimento do contrato. Diego ficou 29 meses e Emily apenas 4 meses no imóvel, seria justo Carla cobrar igualmente 3 alugueis dos dois? Não, o juiz deve reduzir equitativamente.

3. Outros Artigos:

3.1. Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. § Único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

3.1.1. Ex: No caso de uma compra e venda de um carro, com um credor e três devedores (A,B e C), se o credor exigir apenas do devedor B a entrega do objeto e ele descumprir, este poderá ser demandado integralmente pela dívida, enquanto A e C responderão pela sua quota parte da clausula penal e podem pedir em ação regressiva a restituição do valor.

3.2. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

3.3. Art. 416, § Único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

3.3.1. Se no contrato foi prevista uma cláusula penal em um valor inferior e o prejuízo foi maior, é possível exigir indenização suplementar, desde que comprove os prejuízos e desde que tenha cláusula expressa prevendo essa possibilidade.

4. Espécies:

4.1. Compensatória Art. 410

4.1.1. Ex: João contratou uma banda para tocar em seu aniversário que seria no sábado, porém, na sexta-feira o cantor da banda liga para João informando que não poderiam tocar no sábado, mas sim no domingo ocorrendo assim o total inadimplemento da obrigação.

4.1.2. Caráter alternativo: pode o credor exigir alternativamente o cumprimento da obrigação ou a aplicação da multa da cláusula penal

4.2. Moratória Art. 411

4.2.1. Ex: Rafaela contrata Alicia para ir ao Estados Unidos comprar um notebook de 6.000 reais e colocou no contrato uma data de entrega e, que se o produto não fosse entregue nesse dia Alice deveria pagar 500 reais de clausula penal juntamente com a entrega atrasada do produto.

4.2.2. Caráter cumulativo: será cobrada a obrigação inicial e a multa moratória.

5. Funções:

5.1. 1. Confirmar o contrato, fazendo com que a parte cumpra sua parte da obrigação

5.2. 2. Penalizar

5.3. 3. Substituir a apuração das perdas e danos, pois não é necessário alegar prejuízo, incidindo de pleno direito ( art. 416.)