1. Conceito:
2. Redução (Art. 413):
2.1. 1. Quando o valor for maior que o da obrigação principal (a cláusula penal, sendo um acessório, deve ter valor inferior ao da obrigação principal - Art. 412.);
2.2. 2. Quando a obrigação for cumprida parcialmente;
2.3. 3. Quando a cláusula penal for manifestamente excessiva.
2.4. Ex: Carla locou um de seus imóvies para Diego e um para Emily com o prazo da locação de 30 meses e a cláusula penal de pagamento de 3 alugueis com o descumprimento do contrato. Diego ficou 29 meses e Emily apenas 4 meses no imóvel, seria justo Carla cobrar igualmente 3 alugueis dos dois? Não, o juiz deve reduzir equitativamente.
3. Outros Artigos:
3.1. Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. § Único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
3.1.1. Ex: No caso de uma compra e venda de um carro, com um credor e três devedores (A,B e C), se o credor exigir apenas do devedor B a entrega do objeto e ele descumprir, este poderá ser demandado integralmente pela dívida, enquanto A e C responderão pela sua quota parte da clausula penal e podem pedir em ação regressiva a restituição do valor.
3.2. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
3.3. Art. 416, § Único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
3.3.1. Se no contrato foi prevista uma cláusula penal em um valor inferior e o prejuízo foi maior, é possível exigir indenização suplementar, desde que comprove os prejuízos e desde que tenha cláusula expressa prevendo essa possibilidade.
4. Espécies:
4.1. Compensatória Art. 410
4.1.1. Ex: João contratou uma banda para tocar em seu aniversário que seria no sábado, porém, na sexta-feira o cantor da banda liga para João informando que não poderiam tocar no sábado, mas sim no domingo ocorrendo assim o total inadimplemento da obrigação.
4.1.2. Caráter alternativo: pode o credor exigir alternativamente o cumprimento da obrigação ou a aplicação da multa da cláusula penal
4.2. Moratória Art. 411
4.2.1. Ex: Rafaela contrata Alicia para ir ao Estados Unidos comprar um notebook de 6.000 reais e colocou no contrato uma data de entrega e, que se o produto não fosse entregue nesse dia Alice deveria pagar 500 reais de clausula penal juntamente com a entrega atrasada do produto.
4.2.2. Caráter cumulativo: será cobrada a obrigação inicial e a multa moratória.