Juizado Especial Criminal ( Lei 9.099/95 )
por Biia Damasceno
1. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
1.1. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
2. Conceito
2.1. Tratar das causadas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo.
2.1.1. As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95).
3. Finalidade
3.1. Maior celeridade a prestação jurisdicional
3.2. Por um fim na prescrição
3.3. Revitalizar a figura da vítima
3.4. Estimular a solução do conflito
4. Fase Pré Processual
4.1. Transação Penal
4.2. Reparaçao do Dano Civil
4.2.1. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
4.2.1.1. Não cabe recurso.
5. Competência
5.1. JECRIM
5.1.1. órgão da Justiça que existe no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados. Tem competência para conciliação, processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, mediante a oralidade e abreviação do rito pelo procedimento sumaríssimo.