Prescrição e Decadência como formas de extinção do crédito tributário

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Prescrição e Decadência como formas de extinção do crédito tributário por Mind Map: Prescrição e Decadência como formas de extinção do crédito tributário

1. Decorrem simplesmente do transcurso do tempo e estão vinculadas ao princípio da segurança jurídica.

2. Prescrição

2.1. Inicia depois da constituição do crédito tributário e tem como pressuposto a prévia constituição do crédito tributário dentro do prazo decadencial.

2.2. "Mata o direito do credor"

2.3. Se for pago algo prescrito, o contribuinte pode ir buscar de volta aquele valor, porque o crédito foi extinto.

2.4. Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. [...]

2.4.1. Quando ocorre a constituição definitiva? Depende da modalidade de constituição do crédito tributário.

2.4.1.1. Lançamento por homologação: é a data em que é apresentada a declaração.

2.4.1.2. Lançamento por declaração ou de ofício: é a data em que o contribuinte é notificado.

2.4.1.3. Havendo reclamação administrativa: a constituição definitiva ocorrerá no momento em que não for mais recorrível a decisão administrativa que mantiver o crédito tributário.

2.5. Há hipóteses de interrupção da prescrição.

2.5.1. Art. 174, parágrafo único, do CTN: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

3. Servem à extinção do crédito tributário e à obrigação tributária que deu origem à ele.

3.1. Art. 156 do CTN

4. Decadência

4.1. Impede a constituição válida do crédito tributário.

4.2. É sempre vinculada à (im)possibilidade de constituição do crédito tributário.

4.3. Há 2 regras decadenciais:

4.3.1. Art. 150, parágrafo 4º, do CTN

4.3.1.1. Termo inicial de contagem do prazo decadencial é a data de ocorrência do fato gerador.

4.3.2. Art. 173, inciso I, do CTN

4.3.2.1. Termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser realizado o lançamento - sempre dia 1º de janeiro do ano seguinte.

4.3.3. Quando se aplica cada uma?

4.3.3.1. Segundo o STJ, o art. 150, parágrafo 4º só se aplica nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, no qual tiver ocorrido pagamento antecipado. Em TODOS os demais casos, aplica-se o art. 173, inciso I.

5. Ambas têm prazo de 5 anos, porém contados de termos iniciais diferentes.