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MEDIAÇÃO por Mind Map: MEDIAÇÃO

1. Art 334 do Código de Processo Civil “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.“

2. Caucus ou sessões privadas, são reuniões entre o mediador e uma das partes, permitindo a esta expor fatos ou sentimentos e esclarecer alguma questão ainda obscura. Referidas sessões permitem ao mediador descobrir as “motivações ocultas” das partes. As sessões individuais são uma prerrogativa do mediador, e podem ser realizadas em casos em que há “um elevado grau de animosidade entre as partes, uma dificuldade de uma ou outra parte de se comunicar ou expressar adequadamente seus interesses e as questões presentes no conflito.

3. Investigação: Na mediação tem como objetivo permitir que as partes sejam ouvidas e relatem os seus conhecimentos e percepções do conflito apresentado, o mediador deve ouvir atentamente as partes colhendo todas as informações necessárias para, assim, conseguir ter uma visão geral dos fatos e, ao mesmo tempo, já apreender algumas das questões e interesses envolvidos. O mediador analisa os acontecimentos, separa as diferentes causas apontadas, clarifica os fatos, detalha suas percepções dos mediandos e, explicita os conteúdos essenciais. Deve ficar claro para todos quais são os reais interesses e as posições de cada mediando, se há ou não a necessidade de convocação de perito ou se há novos dados e informações que deverão ser apresentados. É a partir da narração do conflito que as partes conseguem ouvir o ponto de vista uma da outra, permitindo que todos compreendam as diferenças de percepções a respeito dos acontecimentos, e comecem a enxergar os seus interesses individuais e coletivos para que possam, a partir daí, construir opções de acordo.

4. Pré - Mediação: Sobre o instituto do processo, pela doutrina, aconselha-se que seja feita pelo mediador do caso. Seguido das fases:

4.1. 1° fase: O mediador explica o processo e prove a assinatura do termo de mediação;

4.1.1. 2° fase: Partes falam dos problemas de forma ordenada;

4.1.1.1. 3° fase: Mediador faz um resumo explicando às partes seus direitos, e salienta os pontos de convergência, sempre com a palavra das partes, mostrando os pontos positivos para estabelecer melhor a comunicação entre os mesmos;

4.1.1.1.1. 4° fase: Discussão direta controlada pelo mediador, verificando a necessidade de cancus;

5. Pré-Mediação é o primeiro contato do mediador com as partes e, mediador apresenta-se como terceiro independente e imparcial, explicando às partes a sua função no procedimento e a maneira como ele será conduzido, estabelecendo regras sobre as reuniões. Tem como objetivo: proporcionar conhecimento do processo, sua amplitude e a natureza dos resultados que poderão ser obtidos; Obter a responsabilização dos participantes, conhecer os comportamentos adequados às sessões de mediação, filtragem, para assegurar que somente pessoas realmente interessadas em encontrar saída para o conflito sejam conduzidas à mediação.

6. Fases de criação, avaliação e escolha de opções: A fase de criação de opções é a fase em que há o estimulo à reflexão das partes sobre eventuais opções para a solução do problema. Posteriormente, na escolha de opções, o mediador auxilia as partes a fazerem a melhor escolha entre as diversas opções sugeridas pelas mesmas. Na sequência, após a fase de escolha de opções, passa-se para a etapa de avaliação de opções, em que, em conjunto com os mediados, é realizada uma projeção para o futuro de acordo com as sugestões apontadas. Subsequentemente, prepara-se o acordo, por meio da construção conjunta do termo final de tudo aquilo que foi escolhido e identificado como solução pelos mediados, devendo esta ser moldada em critérios objetivos, bem como indica-se ser essencial a assessoria legal nesta etapa.

7. Conceito de mediação: um processo externo ao Poder Judiciário que visa recuperar uma comunicação entre partes com o objetivo de chegar a um acordo entre ambos, na presença de um mediador, de forma consensual.

7.1. Após ser restabelecida a comunicação, inicia-se então o processo para que as partes cheguem a um consenso por si próprios.

8. Referente às partes:

8.1. As partes da mediação são, basicamente, as pessoas envolvidas no conflito em questão;

8.2. Elas podem comparecer à sessão de mediação antes, durante ou após o processo judicial.

9. Representantes legais:

9.1. Os representantes legais são os advogados constituídos pelas partes para que possam se manifestar em nome das mesmas;

9.2. O advogado exerce o importante papel de apresentar soluções criativas que atendam o interesse das partes, bem como o de esclarecer quais os direitos de seu representado.

10. Mediador:

10.1. O mediador é a pessoa selecionada para ajudar as partes a compor a disputa;

10.2. Por não estar na função de julgar, deve deixar claro sua imparcialidade e seu desejo de compreender os motivos das partes envolvidas para que possa reestabelecer a comunicação entre elas;

10.3. Não seguindo as normas de confidencialidade, pode o mediador responder pena de responsabilização civil e criminal, segundo o Art. 154 do Código Penal;

10.3.1. “

10.3.2. Art. 154 do Código Penal "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."

10.4. Cabe ao mediador enfatizar a confidencialidade do que for dito na sessão, não sendo comentado com mais ninguém, inclusive perante ao juiz, excetuado o supervisor do programa de mediação para eventuais elucidações de questões procedimentais;

10.5. De igual forma, o Art. 229 do Código Civil, o Art. 207 do Código de Processo Penal e o Art. 30 da Lei de Mediação proporcionam proteção legislativa para que o mediador não tenha que prestar testemunho em juízo sobre o que vier a ser debatido na mediação.

10.5.1. Art. 229 do Código Civil “Ninguém pode ser obrigado a prestar informações sobre fatos: | - respeito, estado ou profissão, deva guardar segredo; || - que não pode responder sem desonra própria, seu cônjuge, parente em grau sucessivo ou amigo íntimo; ||| - que exponha, ou às pessoas que causam nenhum dano prévio, perigo de vida, demanda ou dano patrimonial imediato. "

10.5.2. Art. 207 do Código de Processo Penal “São proibidos de depor como pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvar se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.

10.5.3. Art. 30 da Lei de Mediação “Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação."

11. Comediador:

11.1. A comediação consiste em um modelo em que dois ou mais mediadores são processo de composição automática.

11.2. A Junção de Dois OU Mais Mediadores permitem that como Habilidades e Experiências dos mesmos Sejam canalizadas para Realização fazer Propósito da Mediação, between como Quais a Resolução da Disputa. Da mesma maneira, oferecer mediadores com perfis culturais ou gêneros distintos fornece como partes sintéticas mais confidenciais sobre sua imparcialidade e improbabilidade de interpretações tendenciosas por parte de terceiros neutros, além do treinamento supervisionado de mediadores aprendidos.

12. Juiz:

12.1. O juiz tem o poder e o dever de tentar conciliar como partes de modo cooperar para obter uma solução consensual de litígio, de maneira rápida e eficaz . Sendo assim, o magistrado deve designar a audiência para realização de mediação ou conciliação, segundo os moldes da arte. 334 do Novo Código de Processo Civil.

12.1.1. Responder à questões específicas frequentemente apresentadas por advogados das quais se exemplificam:

12.1.1.1. Explicar porque a possibilidade da mediação está sendo apresentada às partes;

12.1.1.2. Explicar no que consiste a mediação, como funciona o serviço de mediação forense e qual a importância da presença das partes;

12.1.1.3. A) Se é necessária a mediação forense mesmo se as partes já tentaram negociar;

12.1.1.4. B) Se o acordo realmente se mostra, diante de determinado caso concreto, como a melhor solução;

12.1.1.5. C) Se em determinados casos em que há grande envolvimento emocional a mediação forense deve ser utilizada;

12.1.1.6. D) Como proceder em casos em que o acordo não é possível;

12.1.1.7. E) Se a mediação é recomendável em disputas nas quais as partes divergem exclusivamente acerca de questões de direito.

12.1.2. Além disso, o juiz pode designar uma audiência para tal finalidade a qualquer momento, nos termos do art. 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Bem como instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá tentar conciliar as partes, nos termos do art. 359 do mesmo código. Sendo assim, em audiência que se constate a necessidade das partes passarem mais tempo explorando seus interesses, opções e necessidades, cabe estimular os advogados e partes a participarem de mediações indicando os seguintes pontos:

12.1.2.1. Ter uma realização de um acordo consensual e satisfatório entre as partes, após a mediação, ou o encaminhamento do termo de acordo com o juiz de direito para o mesmo seja homologado. Caso contrário , prossiga-se com o litígio processual.

13. Estrutura do processo de mediação:

13.1. O mediador possui a liberdade de, em casos que exigem abordagens específicas, flexibilizar ou procedimento conforme o progresso das partes ou de sua forma de atuação. O mesmo detém uma prerrogativa para que possa realizar sessões individuais com partes, conforme necessário. Por reconhecer a importância da comunicação confidencial entre as partes e o mediador, a Lei de Divórcio - Lei n. 6.515 / 77, em seu art. 3º, § 2º, faz menção expressa à possibilidade de sessões individuais. Já a Lei de Juizados Especiais não causa menção a essa possibilidade; todavia, dos únicos propósitos desta lei, podemos afirmar que, implicitamente, há esta autorização.

13.2. Estimulado o diálogo por um tom mais informal de conversa, entende-se ser mais produtiva uma postura que não remeta o tom de autoridade enquanto mediador de uma sessão, tendo sua autoridade reconhecida pelo nível de relacionamento estabelecido com as partes.

14. Escopo da mediação:

14.1. Um conflito possui um propósito muito mais amplo do que as questões juridicamente tuteladas sobre as quais as partes discutem em juízo. Distinguindo, portanto, aquilo que é trazido ao Poder Judiciário pelas partes, daquilo que é do real interesse entre elas.

14.2. A mediação deve considerar aspectos emocionais durante o processo e ao mediador não caberá decidir pelas partes, mas conduzi-las a um diálogo produtivo, superando barreiras de comunicação a fim de que as partes encontrem a solução.

15. Benefícios da mediação:

15.1. A oportunidade de falar sobre seus sentimentos neutros, o empoderamento das partes, o baixo custo do processo de mediação, a privacidade, autonomia da vontade, menor tempo para resolução do conflito, a valorização do advogado e o fato de não se ter nada a perder fazem parte dos benefícios da mediação.

16. Fase Final: mediador sintetiza os termos abordados ensinando as partes a raciocinarem em busca de soluções satisfatórias e de cumprimento possível;

16.1. O empoderamento das partes para que consiga obter uma decisão em conjunto, sempre reforçando tudo o que foi construído até deferido momento para os mediando envolvidos não percam o foco, verificando a viabilidade das alternativas encontradas.

16.2. As partes chegam ou não no acordo, sendo os mesmos os protagonistas de toda a decisão sendo que podem chegar a um acordo integral, parcial ou total discordância para solução do conflito;

16.3. Considerando que as partes obtenham um acordo, a mediação é encerrada e um termo final é formalizado e assinado. No termo final constará os aspectos legais e responsabilidades e deveres das partes envolvidas.