1. Condições da ação
1.1. Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir Legitimidade da parte
2. Ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.
3. Pode ser formulada:
3.1. a) pelos sujeitos da relação de emprego, pessoalmente (jus postulandi), ou por seus representantes; b) pelos sindicatos, em defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria respectiva; c) pelo Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei; d) outros titulares da relação de trabalho (autônomos, eventuais, pequenos empreiteiros etc.); e) pela União (cobrança das multas impostas aos empregadores), entre outros exemplos
4. Audiência - art. 813 a 817 da CLT.
4.1. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
4.2. Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.
4.3. Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo de 24 horas.
4.4. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
4.5. Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo, a ata é assinada por todos. O termo que for lavrado valerá com decisão irrecorrível.
5. Meio de Provas
5.1. Se as partes não celebrarem acordo, iniciar-se-á a instrução do processo (art. 848, CLT). Todos os meios de provas são legítimos, ainda que não expressos no CPC. A CLT não trata de todos eles, e aí, quando não tratar, aplica-se o CPC.
5.2. Se as partes não celebrarem acordo, iniciar-se-á a instrução do processo (art. 848, CLT). Todos os meios de provas são legítimos, ainda que não expressos no CPC. A CLT não trata de todos eles, e aí, quando não tratar, aplica-se o CPC.
6. Petição Inicial
6.1. Art. 319 do NCPC
6.1.1. (i) indicar o juízo ao qual remete a ação, (ii) qualificar as partes, (iii) expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, (iv) realizar os pedidos com suas especificações, (v) apontar o valor da causa (art. 292 do CPC/15), (vi) indicar as provas que pretende produzir, (vii) informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
6.1.2. Em regra, o PEDIDO deve ser CERTO e DETERMINANDO, tem que ser LÍQUIDO
6.2. Pedidos
6.3. Devem ser OBRIGATORIAMENTE escritas as petições iniciais em dissídio coletivo (art. 856 da CLT) e do inquérito para apuração de falta grave (art. 853 da CLT), ou seja, são EXCEÇÕES QUE NÃO ADMITEM PETIÇÃO ORAL
6.4. Requisitos - art. 840 da CLT
6.4.1. A reclamação pode ser escrita ou verbal
6.4.1.1. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
6.4.1.2. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante
7. Notificação - art. 841 CLT.
7.1. Registro Postal
7.1.1. Norteada pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade. Considerada válida mediante notificação postal, expedida para endereço do reclamado fornecido pelo reclamante na inicial.
7.1.2. Pode ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável - empregado, zelador etc. Basta que seja entregue no endereço correto para ser considerada válida.