1. Impugnante poderá alegar, inclusive a Fazenda Pública:
1.1. falta ou nulidade da citação
1.2. ilegitimidade da parte
1.3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
1.3.1. Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação da lei tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
1.3.1.1. se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória.
1.4. penhora ou avaliação errônea
1.5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
1.5.1. declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
1.5.1.1. NÃO apontado o VALOR CORRETO ou NÃO APRESENTADO o DEMONSTRATIVO, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.