Interpretação e integração do direito

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Interpretação e integração do direito por Mind Map: Interpretação e integração do direito

1. Costumes- Decorrem da prática reiterada, constante, pública e geral de determinado ato com a certeza de ser ele obrigatório. Observem que para ser utilizado deve preencher os elementos: uso continuado e a certeza de sua obrigatoriedade. São as espécies de costumes: secundum legem, praeter legem, contra legem

2. Analogia- para suprir a lacuna, o juiz utilizará uma norma aplicada a um caso semelhante

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6. Integrar significa preencher a lacuna

7. Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

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7.4. O artigo se depreende que o juiz não pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegação a omissão da lei.

7.4.1. -

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7.6. o juiz não pode se recusar a dizer o direito (não pode deixar de se pronunciar). A forma, então, utilizada para colmatação (preenchimento) das lacunas será utilizar-se dos meios de integração expressos no artigo 4º da LINDB.

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7.8. as leis são criadas de uma forma genérica, isto para atender o maior número de pessoas. Mas, com o mundo em constante evolução, as situações individuais e sociais também se transmutam e, muitas vezes, o legislador não consegue imaginar todos os caminhos e situações possíveis para uma norma, o que resulta em uma lacuna da lei.

8. Estes meios deverão ser utilizados na ordem prevista na norma – ordem hierárquica: 1º Analogia 2º Costumes 3º Princípios Gerais do Direito

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8.2. Princípios Gerais do Direito- Os PGD são regras abstratas, virtuais, que estão na consciência e que orientam o entendimento de todo o sistema jurídico, em sua aplicação e para sua integração -

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10. Interpretação- A hermenêutica é então o paradigma (o modelo) que o intérprete vai seguir para extrair o verdadeiro sentido da norma. Neste ponto devemos fazer uma observação: o juiz irá interpretar a lei, para melhor adequá-la ao caso concreto, mas esta interpretação e a solução terão de observar os preceitos jurídicos.

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15. Funções da interpretação:

15.1. a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem

15.2. b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação

15.3. c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir

16. o juiz irá interpretar a lei, para melhor adequá-la ao caso concreto, mas esta interpretação e a solução terão de observar os preceitos jurídicos.

16.1. realização da interpretação, existem algumas técnicas:

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16.3. Gramatical – onde o interprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;

16.4. Sociológica ou teleológica – é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB

16.5. Lógica – nesta técnica o interprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;

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16.8. Sistemática- análise da norma através do sistema em que se encontra inserida

16.9. Histórica – onde se analisará o momento histórico em que a lei foi criada

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