Lei N° 13.021, de 8 de agosto de 2014.

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Lei N° 13.021, de 8 de agosto de 2014. por Mind Map: Lei N° 13.021, de 8 de agosto de 2014.

1. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

2. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a: estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica.

3. Procede ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada.

4. Estabelece o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas.

5. Presta orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação entre benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como suas interações medicamentosas e a importância de seu correto manuseio.

6. No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

7. É obrigatório prestar orientação farmacêutica com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia.

8. Ações e serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando a seu acesso e seu uso racional.

9. Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor,para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

10. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

11. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

12. Ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, cabe observar os aspectos técnicos e legais do receituário para garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita.

13. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

14. A função de fiscalizar exige dedicação exclusiva do profissional para que este tenha isenção no desempenho de suas atividades, bem como para que não exista conflito, uma vez que é impossível concentrar a figura do fiscal e do fiscalizado na mesma pessoa.