1. Conceito: Referente ao desenvolvimento do Direito Administrativo,significa um conjunto de mecanismo que permitem a vigilância, orientação e a correção da atuação administrativa em consonância com as regras e princípios do ordenamento jurídico.
2. Fundamentos Utilizados : São os Controle Hierárquico e Controle Finalístico, basicamente possuem a função de verifica o escopo da instituição.
3. Recursos Administrativos:
4. Direito de Petição: Defesa de direitos sendo aparato apto para indagar ilegalidades ao abuso de poder.
5. Natureza do Controle: Possui 2 controles sendo eles Controle de Legalidade: no qual se objetiva verificar se o ato normativo está conforme a lei que o regula. Controle de Mérito: Visa Aferir se o administrador público alcançou o resultado da melhor forma e com menos custo.
6. Momento do Controle
7. Controle Prévio: Objetivo principal desse controle seria suspender a eficacia do ato até sua analise pelo órgão competente.
8. Controle Concomitante:Efetuado durante a realização da despesas, considerando a de maior eficacia tem a Auditoria do Tribunal de Contas, a fiscalização de concursos públicos dentre outros.
9. Controle Posterior:Feito após a realização do ato de despesa verificando as contas do gestor e de sua determinada gestão pública. ( Capitulo 17 pág. 895
10. Formas de Controle:
11. Controle do Ministério Publico: Com poder de celebrar ajustes de condutas que obrigam a Administração Pública a adequar certos preceitos do ordenamento jurídico ou promover ação civil pública conforme art. da CF/88.
12. Controle Social ou Popular: Definido pela sociedade junto a Constituição como parâmetro de aferição para as demais regras jurídicas e para o agir do Poder Público.
13. Controle de Ofício: Instaura independente de provocação do administrador ou de qualquer órgão competente a estrutura do Poder Público.
14. Controle Provocado:Neste todo cidadão poderá denunciar as irregularidades aos órgãos de controle externo para fins de instauração do devido procedimento.
14.1. Iniciativa do Controle:
15. Controle Administrativo: Abrange em força maior que o controle da Administração Pública sobre o demais poderes trata de controle ao Órgãos da Corregedoria
16. Controle Legislativo: Orgão controlador que permite ao Poder Legislativo fiscalizar a Administração Pública.
17. Referência; LIvro Direito Administrativo 7º edição Autor: Irene Patrícia Nohara