Rito do procedimento Ordinário

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1. - Designar a data de audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP).

2. - Diante de novo juízo de admissibilidade, com uma nova cognição poderá rejeitar a denúncia (art. 395 do CPP);

3. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada).

4. Após oferecida a denúncia ou a queixa-crime, os autos irão para conclusão e o juiz poderá tomar uma de duas decisões:

4.1. - Receber a denúncia/queixa-crime

4.2. - Este recebimento se dará apenas se a peça inicial cumprir com os requisitos do artigo 41, ou seja, houver indícios de autoria e materialidade do crime.

4.3. - Para esta decisão não cabe recurso, porém poderá haver eventual Habeas Corpus.

4.4. - Rejeição (395)

4.5. - O juiz rejeitará a peça inicial caso esta seja inepta, falte condição ou pressuposto processual ou haja falta de justa causa.

4.6. - Para esta decisão cabe Recurso em sentido estrito (RESE)

5. Desconsideremos a rejeição por hora. Recebida a denúncia/queixa, o réu será citado no mesmo despacho em que o juiz realiza e comunica o recebimento.

6. Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

7. O processo volta a conclusão para que o juiz aprecie os pedidos, podendo ocorrer uma de três hipóteses diferentes:

7.1. - Determinar a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP); ou

8. - preliminar – levantam-se questões de nulidade processual.

9. - mérito – tese que tentará convencer o juiz a conceder a absolvição sumária do réu (art. 397 – julgamento antecipado da lide a favor do réu)

10. - tese subsidiária – Se, eventualmente, o juiz recusar as duas primeiras teses, poderá o advogado, sem prejuízo, alegar circunstâncias que visem melhorar a condição do réu caso este venha a ser condenado.

11. Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos.

12. Na resposta a acusação o advogado poderá levantar três tipos de teses, que levaram a três tipos diferentes de pedidos

13. A audiência deverá ocorrer no prazo de 60 dias e, em regra, haverá uma única audiência.

13.1. Há exceções prescritas em lei:

13.1.1. - causa complexa; ou

13.1.2. - número de acusados for alto;

13.1.3. - deferida diligência complementar.

13.2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de exceções o juiz ouvirá as alegações finais de ambas as partes e então julgará o caso.