CONCURSO DE PESSOAS

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CONCURSO DE PESSOAS por Mind Map: CONCURSO DE PESSOAS

1. REQUISITOS

1.1. Presença de dois ou mais autores que se envolvem na prática de um delito.

1.2. Nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido.

1.3. Observação comprovada da prática do mesmo delito para todos os agentes envolvidos.

1.4. Existência de atipicidade e antijuridicidade, uma vez que se o fato não é punível para um dos coautores passará consequentemente a também não ser para os demais envolvidos.

1.5. Não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção de único resultado, considerado assim como vínculo de natureza psicológica, onde os agentes não precisam se conhecer obrigatoriamente e nem ter estabelecido algum tipo de ajuste de forma prévia, mas tendo apenas a vontade de obtenção do mesmo resultado, se aplicando a uma hipótese de autoria sucessiva.

2. CRIME PLURISSUBJETIVO

2.1. Esse tipo de crime cabe a ser citado aqui, uma vez que se porta envolvendo a presença de mais de uma pessoa em situação de ocorrência de ato criminoso. Nestes crimes não há o que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes garantem o tipo penal, sendo todos autores. Em contrapartida, nos crimes unissubjetivos, quando houver mais de um agente, aplicar-se-á a regra do art. 29 do CP, já citado, devendo-se analisar a conduta de cada qual para aplicação da pena.

2.2. CONDUTAS

2.2.1. PARALELAS: Os agentes se auxiliam de forma mútua, visando resultado crimonoso comum.

2.2.2. CONVERGENTES: Os agentes se portam com condutas que se fundem e geram de forma imediata o resultado ilítico.

2.2.3. CONTRAPOSTAS: Os agentes agem uns contra os outros.

3. CASOS DE IMPUNIBILIDADE

3.1. Através do que se observa no art. 31 do CP, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Entretanto, tais condutas serão puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP - "associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (...)". Dessa forma, observando tais aspectos evidenciados, se compreende que são puníveis tais atos a partir do momento que se ocorre o início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico.

4. CONCEITO

4.1. Infração penal cometida por mais de um pessoa. A cooperação na prática delitiva pode se portar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, etc. Há a classificação do Concurso de Pessoas em três teorias específicas, teoria unitária, dualista e pluralista.

4.1.1. TEORIA UNITÁRIA

4.1.1.1. Situação onde mais de um agente concorre para a prática da infração penal, onde, no entanto, cada um dos indivíduos envolvidos pratica conduta diferente do outro, mas chegando a obter apenas um resultado comum. Assim, se ocorre apenas um delito e todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

4.1.2. TEORIA DUALISTA

4.1.2.1. Situação onde mais de um agente concorre para a prática de infração penal, se portando com conduta diversa, mas chegando a apenas um resultado comum. Nesse caso, se torna necessário separar os envolvidos, sendo que cada participante responderá por um delito específico que tenha cometido no processo.

4.1.3. TEORIA PLURALISTA

4.1.3.1. Situação onde mais de um agente concorre para a prática de infração penal, onde cada um pratica uma conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado. Cada um irá responder por um delito. Essa teoria é utilizada em situações de análise de casos a se tratar de aborto e ocorrência de corrupção ativa e passiva, por exemplo.

5. COAUTORIA

5.1. Dentro da Teoria Objetiva recebe uma classificação em duas teorias específicas, que tornam possível compreender dois posicionamentos sobre o assunto.

5.1.1. TEORIA FORMAL

5.1.1.1. Nesta teoria o autor é considerado como o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, sendo o partícipe aquele que comete ações não contidas no tipo, passando assim a responder apenas pelo auxílio que prestou no ato.

5.1.2. TEORIA NORMATIVA

5.1.2.1. Nesta teoria o autor é considerado como o agente, que além de praticar a figura típica ainda comanda a ação dos demais, enquanto o partícipe é aquele que colabora para a prática da conduta delitiva, mas sem realizar a figura típica descrita, e sem controlar a ação dos demais.

6. CUMPLICIDADE

6.1. O cúmplice é aquele que participa do crime, sendo coautor ou partícipe. Considerado como:

6.1.1. Aquele que auxilia no crime sem ter conhecimento sobre a ação criminosa.

6.1.2. Aquele que auxilia de forma material no crime.

6.1.3. Aquele que colabora de forma dolosa para prática de conduta delituosa, independentemente do o autor ter ou não tenha consciência deste favorecimento.