1. ART. 102 CF atribui ao Supremo Tribunal Federal a aguarda da Constituição Federal....
2. Inconstitucionalidade, também chamada de ADIN, constitui o efetivo controle concentrado. Através dele será proposta ação perante o Supremo Tribunal Federal.
3. legitimados o Presidente da República e o Governador de Estado(Poder Executivo); as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa (Poder Legislativo); o Procurador Geral da República(Ministério Público); Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (a sociedade civil, através de órgãos dela representativos).
3.1. A CF fixa a legitimação exclusivamente para os órgãos relacionados no Art. 103. Antes da CF/88.
4. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, essa decisão se dá erga omnes, isto é, alcança a todos e ex tunc. O processo para o julgamento dessa ação está regulado na Lei 9.868/99, de 10/11/99. Cabe salientar que nem sempre os efeitos da decisão são retroativos(extunc), pois ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
5. controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos.
6. O sistema de controle difuso, também denominado
7. descentralizado, por via de exceção ou indireto, tem espeque no caso Madison versus Marbury (1803) julgado pelo juiz Marshall da Supreminconstitucionalidade é apreciada diante de
8. casos concretos, como questão prejudicial ao julgamento
9. do mérito, competindo a qualquer juiz ou tribunal se
10. posicionar a respeito,a Corte norte-americana.