1. colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
2. As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
3. São vedadas as sanções coletivas.
4. Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
5. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução
6. SUJEITOS: o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
7. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
8. Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.