Direito Processual no Brasil

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1. O que é o Direito Processual Civil

2. Fontes do Direito Processual Civil

2.1. As fontes do Direito são os meios de produção ou expressão da norma. Dessa forma, as fontes do Direito Processual Civil informam as bases pelas quais as normas de Processo Civil são formuladas e auxiliam não apenas na interpretação das normas formais, mas também nas hipóteses de. Lacunas da lei.

2.1.1. Fonte do Direito

2.1.1.1. A principal fonte do Direito Processual Civil consiste no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Nele se encontram, então, as principais normas norteadores do Processo Civil. Apesar disso, exitem regulamentações específicas na legislação extravagante. É o caso, por exemplo, da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

2.1.1.1.1. Contudo, não é a única fonte. Pelo contrário, as fontes da norma processual podem ser abstratas ou concretas. As fontes abstratas são comuns ao Direito de modo geral. E configuram-se, desse modo: a lei (em sentido amplo, englobando a Constituição Federal e a legislação extravagante); os costumes; a doutrina; a jurisprudência. Já as fontes concretas do Direito Processual Civil referem-se às fontes que permitem a efetivação das normas processuais abstratas.

3. Princípios do Direito Processual Civil Assim como as fontes do Direito fornecem bases para a sua criação, existem noções gerais que norteiam sua aplicação. Os princípios, então, consistem em valores que guiam a interpretação dos aplicadores de direito, de modo a garantir uniformidade na aplicação das normas.

4. princípios constitucionais

4.1. Celeridade ou duração razoável do processo O princípio da celeridade ou da duração razoável do processo está consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, CF e no art. 4º, Novo CPC. Segundo eles, então:

5. Garantia de ingresso e acompanhamento em juízo: inafastabilidade da jurisdição; juiz natural ; assistência jurídica integral e gratuita; indispensabilidade e inviolabilidade do advogado

5.1. Garantia de celeridade: duração razoável do processo; Garantia de adequação dos procedimentos e prestação jurisdicional objetiva e efetiva devido processo legal

6. publicidade dos atos processuais; contraditório e ampla defesa; licitude das provas; fundamentação das decisões judiciais; duplo grau de jurisdição

6.1. Garantia de segurança jurídica processual: coisa julgada

7. O princípio da inafastabilidade da jurisdição também é conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisidicional. Assim, visa a garantia do direito fundamental ao acesso à justiça no Direito Processual Civil. Portanto, o direito de ação dos cidadãos deve ser preservado. E, em face disso, nenhum juiz pode se negar a solucionar uma lide, senão em razão de impedimento e suspeição.

8. Permite assim, que os conflitos de interesses de natureza civil – discussões acerca de Direito material civil – sejam atendidos conforme padrões formais, previamente estabelecidos, pelo judiciário. Resguarda, portanto, o direito de ação das partes da relação. Mas também garante que ambas tenham suas alegações apreciadas em uma igualdade formal. Por fim, as normas de Direito Processual Civil são aplicadas subsidiariamente a outras às áreas do direito, como o Direito Penal e o Direito do Trabalho.

9. O Direito Processual, conforme Ada Pelegrini, é o conjunto de normas e princípios que regem o exercício da jurisdição. Ou seja, determina as bases para os procedimentos judiciais e extrajudiciais. Nesse sentido, portanto, o Direito Processual Civil é a segmentação que regula os procedimentos de Direito Civil.

10. dispositivo; persuasão racional; boa-fé; intrumentalidade.

11. Inafastabilidade da jurisdição

11.1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição também é conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisidicional. Assim, visa a garantia do direito fundamental ao acesso à justiça no Direito Processual Civil. Portanto, o direito de ação dos cidadãos deve ser preservado. E, em face disso, nenhum juiz pode se negar a solucionar uma lide, senão em razão de impedimento e suspeição.

12. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

12.1. Assim, também, dispõe o art. 3º do Novo CPC, o qual afirma que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

13. O princípio do juiz natural visa garantir a legitimidade do órgão julgador. Assim, a jurisdição exercida através do Direito Processual Civil não pode ser arbitrária. É preciso, dessa forma, que o legitimado para jugar seja pré-estabelecido, independentemente das partes envolvidas ou da causa. Consequentemente, assegura, dentro dos limites, a imparcialidade do juízo.

13.1. Juiz natural

14. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

15. Assistência jurídica integral e gratuita A assistência jurídica integral e gratuita é também um dos princípios do Direito Processual Civil. E, como os demais princípioss visa a garantia do acesso à justiça. Deve-se ressaltar, contudo, que assistência jurídica é diferente de assistência judiciária. Enquanto a segunda é restritas a um processo ou ato, a primeira engloba outros procedimentos dentro do universo jurídico.

16. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Dentro dela, prevê-se também a assistência jurídica extrajudicial do art. 154, CF, que dispõe acerca da Defensoria Pública.

16.1. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

16.2. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

16.3. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

17. Devido processo legal O princípio do devido processo legal à necessidade de as garantias da partes serem resguardadas durante to o processo. Assim, deve respeitar as etapas e os modo previstos ele, para que não venha a prejudicar as partes da lide.

18. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

18.1. Isonomia ou igualdade de tratamento Pelo princípio da isonomia, todas as partes devem ser tratadas de igual forma. Por essa razão, também é conhecimento como o princípio da igualdade de tratamento no Direito Processual Civl. O art. 5º, caput, CF, dispõe

19. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Da mesma forma, prevê o art. 7º do Novo CPC:

20. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

21. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

21.1. Contraditório e ampla defesa Tanto o princípio do contraditório quanto os princípio da ampla defesa estão previstos no inciso LV do art. 5º, CF. Assim, ele dispõe

21.1.1. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Também, nesse sentido, dispõem os arts. 9º e 10º do Novo CPC

21.1.1.1. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

22. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

23. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

23.1. são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

24. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: à tutela provisória de urgência; às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; à decisão prevista no art. 701.

25. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

26. Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.