1. DIREITO À EDUCAÇÃO
1.1. CONTEXTO SÓCIO-HISTÓRICO/LEGISLAÇÃO VIGENTE
1.2. BAHIA
1.2.1. IDENTIDADES CULTURAIS DAS COMUNIDADES
1.2.1.1. POTENCIALIZAR E INCENTIVAR O CONHECIMENTO EM TODO TERRITÓRIO DO ESTADO
2. PARECER CEE N.º 327/2019
2.1. Normas complementares para a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, nas redes de ensino e nas instituições escolares integrantes dos sistemas de ensino, na Educação Básica do Estado da Bahia.
3. DIRETRIZES, METAS E ESTRATÉGIAS DO PME
3.1. META 5
3.1.1. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
3.2. META 6
3.2.1. EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
3.2.1.1. Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
3.3. META 7
3.3.1. QUALIDADE DA EDUCAÇÃO
3.3.1.1. Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias para o Ideb.
3.3.1.1.1. IDEB 2021 Rede Estadual de Ensino de Gandu-BA 5,1 Rede Municipal de Ensino de Gandu-BA 5,3
3.4. META 14
3.4.1. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
3.4.1.1. Apoiar a formação, em nível de pós-graduação, de 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica tenham formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
4. POLÍTICAS EDUCACIONAIS/CONTROLE SOCIAL
4.1. Constituição Federal de 1988, inspirada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), artigo 205
4.1.1. Além da garantia do direito à educação, a Constituição de 1988, no artigo 210, apresenta indicações quanto à elaboração dos currículos dos sistemas, redes e escolas, e fixa “conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica com respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”
4.2. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, artigo 4º.
4.3. O Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852/2013, artigo 7º.
4.4. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), artigo 21º.
4.5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/96, artigo 2º e 3º.
4.5.1. Com base na Carta Magna, a LDBEN, no inciso IV do artigo 9º, afirma que cabe à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
4.6. A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), no artigo 2º.
4.7. Em 2017, é homologada a BNCC das etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
4.7.1. Os Currículos dos Estados e Municípios, conforme preconizam os princípios e diretrizes da LDBEN, DCN, PNE, PEE reafirmados na BNCC, precisam reconhecer “que a educação tem um compromisso com a formação e o desenvolvimento humano global, em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, ética, moral e simbólica” (BRASIL, 2017), ou seja, numa perspectiva de formação integral e integradora dos sujeitos.