STF 2008/ STATUS JURÍDICOS DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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STF 2008/ STATUS JURÍDICOS DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO por Mind Map: STF 2008/ STATUS JURÍDICOS DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

1.1. Até 1977: Prevalência das normas DIP sobre as normas internas infraconstitucionais (status supralegal)

1.2. 1977 a 2008: 1977: Tratados (de qualquer tema, incluindo de DH) são como lei ordinária federal (status infraconstitucional), logo, lei interna posterior pode revogar um tratado anterior. Art. 102, III, alínea “b” CR. 2005: Esse entendimento é reiterado.

1.2.1. A partir de 1988: A DOUTRINA 1) Tratados de DH: são materialmente constitucionais (art. 5º § 2º CR) (Flávia Piovesan, Valério Mazzuoli, Cançado Trindade, André de Carvalho Ramos) 2) Tratados de outros temas: supralegal 3)É vedado pelo tratado de Viena, pode ser responsabilizado no âmbito internacional.

1.2.1.1. ENTENDIMENTO DA DOUTRINA – TRATADOS DH “Com base nesse dispositivo [art. 5º §2º Constituição República], que segue a tendência do constitucionalismo contemporâneo, sempre defendemos que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil tem índole e nível constitucionais, além de aplicação imediata, não podendo ser revogados por lei ordinária posterior. E a nossa interpretação sempre foi a seguinte: se a Constituição estabelece que direitos e garantias nela elencados ‘não excluem’ outros provenientes de tratados internacionais ‘em que a República Federativa do Brasil seja parte’, é porque ela própria está a autorizar que esses direitos e garantias internacionais constantes dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil ‘se incluem’ no nosso ordenamento jurídico interno, passando a ser considerados como se escritos na Constituição estivesse. É dizer, se os direitos e garantias expressos no texto constitucional ‘não excluem’ outros provenientes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, é porque pela lógica, na medida em que tais instrumentos passam a assegurar outros direitos e garantias, a Constituição ‘os inclui’ no seu catálogo de direitos protegidos, ampliando o seu ‘bloco de constitucionalidade’” (Mazzuoli, Valério. Curso de direito internacional público, p. 913, grifo nosso). “ao prescrever que os ‘direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais’, a contrario sensu, a Carta de 1988 está a incluir, no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais que o Brasil seja parte. Esse processo de inclusão implica a incorporação pelo Texto Constitucional de tais direitos (...) Os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente protegidos” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 52) “Em que pese essa posição ser minoritária no STF (que adotou, desde 2008, a teoria do ‘duplo estatuto’ dos tratados de direitos humanos), entendemos ser inegável o estatuto constitucional de todos os tratados internacionais de direitos humanos, em face do disposto especialmente no art. 1º, caput, e inciso III (estabelecimento do Estado Democrático de Direito e ainda consagração da dignidade humana como fundamento da República), bem como em face do art. 5º §2º”(RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos, p. 517) “Em que pese essa posição ser minoritária no STF (que adotou, desde 2008, a teoria do ‘duplo estatuto’ dos tratados de direitos humanos), entendemos ser inegável o estatuto constitucional de todos os tratados internacionais de direitos humanos, em face do disposto especialmente no art. 1º, caput, e inciso III (estabelecimento do Estado Democrático de Direito e ainda consagração da dignidade humana como fundamento da República), bem como em face do art. 5º §2º”(RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos, p. 517)

1.3. 2008: 1) Tratados de DH: status constitucional (quando aprovados pelo art. 5º § 3º) 2) Tratados de DH: status supralegal (quando não aprovados pelo art. 5º §3º) 3) Tratados de outros temas: são como lei ordinária federal (status infraconstitucional)

1.3.1. A partir de 2004 (EC nº 45): A DOUTRINA 1) Tratados de DH aprovados antes EC/45: são materialmente constitucionais (art. 5º § 2º CR) 2) Tratados de DH aprovados pela regra do art. 5º § 3º: são material e formalmente constitucionais (equivalentes às EC) 3) Tratados de outros temas: supralegal

1.4. “ Em suma, deve-se chamar de controle de constitucionalidade apenas o estrito caso de (in)compatibilidade vertical das leis com a Constituição, e de controle de convencionalidade os casos de (in)compatibilidade legislativa com os tratados de direitos humanos (formalmente constitucionais ou não) em vigor no país” (Mazzuoli, p. 422).

1.4.1. Controle de convencionalidade concentrado: tratados de DH material e formalmente constitucionais. ADIN: Ação direta de inconvencionalidade ADECON: Ação declaratória de convencionalidade ADIO: Ação de inconvencionalidade por omissão Legitimados para propositura: art. 103 CR. Controle de convencionalidade difuso: tratados de DH materialmente constitucionais. Exercido por juízes e tribunais do país, a requerimento das partes ou ex officio. “ (...) a Corte Interamericana tem entendido (desde 2006 [....]) que o controle de convencionalidade por parte dos juízes de tribunais locais é um dever que decorre da ordre public internacional, não podendo ser afastado por qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade internacional do Estado” (Mazzuoli, p. 431).

1.4.1.1. Tratados paradigmas para o controle de convencionalidade: todos os tratados de direitos humanos nos quais o Estado é parte. “ Destaque-se que todo e qualquer tratado de direitos humanos é paradigma para o controle de convencionalidade, e não somente a Convenção Americana [de Direitos Humanos] (...) Os direitos previstos em todos esses instrumentos, assim, formam aquilo que se pode chamar de ‘bloco de convencionalidade’, à semelhança do conhecido ‘bloco de constitucionalidade’; ou seja, formam um corpus juris de direitos humanos de observância obrigatória aos Estados- parte” (MAZZUOLI, Valério. Curso de direito internacional público, p. 424, grifos do autor).

2. EFICÁCIA JURÍDICA PARALISADA

2.1. CR: art. 5º, § 2º: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (clausula constitucional aberta)

3. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL

3.1. norma internacional de direitos humanos mais favorável (ou mais protetora) ao gozo das liberdades e que conflita com a Constituição de um determinado Estado (esse é o caso da prisão civil do depositário infiel). A norma internacional (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 7), é mais favorável que as normas internas brasileiras, sejam legais, sejam constitucionais. Por força do princípio pro homine em matéria de direitos humanos sempre se aplica a norma mais favorável (ao ser humano) CF 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

4. SUPRALEGAL

4.1. INTERMEDIÁRIA ENTRE A CR E LEI FEDERAL. Em 2008 muda o entendimento do STF sobre o depositário infiel, tratados dos direitos humanos que não foram aprovados pela emenda constitucional 45/2004.

5. EQUIVALENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL

5.1. ART 5º §3º CR/88 -só fala sobre tratados sobre direitos humanos. quórum diferenciado. ( trouxe mais complicações, por ser omisso aos demais tratados de outros temas, e não fala sobre os tratados de direitos humanos anteriores a 2004, nem os aprovados por PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO). Não é igual a uma emenda constitucional, mas sim equivalente. DOUTRINA É CRITICA. VALÉRIO MAZZUOLI ( ...uma vez que cria "CATEGORIAS"entre os próprios instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo governo, dando tratamento diferenciado para normas internacionais que têm o mesmo fundamento de validade...) viola o princípio da isonomia

5.1.1. Materialmente constitucionais (bloco de constitucionalidade amplo) Não reformam a CR (não equivalem à EC) Podem ser denunciados Controle difuso de convencionalidade

5.1.2. Material e formalmente constitucionais (bloco de constitucionalidade restrito) Reformam a CR (equivalentes à EC) Não podem ser denunciados (são cláusulas pétreas) Controle concentrado de convencionalidade

6. ART 7º, ITEM 7 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

6.1. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

7. ART 5º §3º CR/88

7.1. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018 )