EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por Mind Map: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgamento – seja o julgamento proferido em sede de decisão interlocutória, de sentença, de decisão monocrática ou de acórdão. Admite-se, ainda, a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material.

2. Hipóteses de cabimento: Art. 1.022 do CPC:

3. Prazo: 5 dias úteis. Art. 1.023

4. É possível que em alguns casos os embargos de declaração tenham efeito infringente – efeito modificativo. Porém, é uma EXCEÇÃO. Modificar a decisão não é o objetivo desse recurso, mas a modificação pode acontecer de uma forma natural, o objetivo não era mudar a decisão, mas o acolhimento dos embargos, naturalmente, alterou a decisão. A modificação é uma consequência.

5. Para quem deve ser dirigida? Será dirigida ao próprio órgão do poder judiciário que proferiu a decisão.

6. Em regra não possui efeito suspensivo. Art. 1.026

6.1. Mas seria possível o magistrado conferir efeito suspensivo? SIM! Poderá haver a concessão de efeito suspensivo no embargo de declaração, desde que atenda aos requisitos do art. 1026, §1º.

7. Conceito e hipóteses de cabimento

8. Julgamento: existem duas regras

8.1. 1ª regra: Art. 1024 – determina que o órgão julgador deve julgar em 5 dias.

8.2. 2ª regra: a ideia é que deverá julgar os embargos de declaração aquele juiz que proferiu a decisão embargada. Pois ninguém melhor do que o próprio órgão, próprio juiz, que proferiu a decisão para explicar ou complementar essa decisão.

9. Embargos de declaração manifestamente protelatório. São aqueles que existem uma intenção da parte em atrasar indevidamente o andamento do processo, sem apresentar de fundamentos recursais consistentes.

9.1. o CPC prevê uma multa para combater esse problema, prevista no art. 1.026, §2º

9.1.1. - Essa multa é paga pelo embargante (usando o recurso) ao embargado (aquele que está sendo prejudicado) - Multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa

10. Mas se houver a reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios?

10.1. - Haverá a elevação do valor da multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa. - Havendo reiteração a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao deposito prévio do valor da multa. - Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores houverem sidos considerados protelatórios - §4º .

11. Interrupção de prazo para interposição de outros recursos:

11.1. 1- Só haverá com o conhecimento dos embargos. Não é só entrar, o magistrado tem que conhecer e admitir o recurso. 2- Essa interrupção vale para qualquer recurso, salvo embargos de declaração para a outra parte sobre a mesma decisão. 3- A interrupção de prazo só vale para outros recursos. Ex.: a parte entrar com MS.