EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO por Mind Map: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. Verbas Rescisórias

1.1. Dispensa por justa causa

1.1.1. Saldo de salários; Férias integrais + 1/3.

1.2. Dispensa sem justa causa

1.2.1. Saldo de salário; Férias vencidas ou integrais + 1/3; Férias Proporcionais; 13º salário proporcional; Aviso Prévio proporcional; Indenização de 40% sobre o FGTS; Saque do FGTS + seguro desemprego.

1.3. Pedido de demissão

1.3.1. Saldo de salários; Férias vencidas ou integrais + 1/3; Férias Proporcionais; 13º salário proporcional.

1.4. Rescisão indireta (Falta grave praticada pelo empregador)

1.4.1. Saldo de salário; Férias vencidas ou integrais + 1/3; Férias Proporcionais; 13º salário proporcional; Aviso Prévio proporcional; Indenização de 40% sobre o FGTS; Saque do FGTS + seguro desemprego.

1.5. Culpa recíproca Ex.: Empregado e empregador se agridem.

1.5.1. 50% das férias proporcionais + 1/3 (Súmulas n. 171 e 261 do TST); 50% do 13º salário proporcional; 50% do Aviso Prévio; Indenização de 20% sobre o FGTS; Saque do FGTS; Não é devido seguro desemprego.

1.6. Força maior (Acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, tendo este não colaborado para tal evento). Ex.: enchente, incêndio.

1.6.1. Saldo de Salário; Férias vencidas e proporcionais + 1/3; 50% do 13º salário proporcional; 50% do Aviso Prévio; 50% da indenização de 40% sobre o FGTS; Saque do FGTS; Não é devido seguro desemprego.

1.7. Extinção do contrato por prazo determinado - extinção normal

1.7.1. Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias + 1/3 proporcional; Levantamento dos depósitos do FGTS.

1.8. Extinção do contrato por prazo determinado - antecipado - por iniciativa do empregador - art. 479 da CLT

1.8.1. Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias + 1/3 proporcional; Levantamento dos depósitos do FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados no período; Indenização - Art. 479 da CLT.

1.9. Extinção do contrato por prazo determinado - antecipado - por iniciativa do empregado - art. 480 da CLT

1.9.1. Saldo de salário; Férias + 1/3 proporcional; 13º salário proporcional; Indenização - Art. 479 da CLT.

1.10. Extinção do contrato por prazo determinado - antecipado - por iniciativa do empregador com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão

1.10.1. Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado); Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias proporcionais + 1/3; Direito a levantar os depósitos do FGTS e multa de 40%; Não há indenização por rescisão antecipada.

1.11. Extinção do contrato por prazo determinado - antecipado - por iniciativa do empregado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão

1.11.1. Aviso Prévio a ser concedido para o empregador; Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias proporcionais + 1/3; Não há indenização por rescisão antecipada.

1.12. Rescisão bilateral - distrato (Reforma Trabalhista)

1.12.1. 50% do Aviso Prévio, se indenizado. Quando o aviso prévio for trabalhado, se receberá em sua integralidade; 20% de multa sobre os depósitos do FGTS; Saldo de Salário; 13º salário proporcional; Férias + 1/3 vencidas, se houver; Férias + 1/3 proporcional; Possibilidade de movimentação de 80% da conta do FGTS; Não terá direito ao seguro desemprego.

2. Seguro Desemprego

2.1. Assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa

3. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

3.1. É constituído pelos saldos das contas vinculadas, mediante depósitos mensais realizados pelo empregador em razão dos contratos de trabalho mantidos. Constitui importante direito do trabalhador.

4. Trata-se do fim da relação contratual entre empregado e empregador

4.1. Podemos encontrar a previsão da extinção do contrato de trabalho na CLT, através do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486. Existem variadas formas de extinção do contrato: por decisão do empregador; iniciativa do empregado; comum acordo entre os dois.

5. Formas de extinção do contrato de trabalho

5.1. Por decisão do empregador

5.1.1. Sem justa causa

5.1.1.1. No caso dessa dispensa ser imotivada, sem que o colaborador tenha dado causa para o rompimento, é de direito o empregado receber verbas rescisórias a seguir relacionadas: aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário proporcional; levantamento dos depósitos do FGTS; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e indenização adicional, quando a dispensa se consumar no trintídio anterior.

5.1.2. Com justa causa

5.1.2.1. Essa dispensa tem suas hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, em razão do empregado ter cometido falta grave, mas essa transgressão tem que ser de tamanha gravidade que impossibilite o prosseguimento dessa relação contratual de emprego, e por conta dessa dispensa motivada o empregado tem drasticamente reduzido seus recebimentos, os quais serão reduzidos apenas férias vencidas e saldo de salário.

5.1.2.1.1. A extinção do contrato de trabalho por justa causa é informada pelos seguintes requisitos:

5.1.2.1.2. Legalidade: para que a justa causa seja aplicada ao empregado é necessário que haja previsão legal expressa.

5.1.2.1.3. Proporcionalidade: a justa causa deve ser aplicada de acordo com a lesividade do ato de maneira proporcional.

5.1.2.1.4. Imediatidade: no caso de o empregado ter cometido falta grave, o empregador precisa tomar uma providência imediatamente logo após o cometimento da falta. Caso o empregador não atue dentro desse prazo automaticamente acontecerá o perdão tácito, isto é, o empregador perde o direito de agir.

5.1.2.1.5. Non bis in idem: não é permitido ao empregador punir a mesma falta com mais de uma sanção. O direito de punir que lhe é assegurado esgota−se, em relação a cada falta praticada pelo empregado, com a aplicação da punição. O empregador não pode reconsiderar o ato punitivo para agravá−lo ou repeti−lo. Veda−se, portanto, a dupla penalidade.

5.2. Por decisão do empregado

5.2.1. Esse tipo extinção por desejo expresso do empregado no caso de aposentadoria. O desejo do empregado se traduz, na vontade desse não continuar mais trabalhando para o empregador e neste caso, se faz necessário rescindir o contrato de trabalho. Mas é preciso observar alguns procedimentos antes, ele deverá avisar previamente ao seu empregador, ou seja, dará o aviso prévio ao seu empregador e terá direito as seguintes verbas: 13º salário proporcional; e férias proporcionais.

5.2.2. Rescisão indireta

5.2.2.1. As hipóteses que fazem possível a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, estão elencadas no artigo 483 da CLT.

5.2.2.1.1. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

5.3. Extinção por decisão de ambos

5.3.1. É quando o empregador e o empregado resolvem de comum acordo extinguir o contrato de trabalho de forma amigável.

5.3.1.1. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.