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BENS PÚBLICOS por Mind Map: BENS PÚBLICOS

1. Bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público Interno.

2. Não serão bens públicos todos àqueles que não sejam de pessoas jurídicas da Administração Pública bem como de Fundações públicas de Direito Privado, Sociedades de economia mista e empresas públicas.

3. ESPÉCIES:

3.1. Terras devolutas: São bens públicos que não possuem afetação pública. Art. 5º Decreto-lei 9.760/46.

3.2. Terrenos reservados ou marginais: Art. 14 do Código de Águas - Decreto 24.643/34.

3.3. Terreno de marinha e seus acrescidos (Art. 20 VII CF e o Art. 2º Decreto-lei 9.760/46).

3.4. Terras ocupados pelos índios: Art. 20 XI e 231 §1º CF.

3.5. Plataforma continental: É a extensão de terras submersas até a profundidade de cerca de 200 metros. Art. 20 V CF.

3.6. O mar territorial: Art.2º da Lei nº 8.617/93.

3.7. Ilhas: Marítimas, Marítimas costeiras, Marítimas oceânicas, Fluviais, Lacustres.

3.8. Faixa de Fronteira: É a área de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres. Art. 20 §2º CF.

3.9. Minas e Jazidas: Art. 4º Decreto-lei 227/67 - Código de Mineração.

3.10. Domínio Hídrico: Art. 22 IV CF.

3.11. Espaço aéreo: É a área acima do território terrestre ou hídrico nacional. Art. 22 X e 48 V CF.

4. Art. 98 CC Art. 99 CC

5. Conceitos: Consenso doutrinário inexistente.

6. São públicos os bens da: União, Estados, DF, Municípios, respectivas autarquias e Fundações de Direito Público.

7. Podem ser de domínio público do Estado ou domínio privado do Estado.

8. CLASSIFICAÇÕES:

8.1. TITULARIDADE: Podem ser Federais (Art. 20 CF), Estaduais e distritais (Art. 26 CF) ou Municipais (Ex: Ruas, Praças, Edifícios públicos da Adm. Ambiental).

8.2. DESTINAÇÃO: Podem ser (Art. 99 CC): Bens de uso comum do povo; Bens de uso especial; Bens dominicais.

8.2.1. BENS DE USO COMUM DO POVO: Rios, mares, estradas, ruas e praças. Podem ser gratuitos ou não. Finalidade genérica. Bem afetado. Art. 99 I CC.

8.2.1.1. BENS DE USO ESPECIAL: Edifícios ou terrenos destinados à serviço ou estabelecimentos da Adm. Federal, Estadual, Territorial ou Municipal, inclusive os das suas autarquias. Finalidade Específica. Bem afetado. Art. 99 II CC.

8.2.1.1.1. BENS DOMINICAIS: Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de Direto Público. Pertencem ao Estado. Bem desafetado. Art. 99 III CC.

8.3. DISPONIBILIDADE: Podem ser: Indisponíveis por natureza; Patrimoniais indisponíveis; Patrimoniais disponíveis.

8.3.1. INDISPONÍVEIS POR NATUREZA: São aqueles que não tem uma avaliação fundamentalmente monetária.

8.3.1.1. PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS: O poder público não pode dispor, pois a Adm. Pública necessita deles para a realização das suas atividades.

8.3.1.1.1. PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS: Possuem o valor patrimonial estabelecido quando podem ser alienados pelo Estado.

9. CARACTERÍSTICAS:

9.1. INALIENABILIDADE RELATIVA: Não pode ser vendido ou cedido, exceção aos bens dominicais.

9.2. IMPENHORABILIDADE: Não pode ser penhorado, não pode ser utilizado para pagar dívidas.

9.3. NÃO ONERABILIDADE: Não pode servir como garantia à algum credor.

9.4. IMPRESCRITIBILIDADE: Não pode ser adquiridos pelo decurso de tempo (Usocapião).

9.5. AUTORIZAÇÃO: A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, editado pelo poder público.