DECRETO Nº 40.939

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1. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

1.1. Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

2. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES SUSPENSAS:

2.1. Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:

2.1.1. I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

2.1.2. II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva

2.1.3. III - as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

2.1.4. IV - o funcionamento de boates e casas noturnas.

2.1.5. § 1º A suspensão regulada neste artigo estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras

3. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES PERMITIDAS Seção I Atividades liberadas

3.1. Art. 3º Fica liberada toda atividade comercial e industrial no Distrito Federal, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes

3.2. Seção II Protocolos e medidas de segurança gerais

3.2.1. Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive

3.2.1.1. I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

3.2.1.2. II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

3.2.1.3. III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

3.2.1.4. VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

3.2.1.5. IX - aferir a temperatura de todos consumidores;

3.3. § 1º O horário de funcionamento das atividades será aquele estabelecido no respectivo alvará expedido, exceto se houver horário específico para funcionamento do estabelecimento, na forma do Anexo Único deste Decreto

4. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

4.1. Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal

4.1.1. § 2º Compete também à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias, centros estéticos, academias de esporte de todas as modalidades, bares e restaurantes.

4.2. Art. 9º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

5. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

5.1. Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

5.1.1. § 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

6. ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS

6.1. E) Bares e restaurantes

6.1.1. 1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

6.1.2. 3. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente

6.1.3. 4. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.

6.1.4. 5. Limite de 6 pessoas por mesa

6.1.5. 8. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado.

6.1.6. 10. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente

6.1.7. 10. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente

6.1.8. 12. Restaurantes de sistema de buffet ou auto serviço:

6.1.8.1. 12.1 Preferencialmente, evitar que os clientes realizem o autoatendimento para porcionamento dos alimentos.

6.1.8.2. 12. 2. Disponibilizar luvas descartáveis de plástico ou, se não for possível, guardanapos.

6.1.8.3. 12. 3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet.

6.1.8.4. 12.4. Promover a organização das filas.

6.1.9. 13. Ofereça talheres higienizados em embalagens individuais.

6.1.10. 14. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais.

6.1.11. 15. Colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.

6.1.12. 17. Promova a organização das filas na entrada ou para o pagamento, de forma a respeitar o limite de distanciamento

6.1.13. 19. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e aglomeração de pessoas.

6.1.14. 20. Não dispor de itens para uso coletivo.

6.1.15. 21. Substituir o uso de guardanapos de tecido por papel descartável;

6.1.16. 22. Não dispor talheres e pratos nas mesas antes da chegada do cliente;

6.1.17. 23. Evitar abrir latas e garrafas que possam ser abertas pelo próprio cliente.