Legislações que coordenam a atuação do Farmacêutico Esteta

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Legislações que coordenam a atuação do Farmacêutico Esteta por Mind Map: Legislações que coordenam a atuação do Farmacêutico Esteta

1. RESOLUÇÃO Nº 573 DE 22 DE MAIO DE 2013

1.1. Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.

1.2. Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico

1.3. Constituem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética: I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética; II – cosmetoterapia; III – eletroterapia; IV – iontoforese; V – laserterapia; VI – luz intensa pulsada; VII – peelings químicos e mecânicos; VIII – radiofrequência estética; IX – sonoforese (ultrassom estético).

2. RESOLUÇÃO Nº 616, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

2.1. Define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética.

2.2. O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos seguintes requisitos: I. Ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética; II. Ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia; III. Que comprove experiência por, pelo menos, 2 anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar documentos comprovando a experiência profissional na área de saúde estética.

2.3. Torna o farmacêutico responsável pela compra de equipamentos e substancias a serem utilizadas nos tratamentos estéticos por ele realizado.

2.4. Dispõe sobre a realização de procedimentos invasivos pelos farmacêuticos, como aplicação de toxina botulínica, preenchimentos dérmicos, carboxiterapia, intradermoterapia, microagulhamento e criolipólise.

3. RESOLUÇÃO Nº 645, DE 27 DE JULHO DE 2017

3.1. Dispõe sobre as substancia utilizadas durante procedimentos estéticos e amplia o row de técnicas aos quais os farmacêuticos estão habilitados a realizar

3.2. TABELA DE SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS NOS PROCEDIMENTOSESTÉTICOS POR FARMACÊUTICOS HABILITADOS: -Agentes eutróficos -Agentes Venotônicos -Biológicos (Ex. Toxina botulínica tipo A, fatores de crescimento); -Vitaminas; -Aminoácidos; -Minerais; -Fitoterápicos; -Peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a tretinoína(ácido retinóico de 0,01% a 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso profissional). -Solução hipertônica de glicose 50% e 75% (uso exclusivo em procedimentos para telangiectasias); -Preenchedores dérmicos absorvíveis; -Agentes lipolíticos (Ex. Desoxicolato de sódio, lipossomas de girassol e outros); -Fios lifting absorvíveis.

3.3. Novos procedimentos aprovados:

3.3.1. FIO LIFTING DE AUTOSUSTENTAÇÃO LASERTERAPIA ABLATIVA

4. RESOLUÇÃO CFF Nº 669 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

4.1. Dispõe sobre direitos e deveres de farmacêuticos estetas e torna a saúde estética uma área de atuação de farmacêuticos.