Constitucionalismo!

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Constitucionalismo! por Mind Map: Constitucionalismo!

1. Já no início do século XX

1.1. Podemos conceituar o neoconstitucionalismo como uma nova forma de se interpretar o Direito a partir da valorização dos direitos humanos, cuja expressão máxima são os direitos fundamentais constantes nas Cartas Políticas de cunho democrático. Desenvolveu-se a segunda geração dos direitos fundamentais. o Estado abandona seu ideal abstencionista, passando a intervir no corpo social com a finalidade de corrigir as desigualdades existentes. Passam os entes políticos a executar políticas públicas tendentes a garantir a fruição de direitos como a saúde, a moradia, a previdência, a educação. Essa nova fase inaugura o constitucionalismo contemporâneo.

1.1.1. Contexto:

1.1.2. Na América Latina, se desenvolve nos anos 80. Busca a eficácia da Constituição, colocando-a no centro do sistema com imperatividade e superioridade. Possui como características o reconhecimento da força normativa, a rematerialização que dá força ao concretismo, a centralidade dos direitos fundamentais e o desenvolvimento da hermenêutica.

1.2. Pós guerra:

1.2.1. No Brasil, o constitucionalismo contemporâneo floresce a partir do estabelecimento da Constituição Federal de 1934 – terceira Constituição Brasileira e a primeira a tratar da ordem econômica e social -, tendo como fonte inspiradora a Constituição Alemã de 1919.

1.2.2. ficou demonstrado o fracasso do Positivismo, cuja principal característica era o caráter a valorativo na interpretação constitucional, o que permitiu o surgimento de concepções jurídicas despreocupadas com os direitos humanos.

2. Características:

2.1. Supremacia do texto constitucional:

2.1.1. Garante-se a todos os setores da sociedade o respeito aos direitos fundamentais ou humanos, o que promove um efeito reflexo importantíssimo: a atuação dos poderes constituídos, Legislativo, Judiciário e Executivo. levando o texto constitucional como supremo é dizer que todas as suas prescrições têm normatividade, por regras ou princípios, serão efetivados ainda que não exista norma infraconstitucional dispondo sobre a matéria. Impede atuações espúrias que coloquem em risco a vida, liberdade, igualdade e dignidade de qualquer indivíduo

2.2. Garantia, Promoção e Preservação dos Direitos Humanos ou Fundamentais:

2.2.1. Pelos ditames do movimento neoconstitucional, tais direitos devem ser preservados, efetivados e promovidos e a forma como isso ocorre é explicada por três teorias, conforme entendimento de Pedro Lenza (2009, p. 673-677).

2.2.1.1. A segunda teoria que versa sobre o tema é a que diz respeito sobre eficácia horizontal dos direitos fundamentais. É sabido que os direitos fundamentais tem eficácia nas relações havidas entre o indivíduo e o Estado, mas o mesmo se aplica nas relações entre particulares? A moderna doutrina entende que sim, dizendo que a aplicação horizontal dos direitos fundamentais se dá de forma direta ou indireta.

2.2.1.2. A teoria da eficácia irradiante, que ligada à dimensão objetiva dos Direitos Fundamentais (dignidade da pessoa humana, a igualdade substantiva e a justiça social) vincula a atuação estatal à observância de seus preceitos, ou seja, a atuação dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não podem contrariar os ditames da dimensão objetiva a que aludimos, devendo sim, conforme ensina Luigi Ferrajoli, implementados (2002, p. 688).

2.2.1.3. A primeira é a teoria dos quatro status formulada por Georg Jellinek. Pelo seu entendimento o indivíduo fica diante do Estado de quatro maneiras ou status. Existe o status passivo, situação em que o indivíduo tem deveres a cumprir perante o Estado, seja por mandamentos ou proibições. Contraponde-se a esse temos o status negativo, em que se defere ao indivíduo um espaço de liberdade intangível pela atuação estatal. Há o status positivo, em que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado certas prestações. Por fim, há o status ativo, em que o indivíduo, exercendo direitos políticos, atua diretamente sobre a vontade do Estado.

2.2.2. os direitos fundamentais são prescrições jurídicas limitadas no tempo e no espaço, enquanto que os direitos humanos são universais.

2.3. Força Normativa dos Princípios Constitucionais:

2.3.1. A Ponderação de Interesses:

2.3.1.1. Por causa do fenômeno da colisão, que ocorre quando uma situação fática pode ser regulada por dois princípios oponentes entre si. a doutrina apontou como solução a ponderação de interesses, em que um princípio será aplicado em detrimento de outro sem que este se torne inválido. Esse exercício de ponderação é feito exclusivamente à luz do caso concreto, razão pela qual se reforça a fundamental importância que o Poder Judiciário tem na concretização dos valores abarcados na Constituição Federal. hoje, essencial para a resolução de conflitos de interesses, em especial para a realidade brasileira, cujo sistema jurídico está ancorado numa Constituição extensa, que normatizou uma vasta gama de bens e interesses jurídicos, refletindo o cenário político ao tempo da instalação da Assembléia Constituinte.

2.3.1.2. Assim, devido a esse pluralismo de idéias sociais que se encontram contidos no Texto Constitucional, é inevitável os conflitos entre os inúmeros princípios constitucionais, que, numa dada situação, podem trazer valores apostos.

2.3.2. Movimento neoconstitucional passou a enxergar nos princípios constitucionais verdadeiras normas jurídicas, superando a tradição positivista que não via neles caráter normativo. Em virtude dessa força normativa a doutrina ressalta o caráter supremo dos princípios, que decorrendo da Constituição adquirem a qualificação de norma das normas, conforme verificamos no entendimento de Paulo Bonavides: “Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos, os princípios, desde sua constitucionalização, que é ao mesmo passo positivação no mais alto grau, recebem como instância valorativa máxima categoria institucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas.” segundo Karl Larenz.

2.4. A Constitucionalização do Direito:

2.4.1. “Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional. À luz de tais premissas, toda interpretação jurídica é também interpretação constitucional. Qualquer operação do direito envolve a aplicação direta ou indireta da Lei Maior.”

2.5. Ampliação da Jurisdição Constitucional:

2.5.1. O principal contribuinte dessa ampliação é a nova maneira de se interpretar o Direito, afinal, se ele é visto à luz das disposições constitucionais, por óbvio, os decisórios versarão sobre matéria constitucional, o que pode se dar de muitas formas, seja na implementação de direitos ou no exercício do controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado. Outra influência é decorrente da própria Constituição Federal, que diretamente prescreveu inúmeros direitos. Isso permite que o particular busque o Poder Judiciário para fazer valer tais direitos, ainda que não exista norma infraconstitucional, afinal as disposições constitucionais têm força normativa.

3. Em sentido amplo, é um movimento intelectual que valoriza a Constituição de um Estado; enquanto que em sentido estrito, diz respeito à garantia de direitos e à limitação do poder estatal.

4. Neoconstitucionalismo:

5. Contexto:

5.1. A partir das ideias revolucionárias franco-americanas, com o propósito de limitar o poder estatal absoluto. O seu marco está na criação das Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1791. Estas ideias revolucionárias

6. Antigo:

6.1. Do século XVIII

6.1.1. Tem suas bases longínquas no povo hebreu, com o estabelecimento, mesmo que timidamente, de limitações ao poder político no Estado teocrático. Possui como características a inexistência de lei escrita e as constituições costumeiras. Como experiências marcantes existem os Estados teocráticos, ou seja, Hebreus e Grécia democrática.

7. Clássico :

7.1. Constitucionalismo clássico americano:

7.1.1. de 1787

7.1.1.1. por meio de contrato de colonização, em meio a Estado liberal que consagra modelo absenteísta. Possui como características a primeira constituição escrita, as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto), além de formular controle judicial de constitucionalidade. Consagra separação de poderes (teoria de freios e contrapesos), forma federativa de Estado e sistema presidencialista.

7.2. Constitucionalismo clássico francês:

7.2.1. de 1789

7.2.1.1. Em contraposição ao absolutismo reinante. Enquanto constituição americana é sintética, França adota modelo prolixo ou analítico. Possui como características o desprovimento de tanta força normativa, vigorando supremacia do parlamento, além de distinguir poder originário e derivado, consagrando rol dos direitos fundamentais, inspirados no ideal de liberdade onde o povo é titular legítimo do poder.

8. Moderno:

8.1. Do fim do século XVIII

8.1.1. Buscaram romper, com constituições escritas e rígidas, inspiradas nos ideais do Iluminismo e na proteção das liberdades públicas, marcas centrais do Liberalismo político e econômico vigentes na época, na busca de limites ao exercício do poder do Estado, o arbítrio típico do Estado Absolutista para implantar um novo modelo de Estado, o Estado Liberal, também chamado de Estado Moderno, que possuía Poder limitado pelo estabelecimento da Separação dos Poderes e de um rol de Direitos e garantias Fundamentais mínimos. Como o movimento político, jurídico e ideológico que idealizou a estruturação do Estado e a limitação do exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de uma Constituição escrita e rígida destinada a representar sua lei fundamental.

9. Constitucionalismo Social:

9.1. Entre a 1 e 2 guerra.

9.1.1. Surge com crise do Estado liberal e com atuação estatal positiva. Possui como características os direitos fundamentais, o surgimento das garantias institucionais e a separação de poderes.