Ação Penal

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Ação Penal por Mind Map: Ação Penal

1. Artigo 5º, inciso XXV, Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

2. Obs: A Representação pode ser ofertada em caso de crimes de ação penal pública incondicionada, quando o Ministério Público não respeitar o prazo legal do artigo 46 do Código de Processo Penal.

3. Ação penal pública

3.1. Condicionada a representação

3.1.1. Titularidade: Ministério Público - art. 24, Código de Processo Penal.

3.1.2. Instrumento: Denúncia ao juízo competente - art. 24, Código de Processo Penal.

3.1.3. Prazo de manejamento da denúncia: 5 dias (suspeito preso) ou 15 dias (suspeito solto).

3.1.4. Prazo para manejamento da representação: 6 meses, salvo disposição em contrário, contados do dia em que se conhecer do suposto autor do crime - art. 38, Código de Processo Penal.

3.2. Incondicionada

3.2.1. Titularidade: Ministério Público - art. 24, Código de Processo Penal.

3.2.2. Instrumento: Denúncia ao juízo competente - art. 24, Código de Processo Penal.

3.2.3. Prazo legal: 5 dias (suspeito preso) ou 15 dias (suspeito solto).

3.3. Requisitos formais da denúncia - art. 41 do Código de Processo Penal.

3.3.1. Qualificação do acusado.

3.3.2. Características físicas de identificação do acusado, vedada qualquer descrição de cunho discriminatório.

3.3.3. Exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias.

3.3.4. Rol de testemunhas, sempre que houverem.

3.3.5. Classificação do crime.

4. Ação penal privada

4.1. Subsidiária ação penal incondicionada - art. 29, Código de Processo Penal.

4.1.1. Titularidade: Ofendido, mediante representação (advogado) - art. 44, Código de Processo Penal.

4.1.2. Instrumento: Queixa crime - art. 41, Código de Processo Penal.

4.1.3. Prazo para oferecimento: 6º dia (suspeito preso) ou 16º dia (suspeito solto).

4.1.3.1. O Direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que se conhece da suposta autoria do crime - art. 58, Código de Processo Penal.

4.1.4. Intentada a ação privada subsidiária, o Ministério Público poderá - art. 29, Código de Processo Penal:

4.1.4.1. Aditar a queixa.

4.1.4.2. Repudiar a queixa.

4.1.4.3. Oferecer denúncia substitutiva.

4.1.4.4. Intervir a qualquer momento dentro do procedimento penal.

4.1.4.5. Fornecer elementos de prova.

4.1.4.6. Interpor recursos.

4.1.4.7. Caso o querelante negligencie, retornar como parte ativa principal.

4.2. Independente - art. 30, Código de Processo Penal.

4.2.1. Titularidade: Ofendido, mediante representação (advogado) - art. 44, Código de Processo Penal.

4.2.2. Instrumento: Queixa crime - art. 41, Código de Processo Penal.

4.2.3. Prazo legal: 6 meses, contados do dia em que se conhece da suposta autoria do crime - art. 38, Código de Processo Penal.