Licitações: Lei 8666/1993

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Licitações: Lei 8666/1993 por Mind Map: Licitações: Lei 8666/1993

1. Objeto

1.1. Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

1.2. Exceção

1.2.1. Contratação Direta

1.2.1.1. Licitação Dispensada

1.2.1.1.1. As hipóteses estão previstas no art. 17, em que a Administração está desobrigada a proceder com a licitação, contratando diretamente, tais contratações tem por objeto alienações subordinadas sempre ao interesse público e a avaliações prévias.

1.2.1.2. Licitação Dispensável

1.2.1.2.1. A lei enumera taxativamente as suas hipóteses (art. 24). Contratações de pequeno valor, por emergência ou calamidade; fracassada ou deserta.

1.2.1.3. Licitação Inexegível

1.2.1.3.1. Quando há impossibilidade jurídica de competição, quer pela natureza do objeto a ser licitado, quer pelo objetivo a ser alcançado pela Administração.

2. Modalidades

2.1. Concorrência

2.1.1. Contratações de maior vulto ou valor, via de regra, para maiores contratações (art. 23, I e II), estabelece hipóteses em que essa modalidade tem aplicação, independentemente dos valores envolvidos, como nas licitações internacionais, nas compras ou alienações de bens imóveis e nas concessões de direito real de uso.

2.2. Tomada de preços

2.2.1. Indicada para contratos de vulto médio que admite a participação de interessados, previamente cadastrados, ou que apresentem documentos exigidos para inscrição até o 3º dia anterior a data do recebimento das propostas.

2.3. Convite

2.3.1. Utilizada para as relações negociais de valores mais baixos, um procedimento de formalidades reduzidas. Nele, o órgão contratante convida, pelo menos, três empresas ou profissionais, entre interessados do ramo (cadastrados ou não), para apresentar ofertas à pretensão contratual manifestada.

2.4. Concurso

2.4.1. Ajustados para objetos específicos. Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

2.5. Leilão

2.5.1. Obrigatório para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e a venda de bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Exige prévia avaliação do bem posto a venda e ampla publicidade

2.6. Pregão - Regulado por lei especial (Lei 10.520/2002)

2.6.1. Adotada para a aquisição de bens e serviços cujo os padrões de desemprenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Obrigatório o critério de menor preço no julgamento das propostas. Procedimento diferente das demais modalidades sendo realizada em duas fases: interna e externa.

3. Finalidades

3.1. GARANTIR

3.1.1. A observância do princípio da isonomia

3.2. SELECIONAR

3.2.1. A proposta mais vantajosa para a administração

3.3. MOSTRAR

3.3.1. A eficiência e a moralidade nos negócios administrativos

4. Conceito

4.1. É o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública.

5. Princípios

5.1. Gerais

5.1.1. L

5.1.2. I

5.1.3. M

5.1.4. P

5.1.5. E

5.2. Correlatos

5.2.1. Competetividade

5.2.2. Probidade administrativa

5.2.3. Sigilo na apresentação das propostas

5.2.4. Vinculação ao instrumento convocatório

5.2.5. Julgamento objetivo

5.2.6. Adjudicação compulsória

6. Principais alterações nas licitações públicas incorporadas pela Lei 12.349/2010

6.1. Promoção do desenvolvimento nacional sustentável como finalidade da licitação pública

6.2. Retira o critério de desempate em favor de empresas brasileiras, exclusivamente de capital nacional.

6.3. Possibilita o estabelecimento de preferências (margem de preferência) nas licitações

6.4. Possibilita restrições à competitividade, em contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos pelo Poder Executivo Federal.

6.5. Altera o inciso XXI do artigo 24 e cria nova hipótese de dispensa licitatória, para contratações de estímulo à inovação científica (inciso XXXI)

6.6. Cria nova exceção à regra geral de duração dos contratos administrativos (art. 57, inciso V).

7. RDC

7.1. Em 2011, foi aprovado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas instituído pela Lei 12.462/2011, que inicialmente era exclusivamente a ser aplicado às obras dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações FIFA 2012 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nas obras de infraestrutura e de serviços necessários a realização desses eventos.

7.2. Contudo concebido inicialmente como provisório e diferenciado, hoje é aplicado nos mais variados objetos.

7.3. Objetos incorporados por enquanto

7.3.1. Ações integrantes do PAC

7.3.2. Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, de pesquisa, ciência e tecnologia.

7.3.3. Obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS

7.3.4. Obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II.

7.3.5. Contratações destinadas à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.

7.3.6. Obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

7.3.7. Ações no âmbito da segurança pública.

7.3.8. Obras e serviços de engenharia, relacionadas a mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.

7.3.9. Contratos que adotem o modelo de Locação sob medida (Built to suit).

7.3.10. Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.