NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS por Mind Map: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1. 1- PRETENÇÃO PUNITIVA

1.1. o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal

2. 3- PRINCÍPIOS

2.1. 3.1 Presunção de inocência

2.1.1. A) Conceito

2.1.1.1. consiste no direito de não ser declarado culpado, senão após o transito em julgado de sentença condenatória, quando o acusado já tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).

2.1.2. B) Previsão legal e convencional

2.1.2.1. Convenção Americana de Direitos Humanos - Art. 8o (...) §2o. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

2.1.2.2. Constituição Federal (presunção de não culpabilidade) - Art. 5o (...). LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

2.1.3. C) Dimensões de atuação

2.1.3.1. Dimensão interna

2.1.3.1.1. Regra probatória - recai sobre a acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado e não deste de provar sua inocência.

2.1.3.1.2. Regra de tratamento - privação cautelar da liberdade de locomoção, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas. Em outras palavras, a regra é que o acusado permaneça em liberdade durante o processo; a imposição de medidas cautelares pessoais é a exceção.

2.1.3.2. Dimensão externa

2.1.3.2.1. O princípio da presunção de inocência e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade demandam uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. Caso J versus Peru – A Corte Interamericana de Direitos Humanos acabou responsabilizando o Peru por violação ao Estado de Inocência, previsto no art. 8,2 da CADH.

2.1.4. D) Limite temporal

2.1.4.1. trânsito em julgado da sentença condenatória - Da análise se extrai antes de qualquer coisa a insegurança jurídica que assola nosso país. No marco temporal apresentado extrai-se que em poucos anos o entendimento mudou várias vezes e nesse lapso temporal a composição dos membros permaneceu quase a mesma, com a exceção do Ministro Teori Zavaski que foi substituído pelo Ministro Alexandre de Moraes. Observem então que a mudança está no posicionamento dos ministros: Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli eram favoráveis a execução provisória e passaram a ser contrários. O instituto manteve-se o mesmo, a alteração em verdade foi em decorrência do entendimento pessoal dos ministros.

2.1.4.2. Execução provisória - também chamada de execução antecipada da pena – é o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Modalidades:

2.1.4.2.1. Réu preso

2.1.4.2.2. Réu solto

2.2. 3.2 Nemo tenetur se detegere

2.2.1. Conceito

2.2.1.1. De acordo com o referido princípio ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Desse modo, o principio do nemo tenetur se detegere veda a autoincriminação, partindo da ideia de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

2.2.2. Previsão legal

2.2.2.1. Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 8o – Garantias judiciais 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

2.2.2.2. Constituição Federal Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIII– o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

2.2.3. Titular

2.2.3.1. A Constituição Federal informa que “o preso” será informado de seus direitos, entre os quais, o de permanecer calado. Da análise do referido dispositivo constitucional nos leva a falsa percepção de que apenas o preso teria o direito ao silêncio, em sentido estrito (mera interpretação gramatical). Todavia, conforme expõe o professor Renato Brasileiro, os direitos fundamentais não devem ser interpretados de modo restritivo, mas ampliativo. Dessa forma, ao mencionarmos “preso”, em verdade, fica assegurado também ao investigado, indiciado, acusado, ou seja, qualquer pessoa sujeita a tutela investigatória perpetrada pelo Estado.

2.2.3.2. Candidato, é possível a testemunha invocar o referido princípio em seu favor?Dessa forma, chegamos a conclusão de que testemunha – enquanto ouvida como testemunha, a pessoa 20 tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de responder pelo crime do art. 342 do Código Penal. Porém, se das perguntas formuladas à testemunha puder resultar autoincriminação, está pode se valer do direito à não autoincriminação.

2.2.3.3. Existe um dever de advertência quanto ao direito a não-autoincriminação: a pessoa precisa ser informada do seu direito ao silêncio?A Constituição Federal dispõe que “o preso SERÁ INFORMADO de seus direitos, entre os quais, o de permanecer calado...”. Pelo teor do texto constitucional, chegamos a conclusão de que existe sim um dever de advertência quanto a existência desse seu direito. Denota-se assim a obrigatoriedade do dever de advertir o referido sobre o direito em comento, sob pena de se considerar ilícita eventual confissão. Cumpre destacarmos, ainda que, a Nova Lei de Abuso de Autoridade tipificou entre os seus tipos penais a conduta da autoridade que prossegue com o interrogatório, mesmo que a pessoa tenha decidido exercer o seu direito ao silêncio. Vejamos: Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

2.2.3.4. Aviso de Miranda

2.2.3.4.1. Os Miranda rights ou Miranda warnings têm origem no famoso julgamento Miranda V. Arizona, verificado em 1966, em que a Suprema Corte americana, por cinco votos contra quatro, firmou o21 entendimento de que nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada de: 1) que tem o direito de não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele; 3) que tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado.

2.2.3.5. Existe obrigatoriedade de advertência quanto ao direito ao silêncio por parte da imprensa”?! Parcela ainda que minoritária defende que esse dever de advertência também se aplicaria a imprensa, como decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (aplicação e respeito dos referidos direitos nas relações privadas). Essa posição, todavia, não é seguida pelo STF. HC 99.558. (Não obstante, muito acertadamente considerou a 2a Turma, em julgamento unânime, que não procedem tais argumentos, pois “o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstancia-se em uma garantia processual penal que tem como destinatário precípuo o Poder Público”, razão pela qual “não há que se arguir qualquer nulidade na relação estabelecida entre o paciente e o veículo de imprensa”). Em síntese, o STF entendeu que O DEVER DE ADVERTÊNCIA SÓ PODERIA SER EXIGIDO DAS AUTORIDADES (PODER PÚBLICO), E NÃO DE PARTICULARES.

2.2.4. Desdobramentos do Princípio do Nemo Tenetur se Detegere:

2.2.4.1. Direito de não declarar contra si mesmo;

2.2.4.1.1. Direito ao silêncio ou de permanecer calado: o direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

2.2.4.1.2. Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade: o direito ao silêncio também pode ser exercitado no procedimento do Júri. Nesse contexto, cumpre destacar que o exercício desse direito não pode ser usado como argumento de autoridade para a formação de convencimento dos jurados (art. 478, II, CPP). O prof. Renato Brasileiro explica que em tempos anteriores, era comum o acusado no júri ficar calado no início e o promotor usar isso em seu desfavor no23 momento dos debates. Isso, no entanto, não pode mais ser feito desde que a Lei 11.689/2008 alterou o CPP, determinando que o exercício do direito ao silêncio não pode ser utilizado como argumento para convencer os jurados, principalmente porque esse seria um argumento apto a impressionar o jurado e, facilmente, convencê-lo, já que ele não precisa fundamentar seu voto.

2.2.4.1.3. Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa vim a incriminá-lo: por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. É cediço que alguns meios de prova demandam um comportamento ativo, como a reconstituição do fato delituso. Outros, um comportamento meramente passivo, como o reconhecimento de pessoas e coisas. No primeiro caso, incide a proteção do nemo tenetur, motivo pelo qual o investigado/acusado não é obrigado a realizar qualquer ação. No segundo caso, porém, a proteção não incide, de modo que a recusa do acusado pode, mesmo assim, implicar na produção da prova.

2.2.4.2. Direito de não confessar

2.2.4.3. Direito de não falar à verdade (que se distingue do “direito de mentir”!)

2.2.4.3.1. Direito a mentira ou inexigibilidade: a mentira não constitui direito do acusado, sendo apenas tolerada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, se e quando necessária para viabilizar o direito de autodefesa com a pretensão de afastar a responsabilização criminal, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. No Ordenamento Jurídico Brasileiro, não existe o crime de perjúrio (quanto o próprio acusado opta por mentir). Nesse cenário, não devemos entender que o Ordenamento admite e assegura o direito à mentira, na verdade, por interpretação, deve-se entender que há uma inexigibilidade em se dizer a verdade.

2.2.4.3.2. - Mentiras agressivas: ocorre quando há a incriminação de terceiros inocentes. Por exemplo, acusado que cria uma versão dos fatos, de modo que incrimina terceiros. Nesse caso, essa mentira não está assegurada pelo direito de não autoincriminação, podendo, inclusive, constituir crime, por exemplo, denunciação caluniosa.

2.3. 3.3 Contraditório

2.4. 3.4 Ampla defesa

2.5. 3.5 Juiz natural

2.6. 3.6 Publicidade

3. 2- SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

3.1. O Brasil adota o sistema acusatório!

3.2. Sistema misto ou francês

3.2.1. há duas fases distintas - uma primeira inquisitorial, destinada a investigação preliminar, e em seguida, essa última de vias mais de sistema acusatório.