ART. 485 NCPC

Mapa mental sobre a história do Direito Administrativo, baseado na obra: O DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA HISTÓRIA, de Edmir Netto de Araújo.

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ART. 485 NCPC por Mind Map: ART. 485 NCPC

1. 485 do Novo CPC: extinção do processo sem resolução do mérito. O art 485 do Novo CPC estipula as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por parte do Juiz, resultando na prolação de sentença que deixa de analisar um ou todos os pedidos formulados

2. O art 485 do Novo CPC elenca as situações em que o Juiz não resolverá o mérito. Entre as hipóteses estão o indeferimento da petição inicial, a parada do curso do processo, a ausência de legitimidade ou de interesse processual, a morte da parte, e outras previsões legais.

3. A sentença terminativa é aquela que não resolve o mérito, suas hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC. Entre elas está a previsão do indeferimento da petição inicial.

4. A extinção do processo sem resolução do mérito resulta na prolação de sentença, que deixa de analisar um ou todos os pedidos formulados.

5. Da leitura dos incisos I a X, temos as situações em que o Juiz não adentrará ao mérito do processo pela incidência de uma ou mais destas condições previstas, proferindo então sentença terminativa, extinguindo o pedido sem análise de mérito. Por sua vez, os parágrafos 1º ao 7º do referido artigo delimitam circunstâncias de procedimento para a possível prolação de sentença sem julgamento de mérito.

6. Por outro lado, a sentença definitiva é aquela que analisa o mérito da causa, prevista no art. 487 do CPC.

7. 485, parágrafo 6º, do Novo CPC. 485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu.

7.1. No inciso VII do art 485 do Novo CPC, há uma exceção da regra. Ou seja, antes de recorrer diretamente ao Poder Judiciário para pleitear a tutela jurisdicional, as partes podem em situação particular ter elegido a necessidade prévia de realização de arbitragem. A arbitragem é instituída pela Lei nº 9.307/1996, sendo que seu artigo 3º.

8. O inciso IV do artigo 485 do CPC/2015, por outro lado, não nos remete de forma tão clara em quais casos há a extinção do processo sem julgamento de mérito nesta modalidade. Antes de tudo, é preciso entender o que são os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. A negligência por não se manifestarem ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação no pagamento somente das custas (§ 2º, do art 485 do CPC/2015

10. Conforme determina o § 4º do art 485do Novo CPC, após o oferecimento de contestação pelo Réu, a desistência implica em obrigatoriamente sua concordância, e, caso não concorde, pois pode ter interesse no resultado da causa, o processo permanecerá em curso. Além disso, o § 5º, também do art 485 do CPC/2015, faz a ressalva de que a desistência da ação pode ocorrer até o momento anterior da prolação de sentença. A parte que não tiver mais interesse na causa depois da sentença poderá não executar o título, ou, se for o caso, desistir do eventual recurso apresentado, porém, mantendo hígida a sentença já prolatada.

11. Art 485 do Novo CPC IX Intransmissibilidade de ação em caso de morte da parte: Com a morte da parte o direito desaparecerá, não havendo motivo para continuar o processo, ensejando a extinção sem mérito.

12. Em alguns casos, mesmo que a parte desista da ação por qualquer motivo que lhe convenha (inciso VIII do art. 485 do Novo CPC), nada impede que a tese de mérito seja ainda julgada pelo Poder Judiciário.

12.1. Paralisação do processo durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: O julgamento de mérito depende da paralisação do processo, por período superior a 01 (um) ano, por ambas as partes.