Processo Ético Disciplinar Resolução 1.004/2003

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Processo Ético Disciplinar Resolução 1.004/2003 por Mind Map: Processo Ético Disciplinar Resolução 1.004/2003

1. CONFEA

1.1. REGULAMENTO PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR

1.1.1. DA FINALIDADE

1.1.1.1. Art. 1 Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002.

1.1.1.1.1. 1º Os procedimentos adotados neste regulamento também se aplicam aos casos previstos no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966.

1.1.1.1.2. 2º Os procedimentos estabelecidos aplicam-se aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis superior e médio, que transgredirem preceitos do Código de Ética Profissional, e serão executados pelos vários órgãos das instâncias administrativas do Sistema Confea/Crea.

1.1.1.2. Art. 1 A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

1.1.2. DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

1.1.2.1. A Comissão de Ética Profissional é órgão auxiliar das câmaras especializadas, constituída de acordo com o regimento do Crea.

1.1.2.1.1. Recomenda-se observar na sua composição a presença de um representante de cada câmara especializada.

1.1.2.1.2. O Crea deverá colocar à disposição da Comissão de Ética Profissional servidores com a incumbência de apoiar as reuniões, lavrando ata, termo de depoimento, atividade administrativa e assessoramento jurídico necessários ao seu funcionamento.

1.1.2.2. É atribuição da Comissão de Ética Profissional:

1.1.2.2.1. iniciar o processo ético ante notícia ou indício de infração

1.1.2.2.2. instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando ou determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos;

1.1.2.2.3. emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo.

1.1.2.2.4. A Comissão de Ética Profissional, para atendimento ao disposto no inciso II e III do art. 4º.

1.1.3. DO INÍCIO DO PROCESSO

1.1.3.1. O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por:

1.1.3.1.1. instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

1.1.3.1.2. qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado.

1.1.3.1.3. associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea.

1.1.3.1.4. pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos.

1.1.3.2. O processo poderá iniciar-se a partir de relatório apresentado pelo setor de fiscalização do Crea, após a análise da câmara especializada da modalidade do profissional, desde que seja verificado indício da veracidade dos fatos

1.1.3.3. A denúncia somente será recebida quando contiver o nome, assinatura e endereço do denunciante.

1.1.3.4. Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias.

1.1.3.5. Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração.

1.1.3.6. Acatada a denúncia, a Comissão de Ética Profissional dará conhecimento ao denunciado da instauração de processo disciplinar, juntando cópia da denúncia, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

1.1.3.7. Não acatada a denúncia, o processo será encaminhado à câmara especializada da modalidade do profissional, que decidirá quanto aos procedimentos a serem adotados.

1.1.3.8. Duas ou mais pessoas poderão demandar questão no mesmo processo.

1.1.3.9. O processo instaurado será constituído de tantos tomos quantos forem necessários, contendo até duzentas folhas cada, numeradas ordenadamente e rubricadas por servidor credenciado do Crea, devidamente identificado pela sua matrícula.

1.1.3.10. Os processos de apuração de infração ao Código de Ética Profissional correrão em caráter reservado.

1.1.3.11. O processo será duplicado quando houver pedido de vista ou recurso ao Confea, mantendo-se uma cópia na unidade ou Crea de origem.

1.1.4. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

1.1.4.1. As atividades de instrução, destinadas a apurar os fatos, consistem na tomada de depoimento do denunciante, do denunciado e suas respectivas testemunhas, obtenção de todas as provas não proibidas em lei e na adoção de quaisquer diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da denúncia.

1.1.4.1.1. 1º O depoimento será tomado verbalmente ou mediante questionário, se requerido pela parte e autorizado pela Comissão de Ética Profissional. em cartório, ou ainda, cópia autenticada por servidor credenciado do Crea.

1.1.4.1.2. 2º São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

1.1.4.1.3. 3º A prova documental deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada

1.1.4.1.4. 4º As reproduções fotográficas serão aceitas como prova desde que acompanhadas dos respectivos negativos.

1.1.4.2. Cabe ao denunciado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído à Comissão de Ética Profissional para a instrução do processo.

1.1.4.3. No caso de tomada de depoimento ou quando for necessária a ciência do denunciado, a prestação de informações ou a apresentação de provas propostas pelas partes, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições para atendimento do requerido.

1.1.4.3.1. 1ºA intimação, assinada pelo coordenador da Comissão de Ética Profissional, será encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido

1.1.4.3.2. 2º Não sendo encontradas as partes, far-se-á sua intimação por edital divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado

1.1.4.3.3. 3º A intimação observará a antecedência mínima de quinze dias quanto à data de comparecimento.

1.1.4.3.4. 4ºO não atendimento da intimação não implica o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo denunciado.

1.1.4.3.5. 5ºO denunciado não poderá argüir nulidade da intimação se ela atingir os fins para os quais se destina.

1.1.4.4. No caso de encontrarem-se as partes ou testemunhas em local distante da sede ou fora de jurisdição do Crea onde o processo foi instaurado, os depoimentos serão tomados pela Comissão de Ética Profissional da jurisdição onde se encontram ou, por delegação, pelos inspetores da inspetoria mais próxima das suas residências ou locais de trabalho.

1.1.4.5. As partes deverão apresentar, até quinze dias antes da audiência de instrução, o rol de testemunhas.

1.1.4.5.1. 1º O rol deverá conter o nome completo, a qualificação, RG e endereço para correspondência de cada testemunha.

1.1.4.5.2. 2º As testemunhas serão intimadas a comparecer à audiência por meio de correspondência encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

1.1.4.5.3. 3º Não poderão compor o rol de testemunhas das partes as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas.

1.1.4.5.4. 4º A Comissão de Ética Profissional poderá, a seu critério, ouvir outras testemunhas além das arroladas.

1.1.4.6. A testemunha falará sob palavra de honra, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência; se é parente de alguma das partes e em que grau; quais suas relações com quaisquer delas e seu interesse no caso, se houver; relatará o que souber, explicando sempre as razões da sua ciência.

1.1.4.7. O depoimento será prestado verbalmente, salvo no caso dos surdosmudos, que poderão fazer uso de intérprete da Linguagem Brasileira de Sinais.

1.1.4.8. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente e pelos membros da Comissão de Ética Profissional.

1.1.4.9. É vedado, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

1.1.4.10. Durante a audiência de instrução a Comissão de Ética Profissional ouvirá em primeiro lugar o denunciante, em segundo o denunciado, e, em separado e sucessivamente, as testemunhas do denunciante e do denunciado.

1.1.4.10.1. 1º Deverão ser abertos os depoimentos indagando-se, tanto ao denunciante quanto ao denunciado, sobre seu nome, número do RG, naturalidade, grau de escolaridade e profissão, estado civil, idade, filiação, residência e lugar onde exerce sua atividade e, na seqüência, sobre a razão e os motivos da denúncia.

1.1.4.10.2. 2º Ao denunciado será esclarecido que o seu silêncio poderá trazer prejuízo à própria defesa.

1.1.4.10.3. 3º Após ter sido cientificado da denúncia, mediante breve relato do coordenador da Comissão de Ética Profissional, o denunciado será interrogado sobre

1.1.4.10.4. 4º Se o denunciado negar em todo ou em parte o que lhe foi imputado, deverá apresentar as provas da verdade de suas declarações.

1.1.4.10.5. 5º As perguntas não respondidas e as razões que o denunciado invocar para não respondê-las deverão constar no termo da audiência.

1.1.4.10.6. 6º Havendo comprometimento na elucidação dos fatos em decorrência de contradição entre os depoimentos das partes, a Comissão de Ética Profissional, a seu critério, poderá promover acareações.

1.1.4.10.7. 7º As partes poderão fazer perguntas ao depoente, devendo dirigi-las ao coordenador da Comissão de Ética Profissional, que após deferi-la, questionará o depoente.

1.1.4.10.8. 8º É facultado às partes, requisitar que seja consignado em ata as perguntas indeferidas.

1.1.4.11. A audiência de instrução é una e contínua, sendo os interrogatórios efetuados num mesmo dia ou em datas aproximadas.

1.1.4.12. A Comissão de Ética Profissional elaborará relatório contendo o nome das partes, sumário sobre o fato imputado, a sua apuração, o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos de fato e de direito que nortearam a análise do processo e a conclusão.

1.1.4.12.1. 1º O relatório será submetido à aprovação da Comissão de Ética em pleno, na mesma sessão de sua leitura.

1.1.4.12.2. § 2º A Comissão de Ética aprovará o relatório por votação em maioria simples, estando presentes metade mais um de seus membros.

1.1.4.12.3. 3º No caso de haver rejeição do relatório, o coordenador designará novo relator para apresentar relatório substitutivo, na mesma sessão.

1.1.4.12.4. 4º Caso o relatório manifeste-se pela culpa do denunciado, deverá indicar a autoria, efetiva ocorrência dos fatos e a capitulação da infração no Código de Ética Profissional.

1.1.4.12.5. 5º Caso o relatório manifeste-se pela improcedência da denúncia, deverá sugerir o arquivamento do processo.

1.1.5. DO JULGAMENTO DO PROCESSO NA CÂMARA ESPECIALIZADA

1.1.5.1. O relatório encaminhado pela Comissão de Ética Profissional será apreciado pela câmara especializada da modalidade do denunciado, que lavrará decisão sobre o assunto, anexando-a ao processo.

1.1.5.1.1. 1º A decisão proferida pela câmara especializada e uma cópia do relatório da Comissão de Ética Profissional serão levados ao conhecimento das partes, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

1.1.5.1.2. 2º A decisão, se desfavorável ao denunciado, informará as disposições legais e éticas infringidas e a penalidade correspondente.

1.1.5.1.3. 3º Nos casos em que houver a impossibilidade de julgamento pela câmara especializada da modalidade do denunciado, as atribuições deste artigo serão exercidas pelo Plenário do Crea.

1.1.5.1.4. 4º No caso das partes se recusarem a receber o relatório e a decisão da câmara especializada ou obstruírem o seu recebimento, o processo terá prosseguimento, nele constando a recusa ou obstrução.

1.1.5.2. A câmara especializada deverá julgar o denunciado no prazo de até noventa dias, contados da data do recebimento do processo.

1.1.5.3. Será concedido prazo de dez dias para que as partes, se quiserem, manifestem-se quanto ao teor do relatório.

1.1.5.3.1. 1º O prazo para manifestação das partes será contado da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da decisão e do relatório ou, encontrando-se em lugar incerto, da data da publicação da intimação.

1.1.5.3.2. 2º O prazo para manifestação das partes será contado da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da decisão e do relatório ou, encontrando-se em lugar incerto, da data da publicação da intimação.

1.1.5.4. Apresentada a manifestação das partes, o coordenador da câmara especializada indicará um conselheiro para relatar o processo.

1.1.5.5. A falta de manifestação das partes no prazo estabelecido não obstruirá o seguimento do processo.

1.1.5.6. O relato e apreciação do processo na câmara especializada obedecerão às normas fixadas no regimento do Crea.

1.1.5.7. Estando as partes presentes no julgamento, considerar-se-ão intimadas desde logo da decisão, dando-lhes conhecimento, por escrito, do início da contagem do prazo para recurso.

1.1.5.8. Ausentes as partes no julgamento, serão intimadas da decisão da câmara especializada por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

1.1.5.8.1. 1º Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso ao Plenário do Crea.

1.1.5.8.2. 2º Não sendo encontradas as partes, far-se-á sua intimação por edital divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado,

1.1.5.9. Quando do trâmite do processo na câmara especializada, o conselheiro relator poderá, em caráter excepcional, requerer diligência visando complementar informações julgadas relevantes para a elucidação dos fatos.

1.1.6. DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CREA

1.1.6.1. Da decisão proferida pela câmara especializada, as partes poderão, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Plenário do Crea.

1.1.6.2. Recebido o recurso e manifestação da outra parte, o presidente do Crea designará conselheiro para relatar o processo em plenário.

1.1.6.3. O processo, cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para reexame do plenário do Crea qualquer que seja a decisão da câmara especializada e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes.

1.1.7. DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO PLENÁRIO DO CREA

1.1.7.1. O processo será apreciado pelo Plenário do Crea, que lavrará decisão sobre o assunto, anexando-a ao processo.

1.1.7.2. O Plenário do Crea julgará o recurso no prazo de até noventa dias após o seu recebimento.

1.1.7.3. O relato e apreciação do processo pelo Plenário do Crea obedecerão às normas fixadas no regimento do Crea.

1.1.7.4. Ausentes do julgamento, as partes serão intimadas da decisão do plenário por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

1.1.7.4.1. 1ºDa intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso ao Plenário do Confea.

1.1.7.4.2. 2º Não sendo encontradas as partes, extrato da intimação será divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado,

1.1.8. DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CONFEA

1.1.8.1. Da decisão proferida pelo Plenário do Crea, as partes poderão, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Plenário do Confea.

1.1.8.2. O Crea deverá encaminhar o recurso ao Confea acompanhado do processo.

1.1.8.3. Recebido o recurso no Confea, o processo será submetido à análise do departamento competente e, em seguida, levado à apreciação da comissão responsável pela sua análise.

1.1.8.4. Pautado o assunto para análise da comissão, a apreciação da matéria seguirá o rito previsto em seu regimento.

1.1.8.5. A comissão, após a apreciação da matéria, emitirá deliberação em conformidade com o estabelecido em regimento, que será levada à consideração do Plenário do Confea.

1.1.8.6. O processo, cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para reexame do plenário do Confea, qualquer que seja a decisão do Crea de origem e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes.

1.1.9. DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO PLENÁRIO DO CONFEA

1.1.9.1. O processo será apreciado pelo Plenário do Confea, que lavrará decisão sobre o assunto, anexando-a ao processo.

1.1.9.2. O relato e apreciação do processo pelo Plenário do Confea obedecerão às normas fixadas no seu regimento.

1.1.10. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

1.1.10.1. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética Profissional serão aplicadas as penalidade previstas em lei.

1.1.10.1.1. 1º A advertência reservada será anotada nos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial.

1.1.10.1.2. 2º A censura pública, anotada nos assentamentos do profissional, será efetivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias, na sede do Crea onde estiver inscrito o profissional, divulgação em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio

1.1.10.1.3. 3º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública no quadro de avisos das inspetorias e da sede do Crea, será fixado na decisão proferida pela instância julgadora.

1.1.10.2. A aplicação da penalidade prevista no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966, seguirá os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 52.

1.1.10.3. A pena será aplicada após o trânsito em julgado da decisão.

1.1.11. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

1.1.11.1. Caberá um único pedido de reconsideração de decisão em processo disciplinar, dirigido ao órgão julgador que proferiu a decisão transitada em julgado, pelas partes interessadas.

1.1.11.2. O pedido de reconsideração será admitido, depois de transitada em julgado a decisão, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

1.1.11.3. Julgado procedente o pedido de reconsideração, o órgão julgador poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.

1.1.12. DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

1.1.12.1. Cumpre ao Crea da jurisdição do profissional penalizado, onde se iniciou o processo, a execução das decisões proferidas nos processos do Código de Ética Profissional.

1.1.13. DA REVELIA

1.1.13.1. Será considerado revel o denunciado que:

1.1.13.1.1. I - se opuser ao recebimento da intimação, expedida pela Comissão de Ética Profissional, para apresentação de defesa;

1.1.13.1.2. ll-se intimado, não apresentar defesa

1.1.13.2. A Declaração da revelia pela Comissão de Ética Profissional não obstruirá o prosseguimento do processo, garantindo-se o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.

1.1.13.3. Declarada a revelia, o denunciado será intimado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes, podendo intervir no processo em qualquer fase.

1.1.14. DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

1.1.14.1. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

1.1.14.2. Os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para as partes.

1.1.14.3. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos:

1.1.14.3.1. I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada, Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou quando do julgamento do processo;

1.1.14.3.2. II - por ilegitimidade de parte; ou

1.1.14.3.3. IIl - por falta de cumprimento de preceitos constitucionais ou disposições de leis.

1.1.14.4. Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.

1.1.14.5. As nulidades deverão ser argüidas em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado, a requerimento das partes ou de ofício.

1.1.14.6. As nulidades considerar-se-ão sanadas:

1.1.14.6.1. I - se não forem argüidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no art. 66 deste regulamento;

1.1.14.6.2. II- se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim

1.1.14.7. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, serão repetidos ou retificados.

1.1.14.8. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência.

1.1.14.9. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo ao denunciado.

1.1.15. DA EXTINÇÃO E PRESCRIÇÃO

1.1.15.1. A extinção do processo ocorrerá:

1.1.15.1.1. I – quando o órgão julgador proferir decisão definitiva;

1.1.15.1.2. II – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

1.1.15.1.3. III – quando a câmara especializada ou Plenário do Crea ou Plenário do Confea declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo;

1.1.15.1.4. IV – quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

1.1.15.2. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificação do fato respectivo.

1.1.15.3. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o art. 72.

1.1.15.4. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado por determinação da autoridade competente ou a requerimento da parte interessada.

1.1.15.5. A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve ao arquivamento do processo, responderá a processo administrativo pelo seu ato.

1.1.15.5.1. 1º Entende-se por autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

1.1.15.5.2. Se a autoridade for profissional vinculado ao Sistema Confea/Crea, estará sujeito a processo disciplinar.

1.1.15.6. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado pleno direito de defesa.

1.1.15.7. Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais, o órgão julgador comunicará o fato à autoridade competente.

1.1.15.8. É impedido de atuar em processo o conselheiro que:

1.1.15.8.1. I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

1.1.15.8.2. II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante;

1.1.15.8.3. III – haja apresentado a denúncia

1.1.15.8.4. IV – seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau

1.1.15.8.5. 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada ou plenário, conforme o caso, abstendo-se de atuar.

1.1.15.8.6. 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

1.1.15.9. Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

1.1.15.10. Os prazos começam a correr a partir da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

1.1.15.10.1. 1º considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no Crea ou este for encerrado antes da hora normal.

1.1.15.10.2. 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo

1.1.15.11. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do direito administrativo, do processo civil brasileiro e os princípios gerais do Direito.

1.1.16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1.1.16.1. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado pleno direito de defesa.

1.1.16.2. Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais, o órgão julgador comunicará o fato à autoridade. competente.

1.1.16.3. A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o processo administrativo.

1.1.16.3.1. I – tenha interesse direto ou indireto na matéria

1.1.16.3.2. II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante;

1.1.16.3.3. III – haja apresentado a denúncia;

1.1.16.3.4. IV – seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau.

1.1.16.3.5. O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada ou plenário, conforme o caso, abstendo-se de atuar.

1.1.16.3.6. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

1.1.16.3.7. Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

1.1.16.4. Os prazos começam a correr a partir da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

1.1.16.4.1. 1º considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no Crea ou este for encerrado antes da hora normal.

1.1.16.4.2. 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo

1.1.16.5. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do direito administrativo, do processo civil brasileiro e os princípios gerais do Direito.

1.1.16.6. Este regulamento aplica-se, exclusivamente, aos processos de infração aoCódigo de Ética Profissional iniciados a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.