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Tribunal do Júri por Mind Map: Tribunal do Júri

1. 1ª fase - Sumário de culpa (“iudicium accusationis”): Verifica a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida.

1.1. Oferecimento da Denúncia ou Queixa: No rito do Tribunal do Júri, por tratar-se de crimes dolosos contra a vida, só caberá ação penal privada quando esta for subsidiária da pública.

1.2. Recebimento da Denúncia ou Queixa: O Juiz, ao decidir em aceitar a acusação, analisa somente se há materialidade e indícios de sua autoria (não há análise do mérito). O recebimento implica na ordem de citação do acusado para responder a acusação, por escrito, em 10 dias.

1.3. Citação do acusado e apresentação de resposta escrita: O prazo é contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou do defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. A apresentação de defesa escrita é imprescindível e sua ausência gera nulidade absoluta. Se o réu não apresentá-la no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias.

1.4. Réplica da acusação: apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre possíveis questões preliminares argüidas e documentos apresentados, no prazo de 5 dias. O juiz poderá determinara a inquirição de testemunhas e a realização de diligências requeridas pelas partes.

1.5. c) Desclassificação: A desclassificação acontece quando o juiz se convence da existência de um crime que não é doloso contra a vida. Na decisão pela desclassificação, o juiz apenas diz que aquele crime não é da competência do Tribunal do Júri, pois o Júri só pode julgar os crimes dolosos contra a vida. Assim o juiz desclassifica o crime e encaminha o processo para o juízo competente.

1.6. Audiência de instrução: serão tomadas as declarações do ofendido e inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem. Havendo testemunha residente em outro Estado da Federação, será ouvida por carta precatória, procedimento pelo qual o juiz encaminha uma solicitação ao juiz da localidade onde se encontra a testemunha para que lá se proceda a oitiva. Em seguida, ocorrerão os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. Depois o acusado será interrogado e, por último, as alegações. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos. Ao assistente do MP, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos prorrogando- -se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Encerrando-se as alegações, o juiz proferirá sua decisão na própria audiência ou em 10 dias por escrito. Nesse último caso, o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos.

1.7. Decisão A decisão deve ser fundamentada e pode ser pela: a) pronúncia; b) impronúncia; c) desclassificação; e d) absolvição sumária.

1.8. a) Pronúncia: admite a imputação feita e a encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri. Isso ocorre quando ele se convence da materialidade do fato (crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação. A decisão pela pronúncia é meramente processual e nela não há análise profunda do mérito. O art. 420 do CPP dispõe que a intimação da sentença de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público - MP. Entretanto, poderá ser intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

1.9. b) Impronúncia: É a decisão que rejeita a imputação para julgamento perante o Tribunal Popular, ou porque o juiz não se convenceu da existência do fato (crime) ou porque não há indícios suficientes de autoria ou participação. Acontece quando a acusação não reúne elementos mínimos para serem discutidos.. Se surgirem novas provas o processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade.

1.10. d) Absolvição sumária O art. 415 do CPP estabelece que o juiz, fundamentadamente, poderá desde logo absolver o acusado quando: provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; provada a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal e; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A sentença pela absolvição sumária é de mérito, pois analisa provas e declara a inocência do acusado

2. 2ª fase - Julgamento em plenário (“iudicium causae”): Júri julga a acusação admitida na fase anterior. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

2.1. Instalação: O toque na campainha marca a abertura do Tribunal do Júri pelo juiz-presidente, com a presença do promotor, escrivão e oficiais de justiça. O juiz pede ao oficial de justiça que proceda à chamada dos jurados sorteados que estão presentes. O juiz passa a analisar os pedidos de dispensa apresentados pelos jurados.

2.2. Escolha dos jurados: O juiz-presidente do Tribunal do Júri, com a presença do promotor de justiça, do escrivão e do porteiro, verifica se a urna mantém as cédulas de 25 jurados. Se compareceram 15 ou mais jurados, o juiz declara instalada a sessão do Tribunal do Júri.

2.3. Chamada das testemunhas: As testemunhas presentes devem ser recolhidas em salas distintas, separadas as de acusação das de defesa, para que não ouçam o depoimento umas das outras e não se comuniquem.

2.4. Condução do réu ao plenário: A escolta deverá justificar o uso imprescindível das algemas, necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas, garantia e integridade física dos presentes.

2.5. Sorteio dos jurados: Juiz adverte que não poderão servir no mesmo conselho. O juiz adverte ainda aos senhores jurados que, uma vez sorteados, não poderão se comunicar com outras pessoas nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho. Realizado o sorteio, o juiz pede aos jurados que desliguem os celulares, antes de serem recolhidos pelos oficiais de justiça. O juiz concita os jurados a examinarem com imparcialidade a causa, e que deem a decisão de acordo com suas consciências e com os ditames da Justiça. O oficial de justiça distribui aos jurados cópia da pronúncia e do relatório do processo.

2.6. Oitiva das testemunhas: O juiz pergunta ao promotor, à defesa e aos jurados se desejam alguma acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e esclarecimento de peritos.

2.7. Eventual leitura de peças: O juiz indaga ao promotor, à defesa e aos jurados se querem que se proceda à leitura de alguma peça dos autos.

2.8. Interrogatório do réu: Antes de proceder ao interrogatório, o juiz esclarece ao réu seu direito constitucional de ficar em silêncio. o juiz indaga ao promotor, à defesa e aos jurados se querem fazer alguma pergunta ao réu.

2.9. Debates entre acusação e defesa: Com a palavra, o promotor terá uma hora e meia para a acusação. n Em seguida, é dada a palavra ao defensor que terá uma hora e meia para a defesa. n No caso de réplica e de tréplica, o promotor e o defensor terão mais uma hora cada um para debates. n Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.

2.10. Leitura dos quesitos: Após ler os quesitos, o juiz indagará à acusação e à defesa se há algum requerimento ou reclamação a fazer, e se os jurados querem alguma explicação sobre os quesitos. Se não houver nenhum pedido de explicação, o juiz convida os jurados, o escrivão, o promotor de justiça e o defensor a se dirigirem com ele à sala secreta.

2.11. Sentença n Após o encerramento da votação na sala secreta, o juiz lavrará a sentença. n Os jurados tomarão seus lugares, e, com todos presentes, o juiz, após pedir a todos que fiquem de pé, lerá a sentença. Terminada a leitura da sentença, o juiz encerra a sessão.

2.12. Votação na sala secreta: Após a votação, o juiz diz aos jurados que está encerrada a incomunicabilidade e que vai proferir a sentença.