Ritos do Processo Civil Pt. II

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Ritos do Processo Civil Pt. II por Mind Map: Ritos do Processo Civil Pt. II

1. Decisão de Saneamento Art. 357 CPC/15

1.1. Natureza Jurídica

1.1.1. Decisão de saneamento interlocutória: Possui carga decisória e resolve pontos controvertidos no processo.

1.1.2. Pode ocorrer análise de mérito.

1.1.3. Não acontece EM REGRA, ocorrendo em caso de direito relevante, de alta complexidade para o magistrado.

1.2. Recurso a Decisão Interlocutória

1.2.1. Agravo de Instrumento

1.2.1.1. Prazo de 15 dias.

1.2.1.2. Julgado pelo tribunal de justiça.

1.3. Pedido de Esclarecimento

1.3.1. As partes podem solicitar esclarecimento ao juiz da causa sobre o fundamento da decisão.

1.3.2. Prazo de 05 dias.

1.3.3. Não enquadra-se como recurso, pois é julgado pelo magistrado de 1º grau.

1.4. Objetivo

1.4.1. Decisão que prepara o processo para a produção de provas.

1.5. O que decorre da Decisão de Saneamento

1.5.1. Resolver questões pendentes no processo.

1.5.2. Delimitar os fatos para produção de provas.

1.5.3. Delimitar o ônus da prova.

1.5.4. Questões relevantes de direito, relativas a norma, pois pode se tornar precedente judicial.

1.5.5. marcar a data da audiência de instrução e julgamento.

2. Audiência de Instrução e Julgamento Art. 358 CPC/15

2.1. Introdução

2.1.1. Audiência é pública, exceto em caso de sigilo

2.1.2. Presidida pelo magistrado, que possui poder de polícia

2.1.3. Sujeitos Processuais Art. 368 CPC/15

2.1.3.1. Se tem efetivamente a participação de inúmeros sujeitos no processo. Exemplo: juiz, perito, testemunha

2.1.4. Formar o material probatório do processo

2.1.5. O juiz pode proferir a sentença já na própria audiência

2.1.6. Dispensa da audiência pode ocorrer quando houver o julgamento antecipado do processo.

2.2. Estrutura da Audiência

2.2.1. Pregão da Audiência

2.2.1.1. Ato solene, realizado pelo auxiliar da justiça.

2.2.1.2. Em verdade não possui efeito prático para o processo, mas sim para a audiência.

2.2.1.3. Se a parte deixa de comparecer a audiência e nessa audiência não é realizado o pregão, é causa de nulidade.

2.2.2. Do Tempo

2.2.2.1. Deve ocorrer em dias úteis, em horário de expediente forense - das 06h até 20h.

2.2.2.2. Se a interrupção do ato gerar prejuízo ao processo, o término da audiência poderá ser postergado após as 20h.

2.2.3. Tentativa de Autocomposição da Partes

2.2.3.1. “o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem”.

2.2.4. Produção das Provas Orais (Ordem de Fala)

2.2.4.1. Peritos e assistentes técnicos.

2.2.4.2. As partes - primeiro depoimento pessoal do autor e depois do réu.

2.2.4.3. Testemunhas do autor.

2.2.4.4. Testemunhas do réu.

2.2.4.5. Obs: O juiz tendo poder de polícia poderá mudar a ordem da produção de provas.

2.2.5. Alegações Finais

2.2.5.1. Últimas considerações dos advogados das partes, com base no que foi alegado e provado.

2.2.5.1.1. Primeiro o advogado do autor.

2.2.5.1.2. Posteriormente o advogado do réu.

2.2.5.2. 20 minutos.

2.2.6. Dilação

2.2.6.1. O juiz pode prorrogar o prazo para alegações finais orais por mais 10 min.

2.2.6.2. “Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.

2.2.7. Sentença

2.2.7.1. Prazo Dilatório

2.2.7.1.1. O juiz tem o prazo de 30 dias para sentenciar o processo.

2.2.8. Sentença

2.2.8.1. Prazo Dilatório

2.2.8.1.1. O juiz tem o prazo de 30 dias para sentenciar o processo.

2.3. Antecipação da Audiência

2.3.1. Designar a audiência na decisão de saneamento, podendo ser antecipada desde que as partes sejam devidamente intimadas da mudança da data.

2.4. Adiamento da Audiência

2.4.1. Em ato de negócio jurídico processual entre as partes, firmando um calendário para o processo.

2.4.2. Quando qualquer das partes não comparece a audiência, desde que justificada a ausência, devendo ser comunicado o motivo antes da audiência ou até o início.

2.4.3. Quando há um atraso de até 30min para o início da audiência, sem justificação.

2.5. Ausência

2.5.1. Das Partes

2.5.1.1. Frustrada a tentativa de conciliação.

2.5.1.2. Se a parte ia prestar depoimento pessoal e não justificou a ausência, aplica-se a pena de confissão, aplicando o efeito da revelia.

2.5.2. ADV, MP, DP

2.5.2.1. O juiz pode dispensar a produção de provas da parte.

2.5.3. Testemunha

2.5.3.1. Causa de condução coercitiva por força policial.

2.6. Poder de Polícia do Juiz

2.6.1. Art. 360 CPC/15 O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

2.6.1.1. I - manter a ordem e o decoro na audiência;

2.6.1.2. II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

2.6.1.3. III - requisitar, quando necessário, força policial;

2.6.1.4. IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

2.6.1.5. V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

2.7. Antecipação da Audiência

2.7.1. Designar a audiência na decisão de saneamento, podendo ser antecipada desde que as partes sejam devidamente intimadas da mudança da data.

3. Sentença Art. 485 CPC/15

3.1. Conceito

3.1.1. Definida de forma topográfica, significa dizer que é a decisão que põe fim a fase de conhecimento ou ao processo de execução; o que define a decisão como sentença não é o conteúdo, mas onde está situada no processo.

3.1.2. Sentença X Decisão Interlocutória

3.1.2.1. A decisão interlocutória também pode ter análise mérito, se diferenciando da sentença justamente em razão da localidade da sentença.

3.1.3. Independente da interposição de recurso, com a prolatação da sentença o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

3.2. Direito de Ação e Dever Fundamental da Sentença

3.2.1. O acesso a justiça vem atrelado ao dever do poder judiciário de prolatar uma decisão, resolvendo o conflito, mesmo diante de omissão legislativa.

3.2.2. A sentença é o ato culminante do processo, onde a jurisdição revela a norma jurídica concreta às partes do conflito.

3.3. Congruência da Decisão Judicial/ Princípio de Adstrição do Pedido

3.3.1. Ao julgar um processo, o juiz está limitado ao quantum que foi requerido pelas partes na petição inicial ou em sede reconvenção, guardando congruência ao que foi solicitado.

3.3.2. Pedidos Implícitos

3.3.2.1. Pedidos que o código autoriza ao juiz condenar de ofício, que a parte não precisa pedir.

3.3.3. Vícios da Congruência

3.3.3.1. Congruência Externa - elementos fora da sentença

3.3.3.1.1. Citra Petita

3.3.3.1.2. Ultra Petita

3.3.3.1.3. Extra Petita

3.3.3.2. Congruência Interna

3.3.3.2.1. Se trata do próprio conteúdo da sentença, pois a sentença precisa ser clara, certa e líquida.

3.4. Exaurimento da Competência

3.4.1. Uma vez proferida a sentença finaliza a competência do magistrado no processo. O juiz poderá se manifestar novamente no processo em duas situações:

3.4.1.1. Se as partes entraram com embargos de declaração (obscuridade, contradição, erro material, omissão).

3.4.1.2. Juízo de retratação

3.4.1.2.1. Quando a parte a protocola a apelação, e o juiz intima a parte contrária para fazer as contrarrazões, o juiz poderá realizar um juízo de retratação mudando de opinião, ainda que o recurso não seja para ele.

3.5. Extinção do Processo Sem Análise de Mérito

3.5.1. Quando juiz indeferir a petição inicial nas hipóteses do art. 330, CPC/15. Exemplo: quando faltar pedido ou causa de pedir

3.5.2. Quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou seja, tanto do autor como do réu.

3.5.3. Se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir

3.5.4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

3.5.5. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

3.5.6. Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

3.5.7. Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

3.5.8. Homologar a desistência da ação.

3.5.9. Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

3.5.10. Princípio da Primazia da Análise Mérito

3.5.10.1. Sempre que possível o juiz deve priorizar por extinguir o processo com a análise de mérito. Assim, se houver vício sanável, deverá o juiz procurar a correção a fim de poder extinguir o processo com analise de mérito.

3.6. Extinção do Processo Com Análise de Mérito

3.6.1. Regra Geral

3.6.1.1. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

3.6.2. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

3.6.3. Homologar

3.6.3.1. Aceitação do réu ao pedido do Autor

3.6.3.1.1. O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

3.6.3.2. Acordo

3.6.3.2.1. A transação.

3.6.3.3. A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

3.7. Elementos da Sentença

3.7.1. Relatório:

3.7.1.1. Sem juízo de valor, se trata da narrativa dos fatos do processo.

3.7.2. Fundamentação:

3.7.2.1. Razão de fato e direito que levou o magistrado a decidir.

3.7.3. Dispositivo:

3.7.3.1. Desfecho da sentença.

3.8. Espécies de Sentença

3.8.1. Quanto ao conteúdo

3.8.1.1. Terminativa:

3.8.1.1.1. Extingue o processo sem análise de mérito.

3.8.1.2. Definitiva:

3.8.1.2.1. Extingue o processo com análise mérito.

3.8.2. Definitiva

3.8.2.1. Declaratória

3.8.2.1.1. Meramente declaratória, declarando um direito que já existe. Exemplo: falsificação de documento, reconhecimento de paternidade.

3.8.3. Constitutiva

3.8.3.1. Não apenas declara o direito, mas cria, modifica ou extingue direitos Exemplo: adoção.

3.8.4. Condenatória

3.8.4.1. Exige uma prestação do réu, ou seja, uma obrigação Exemplo: ação de cobrança de dívida, de alimentos.