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LIQUIDAÇÃO por Mind Map: LIQUIDAÇÃO

1. 3. No caso de apresentação dos cálculos pelo reclamante, contador ou nos casos de cálculos complexos, as partes são intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT

1.1. 3.1. Havendo impugnação aos cálculos, o servidor analisa a pertinência da impugnação e, não sendo possível rejeitar de forma simples, é intimada a parte contrária/contador para se manifestar. No caso de ratificação, os cálculos são homologados. Havendo grande divergência, é nomeado contador. No caso de retificação, normalmente a parte contrária tem ciência novamente antes da homologação.

2. 4. Após a homologação dos cálculos, a ré é intimada, por meio de seu procurador, para pagamento do débito, com a dedução dos depósitos recursais. Quando há a identificação do valor incontroverso os depósitos recursais já são liberados até o limite do crédito do autor.

3. 1. Após o trânsito em julgado da decisão, tem o despacho inicial da liquidação, que fixa critérios de cálculos comuns aos dois magistrados atuantes na Unidade. Além disso, é analisado se há alguma determinação do título executivo a ser feita, como anotação de CTPS, expedição de RPHP ou de alvarás. O despacho inicial determina a intimação da ré para apresentação dos cálculos, a fim de apurar o valor incontroverso. Em caso de não apresentação dos cálculos pela ré, a parte autora é intimada. Não sendo apresentado os cálculos é nomeado perito.

4. 2. No caso de apresentação dos cálculos pela ré, o servidor analisa se o cálculo é simples, se contempla todas as verbas da condenação ou se há algum erro grave. A análise é superficial neste momento.

4.1. 2.1. Não havendo erros graves, os cálculos são homologados, é determinada a liberação dos depósitos recursais e a intimação da ré para pagamento.

4.2. 2.2. Se os depósitos forem superiores ao débito em execução as partes são intimadas para os fins do art. 884, da CLT.