PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL

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1. Competência (art. 3°): causas de menor complexidade, não excedendo o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.

1.1. ATENÇÃO - não é de competência do juizado as causas: a) de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (art. 3°, § 2º)

2. Onde posso ajuizar a demanda? a) no foro de domicílio do réu; b) a critério do autor; c) no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita ou d) domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (art. 4º e seus incisos)

3. Preciso de advogado? Somente é obrigatório a sua assistência nas causas que EXCEDAM vinte salários mínimos. (art. 9, caput)

4. Posso desistir da ação? inexiste a necessidade de consentimento da parte contrária para haver a desistência da ação. (Enunciado 90 FONAJE)

5. Visa a celeridade processual, menor onerosidade e fácil acesso a justiça.

6. Princípios (art. 2°): oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.

7. Quem pode ser parte? As pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as OSCIPs e as sociedades de crédito ao empreendedor. (art. 8°, § 1°)

7.1. NÃO poderam ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (art. 8º, caput).:

8. Procedimento: as partes poderão formular pedidos escritos ou orais à Secretaria do Juizado. (art. 14)

8.1. Será designada audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de quinze dias (art. 16).

8.1.1. Não obtida a conciliação, deverá ser designada nova data para audiência, não sendo possível proceder-se de imediato à instrução e julgamento do feito.

8.1.1.1. Enunciado 10 do FONAJE: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento

8.1.1.1.1. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, salvo se o contrário resultar da compreensão do magistrado. (art. 20)