Ausência (arts. 22 a 39)

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Ausência (arts. 22 a 39) por Mind Map: Ausência (arts. 22 a 39)

1. Ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente).

2. Três fases: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Cada uma com seu processo.

3. A curadoria dos bens do ausente é a primeira fase do processo. Nessa fase o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para hipótese de seu eventual retorno.

3.1. Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício. Após a arrecadação dos bens será nomeado um curador (pessoa responsável para cuidar do patrimônio do ausente).

3.2. A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição. Feita a arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

4. Simples ausência ( o estar ausente, a pessoa faticamente ausente).

5. A sucessão provisória é a segunda fase do processo de sucessão de ausentes. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados, requerer a abertura da sucessão provisória.

5.1. Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se pessoalmente os herdeiros presentes na comarca, bem como o curador e, por edital, os demais. Também devem ser citados o cônjuge e o Ministério Público.

5.1.1. A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva.

6. A sucessão definitiva é a terceira fase. Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, porém a conversão não é desde logo tão definitiva quanto a denominação dá a entender.

6.1. O nosso ordenamento jurídico encara a ausência como fenômeno transitório, embora capaz de deflagrar a sucessão provisória e, em sequência, a sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva e a consequente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.