1.1. Sucessão legítima é aquela na qual os herdeiros são designados diretamente pela lei, sem concurso de manifestação de vontade do autor da herança.
1.2. Se o autor da herança deixou descendentes, são chamados à sucessão, excluindo-se as classes seguintes, dos ascendentes, cônjuge e colaterais.
1.3. Na concorrência dos ascendentes e cônjuge, o inciso II não faz nenhuma ressalva quanto ao regime de bens, ao contrário do que ocorre no inciso I, levando a concluir que o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sobre todos os bens, comuns ou particulares.
1.4. Não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente recolhe toda a herança.
1.5. Não havendo nem mesmo cônjuge, são chamados a concorrer os colaterais até o quarto grau, os de grau mais próximo excluindo os mais remotos.