SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
por Lorena E-mail pessoal

1. ATOS CONSTITUTIVOS: As sociedades, nascem de um contrato plurilateral. O contrato ou estatuto social é o documento responsável pela constituição da sociedade, contendo as regras que a disciplinam. Ato constitutivo deve observar o art. 35 da Lei n. 8.934/94 Caso não siga, não será registrado pela Junta Comercial e, a sociedade não adquirirá personalidade jurídica, sendo irregular perante o direito. Elementos/cláusulas essenciais (Tipo societário; objeto social; capital social; responsabilidade dos sócios; qualificação dos sócios; qualificação de representantes, procuradores e administradores; nome empresarial; Sede e foro; Prazo de duração) - Elementos especícos; - Elementos acidentais
2. CONCEITO: Sociedade empresária é uma acumulação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa e de grande porte exige. É desenvolver atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços, ordinariamente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.
3. CLASSIFICAÇÕES: Quanto ao regime de constituição e dissolução Sociedades contratuais = constituídas por um contrato social. Sociedades institucionais ou estatutárias = constituídas por um estatuto social.
3.1. Quanto às condições para alienação da participação societária Sociedades de pessoas = atributos pessoais dos sócios Sociedades de capital = contribuição financeira para ingresso.
3.1.1. Quanto à responsabilidade dos sócios Responsabilidade ilimitada Responsabilidade limitada Responsabilidade mista
4. DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS: As sociedades personificadas são as pessoas jurídicas de direito privado registradas no órgão competente. Enquanto pessoa jurídica distinta de seus sócios, a sociedade goza de: a) titularidade negocial, para, em nome próprio, desenvolver a atividade empresarial, celebrando os negócios jurídicos necessários ao desenvolvimento da empresa; b) titularidade processual, já que a sociedade pode, em nome próprio, defender seus direitos e interesses em juízo (muito embora as sociedades sem personalidade também possam fazê-lo, desde que representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens, de acordo com o art. 75, IX, do CPC); c) titularidade patrimonial, na medida em que possuem patrimônio social próprio e respondem com ele pelas obrigações que contraírem. Esse patrimônio é distinto em relação ao de seus sócios.
5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As sociedades empresárias somente adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica Fraude não se presume, se prova.
6. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADA:
6.1. Sociedades em comum: Qualidade das socidades empresárias antes do registro dos atos constitutivos; Bens e dívidas constituem patrimônio especial e sócios são titulares em comum; Responsabilidade dos sócios é subsidiária, ilimitada e solidária entre si.
6.1.1. Sociedade em conta de participação: Atividade exercida somente pelo sócio ostensivo, em seu nome; Sócio ostensivo responde perante terceiros, como regra; Sócios participantes respondem perante o sócio ostensivo; Registro dos atos constitutivos é facultativo.